Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MATIAS PEREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872486-30.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que há contradição na sentença, porquanto teria sido desconsiderada prova cabal nos autos, especialmente o documento de ID 105728307, que indicaria a utilização do cartão de crédito pela parte autora, contrariando a fundamentação da decisão que considerou não comprovada a regularidade da contratação. Sustenta que a sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de ciência inequívoca, mas teria ignorado elementos que evidenciariam o uso voluntário do cartão pelo autor, inclusive saques e pagamentos de fatura, além de gravações telefônicas disponíveis por link. Alega ainda omissão, pois não teria havido manifestação expressa quanto à necessidade de restituição dos valores utilizados pela parte autora, nos termos dos artigos 182, 884 e 885 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, suprindo a contradição e omissão indicadas. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que não há contradição, pois o juízo reconheceu, de forma coerente com as provas dos autos, a nulidade do contrato por vício de consentimento e inobservância da forma legal, inclusive pela realização da contratação por ligação telefônica, em desrespeito à legislação estadual. Afirma também que a tese de compensação foi expressamente enfrentada no julgado, que determinou a restituição dos valores pagos e autorizou eventual compensação em fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e, se for o caso, a aplicação de multa por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, que alegou ter contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que gerou descontos prolongados e valores pagos em excesso, sem quitação da dívida. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a nulidade parcial do contrato, reclassificando-o como empréstimo consignado tradicional, condenando o réu à devolução simples dos valores pagos a maior e determinando a suspensão dos descontos. A sentença rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu a possibilidade de compensação de valores, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegação de contradição não se sustenta. A sentença apreciou os documentos dos autos, incluindo o mencionado ID 105728307, mas concluiu, com base em interpretação sistemática e sob a ótica do consumidor hipervulnerável, que não houve demonstração inequívoca da ciência do autor acerca da natureza rotativa do contrato, tampouco do uso típico da modalidade de cartão. A linha argumentativa é clara ao ressaltar a ausência de elementos como: contrato assinado com destaque da cláusula de RMC, prova da entrega do cartão físico, comprovantes de pagamento voluntário de fatura, saques realizados de modo consciente ou extratos que evidenciem o uso da linha de crédito rotativa. A fundamentação está alinhada com os elementos fáticos do processo e com jurisprudência consolidada, revelando uma estrutura argumentativa coerente e sem incongruência lógica interna, o que afasta a contradição. Ademais, na análise integral do processo, não se localizou qualquer comprovação que demonstre de forma inequívoca o uso do cartão por parte do autor. O documento ID 105728307, mencionado nos embargos, não possui conteúdo probatório suficiente para infirmar a conclusão adotada, tampouco os links para áudios remetem a provas efetivamente incorporadas ou transcritas nos autos. Não se vislumbra, pois, qualquer elemento hábil a contradizer a conclusão da sentença quanto à ausência de contratação válida. Quanto à alegada omissão, igualmente não há que se falar em vício. A sentença expressamente consignou que "deverá ser admitida a compensação de valores, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que o autor utilizou saques ou funcionalidades do cartão". O argumento do embargante já foi enfrentado, com clareza suficiente, estando a compensação condicionada à comprovação na fase de liquidação, conforme exige o devido processo legal. Portanto, não houve omissão, mas solução explícita e juridicamente adequada à natureza da matéria. Mesmo que se considere que o embargante esperasse redação mais detalhada ou categórica, a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reapreciação do mérito, nem a reforço argumentativo. Conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a simples discordância com o julgamento não autoriza sua modificação por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão ou contradição no julgado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito