Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAAPORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Promovido(s)
REU: UNICRED RECIFE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL Nome: UNICRED RECIFE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL Endereço: AV LINS PETIT, 100, SALAS 01,02 E 05 A 11, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-230 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Ação Ordinária nº 0800210-53.2026.8.15.0021 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Gratuidade judiciária deferida por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 160479874). 2.Da tutela antecipada requerida. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para realização de depósito judicial do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 3.110,91, bem como a determinação para que a parte promovida se abstenha de promover inscrições restritivas em nome da autora e dos avalistas, ou proceda à baixa daquelas eventualmente já existentes. Requer, ainda, a manutenção da autora na posse direta do veículo dado em garantia, condicionada ao pagamento do referido montante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes à concessão das medidas pleiteadas. A controvérsia estabelecida nos autos envolve discussão acerca da regularidade dos encargos contratuais exigidos, da caracterização da mora e da própria extensão do débito decorrente da relação contratual firmada entre as partes, matérias que demandam exame mais aprofundado do acervo documental apresentado, a ser realizado após a formação do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, os elementos probatórios até então carreados aos autos não evidenciam, com a segurança necessária própria das medidas de urgência, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à existência de valor incontroverso apto a afastar, desde logo, os efeitos da mora contratual. Por conseguinte, o deferimento das medidas pretendidas, notadamente para impedir eventual inscrição restritiva ou assegurar a manutenção da posse do bem objeto da garantia, revela-se incompatível com o atual estágio processual, sobretudo diante da necessidade de resguardar a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a presente deliberação decorre de análise perfunctória própria desta fase processual, não importando em antecipação de juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia, o qual será oportunamente apreciado após a regular instrução processual e a formação de cognição exauriente.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITO a parte promovida através do domicílio judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, com estrita observância do disposto no art. 246, §1º-A, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) Atente-se a escrivania que na tentativa de citação por meio eletrônico, deve-se marcar o campo "Citação" e escolher o meio de comunicação "Sistema", devendo-se após aguardar o prazo de 3 (três) dias úteis para a confirmação do recebimento. Advirto que a ausência de confirmação, sem justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1ºC, do CPC). Confirmado o recebimento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 231, inciso I, c/c art. 335 do CPC. Em caso de ausência de confirmação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e CITE-SE o demandado por outro meio idôneo, preferencialmente por via postal, conforme previsto no art. 246, §1º-B, e observando-se o disposto no art. 247 do CPC. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.