Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800229-67.2025.8.15.0741.
AUTOR: IONE RAQUEL SOUSA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO De acordo com o art. 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Pelo princípio da inércia é tarefa do interessado provocar a jurisdição por meio do processo. Ao passo que, pelo princípio do impulso oficial, uma vez iniciado o processo, ele se desenvolve independente da vontade ou nova provocação da parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 513, § 1º, condiciona o início do cumprimento de sentença nas ações de pagar quantia certa, ao requerimento da parte interessada, constituindo exceção ao princípio do impulso oficial. Confira-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor, consoante previsão do art. 797 do Código de Processo Civil, dispositivo este plenamente aplicável aos feitos em fase de cumprimento de sentença. Logo, tendo a sentença/acórdão transitado em julgado e ausente requerimento da parte vencedora no sentido de iniciar a fase de cumprimento de sentença, o arquivamento dos autos é medida de rigor. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Inércia do credor. Arquivamento dos autos. Recurso desprovido. 1. A determinação para arquivar os autos não importa na extinção da execução. 2. A necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário se dá apenas quando do início da fase de cumprimento de sentença e quando essa se inicia mais de um ano após o trânsito em julgado, o que não é o caso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno a que se julga prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00484726620198190000, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - Grifos acrescentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INICIATIVA DO CREDOR – MULTA – INVIABILIDADE - O cumprimento de sentença depende de inciativa do credor, cujo requerimento deve ser instruído com a memória discriminada e atualizada do débito, sem o qual não há cogitar de intimação para pagamento nem na aplicação da multa cominada no antigo 523 do CPC/2015. Decisão anulada. Recurso provido. (TJ-SP 21112637620188260000 SP 2111263-76.2018.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2018) - Grifos acrescentados. Destaco que o arquivamento em questão não inviabiliza a possibilidade da parte credora postular o cumprimento de sentença, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional. Nesse trilhar, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. 1- Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na sentença impugnada, ainda que breve e concisa, não se vislumbra razões para declarar-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2- A inércia do exeqüente em sede de cumprimento de sentença autoriza apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC depois de formado o título executivo judicial. (VV.) O abandono é aplicável em sede de cumprimento de sentença. A postura processual adotada pela parte ré após consumado o abandono da causa pelo autor, deixando de impugnar a sentença extintiva levada a efeito de ofício pelo juiz e oferecendo contrarrazões no sentido de sua manutenção, convalidam o ato judicial, de forma a inexistir infringência à inteligência da súmula nº 240/STJ. 4- Para fins de extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC), basta a intimação pessoal dirigida ao autor da demanda para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas, sendo prescindível a comunicação ao causídico da parte. (TJ-MG - AC: 10000191558055001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020) - Grifos acrescentados. Por fim, registro que os autos são eletrônicos, o que possibilita a consulta, a qualquer tempo, pelas partes e, inclusive, terceiros. Posto isso, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, concluso. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Definitivo
15/04/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:54
Arquivamento
14/04/2026, 19:35
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:29
Recebimento
10/04/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 23:24
Publicação
01/10/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:56
Publicação
01/10/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800229-67.2025.8.15.0741.
AUTOR: IONE RAQUEL SOUSA DE LIMA,
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, S/N, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95¹, Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o aludido prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão, à douta Turma Recursal. Cumpra-se, com as cautelas legais. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz(a) de Direito ¹ 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Conflito de Competência Cível, 4ª Câmara Cível, 07/04/2021.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800229-67.2025.8.15.0741.
AUTOR: IONE RAQUEL SOUSA DE LIMA,
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, S/N, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95¹, Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o aludido prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão, à douta Turma Recursal. Cumpra-se, com as cautelas legais. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz(a) de Direito ¹ 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Conflito de Competência Cível, 4ª Câmara Cível, 07/04/2021.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:45
Mero expediente
26/09/2025, 06:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:41
Publicação
12/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IONE RAQUEL SOUSA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 8 de agosto de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800229-67.2025.8.15.0741