Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0879226-77.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já apresentadas no despacho de Id nº 101293198. Outrossim, tendo-se em vista a frustrada a citação pessoal da parte executada, verifica-se que o exequente atravessou aos autos petição requerendo a realização de arresto executivo on line sobre as contas da executada. Conquanto reconheça que a pré-penhora ou arresto on line não têm previsão legal, não se pode olvidar que a mais recente jurisprudência do Colendo STJ, atenta à evolução do ordenamento jurídico, que reclama maior celeridade e dinamismo no processo civil brasileiro, passou a admitir a possibilidade de constrição prévia, com base na chamada pré-penhora ou arresto prévio, quando o devedor não for localizado para receber citação, aplicando, por analogia, o disposto no art. 653 do vetusto CPC (atualmente art. 830 do NCPC). Confira-se o aresto. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013). Destarte, forte nestes fundamentos, defiro o pedido de arresto on line, formulado no Id nº 105576497, para, em consequência, determinar a realização de pré-penhora on line, o que faço com fulcro no art. 830 do CPC, aplicado por analogia à hipótese sub examine. Efetivada a diligência, e havendo êxito na localização de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para os fins do art. 830, § 2º, do CPC. Em não havendo localização de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Reservo-me a apreciar os demais pedidos descritos na petição de Id nº 105576497 após a diligência supramencionada. João Pessoa, 06 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito