Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: PANIFICADORA ROCHA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843259-29.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observo que, após tentativas de citação da parte ré, sem sucesso, foi deferido o pedido de realização de pesquisas administrativas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para a localização de endereços atualizados da PANIFICADORA ROCHA LTDA (ID: 106824752. Os resultados foram devidamente juntados aos autos, tendo sido a parte autora intimada para manifestação. Em petição de ID: 117584533, a parte autora afirmou que os endereços obtidos por meio das pesquisas registradas, já haviam sido anteriormente diligenciados sem sucesso e, com base nisso, pugnou pela citação por edital. A citação é o ato processual de maior relevância para a validade do processo, a sua regularidade é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência ou vício pode ensejar a nulidade de todos os atos subsequentes. A citação por edital, por sua vez, constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte ré, ou quando esta se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir o exaurimento das diligências para a localização do demandado antes de se deferir a citação ficta, em observância aos princípios do devido processo legal e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso em tela, a parte autora, em sua petição de ID: 117584533, requereu a citação por edital, sob a alegação de que os endereços obtidos por meio das pesquisas nos sistemas à disposição da justiça já haviam sido diligenciados, contudo, uma análise minuciosa dos autos revela que tal afirmação não corresponde integralmente à realidade fática processual, uma vez que, o endereço obtido por meio da consulta ao INFOJUD (ID:116277347), não foi diligenciado. Dessa forma, antes de se deferir a citação por edital, é imperioso que se proceda à tentativa de citação pessoal no endereço fornecido pelo INFOJUD, que representa uma nova e relevante informação para a localização da parte ré. Somente após a comprovação de que essa nova diligência também restou infrutífera, ou que o endereço se mostra inidôneo, é que se poderá cogitar da citação ficta.
Ante o exposto, e considerando que o endereço obtido via INFOJUD ainda não foi objeto de diligência para citação pessoal, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e determino a expedição de mandado de citação da parte ré PANIFICADORA ROCHA LTDA no endereço: RUA BARRA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, SÃO BENTO - PB, CEP 58865-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa (C.P.C, art. 701, caput). Advirta-se a parte ré que: a) na hipótese de pagamento, ficará isenta de custas processuais (C.P.C, art. 701, §1º); b) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos (C.P.C, art. 702), suspendendo a eficácia da decisão inicial até o julgamento em primeiro grau (C.P.C, art. 702, §4º); c) caso não tome nenhuma das providências acima, mantendo-se inerte, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor (C.P.C, art. 701, §2º). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de diligência necessárias para o cumprimento do mandado de citação. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito