Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO BARBOSA DE ARAUJO, MARIA DO CARMO SILVA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS - PB20106
REU: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871134-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Efetivamente, assiste razão à parte autora na medida em que a decisão do ID 124392689 tem relação com matéria diversa daquela objeto dos presentes autos, sendo certo que houve efetivação citação da parte demandada, através de certidão do meirinho no ID 115122658 e seu anexo. Assim sendo, chamo o feito à boa ordem processual e declaro a revelia do demandado. Todavia, sendo alegada matéria de ordem pública de ilegitimidade ativa da parte autora, e havendo advogado constituído pela demandada, deve o processo seguir em seus ulteriores termos, devendo os efeitos da revelia ser objeto de apreciação final na Sentença. Assim sendo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, devendo a parte autora no mesmo prazo ofertar manifestação quanto à ilegitimidade alegada pelo demandado, bem assim quanto aos documentos já juntados pela parte adversa, tudo sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito