Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAMILDO CACIMIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277
REU: MARIA DE FATIMA NOBREGA DE SA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. ENTREGA DAS CHAVES COMPROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - A entrega das chaves e a desocupação efetiva do imóvel no curso da ação de despejo importam no reconhecimento da perda do objeto, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, a desocupação apenas ocorreu após a citação e o decurso do prazo de desocupação voluntária extrajudicial. - Deferida a gratuidade judiciária, incide a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial (art. 98, §3º, do CPC). - Extinção do processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844050-27.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar ajuizada por VAMILDO CACIMIRO DE OLIVEIRA em face de MARIA DE FATIMA NOBREGA DE SA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alegou o descumprimento contratual e requereu a retomada do imóvel localizado no Jardim Oceania, nesta capital. No curso do processo, a parte promovida, por intermédio da Defensoria Pública, informou a desocupação voluntária do imóvel em 28/10/2025, apresentando o Auto de Vistoria de Saída constante no ID 127486455 e confirmando a entrega das chaves. Ato contínuo, o demandante confirmou o recebimento do imóvel (ID 128037646) e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, pugnando pela condenação da demandada das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade requerido pela parte promovida. Nesse passo, observa-se que a pretensão autoral consistia na desocupação do imóvel objeto da lide. Com a entrega voluntária das chaves e a desocupação efetivada no dia 28/10/2025, operou-se a satisfação da pretensão no que tange ao despejo, resultando na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Uma vez que o objeto da ação deixou de existir por fato ocorrido após o ajuizamento, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida que se impõe. No que tange aos honorários e custas, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 29/07/2025, após a exoneração da garantia, e a desocupação só ocorreu meses depois, em outubro. Portanto, a promovida deu causa ao ajuizamento da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito