Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016824-71.2011.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de análise de nova exceção de pré-executividade oposta por CHARLES GOMES PEREIRA nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por ALBERONE DE CARVALHO SILVA, na qual se alegou, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente; ii) a nulidade da citação; iii) a inexequibilidade do título; iv) o excesso de execução decorrente de suposta capitalização de juros; pleiteando-se, ainda, o desbloqueio de ativos financeiros atingidos pela ferramenta “teimosinha”, sob a alegação de tratar-se de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Intimado, o Exequente apresentou impugnação (ID 112076386), arguindo: i) a preclusão das matérias deduzidas; ii) o caráter procrastinatório da conduta do executado; iii) a higidez do crédito exequendo; pugnando, ao final, pela manutenção das constrições judiciais e pela condenação do excipiente por litigância de má-fé. No tocante à alegada prescrição intercorrente e à capitalização de juros, a matéria já se encontra preclusa, pois já foi objeto de interposição de outra exceção de pré-executividade (ID 54035088), já rejeitada pela decisão de ID 63907714. Resta o exame, neste momento, apenas da alegada nulidade da citação e o pedido de desbloqueio de valores em conta-corrente, sob a alegação de serem impenhoráveis. No que se refere à alegação de nulidade da citação, observa-se que a insurgência não encontra respaldo fático ou jurídico, porquanto a citação pessoal do executado foi validamente realizada em 12.09.2012 (ID 22549004, fls. 57/58), sendo ato processual que interrompeu o prazo prescricional, o qual retroage à data do ajuizamento da ação, ocorrida em 29.03.2011, apenas quinze dias após o vencimento da obrigação. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores (ID 109069898), o Executado limitou-se a alegar que se tratam de valores impenhoráveis, por caracterizarem verbas salariais, e por ser pessoa idosa, portadora de doenças e que tem despesas médicas elevadas. Juntou, para instruir sua argumentação, um extrato bancário (ID 109071112), o qual demonstra que se cuida de conta-corrente e não conta-salário, não havendo qualquer indício de que tal conta bancária seja a única movimentada pelo Executado, tampouco que os valores bloqueados são capazes de impedir o seu sustento e de sua família. Por outro lado, não trouxe o Executado aos autos contracheque, comprovante de renda ou declaração de imposto de renda, a demonstrar os valores que aufere mensalmente, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não há qualquer demonstração cabal de impenhorabilidade dos valores e, consequentemente, não se provou irregularidade na penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. Por fim, a conduta do Executado/Excipiente, ao longo do processo, revelou resistência injustificada ao andamento do feito, inclusive com alteração da verdade dos fatos quanto à propriedade de bens e interposição de incidentes infundados e repetitivos, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, autorizando a imposição da respectiva sanção pecuniária. Diante do exposto: I) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência e diante da demonstração de rendimentos incompatíveis com o benefício; II) REJEITO a exceção de pré-executividade, em todos os seus fundamentos; III) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD; IV) CONDENO o Excipiente/Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; V) DETERMINO a expedição imediata de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário de Vilson Alves Pereira (Processo nº 0820212-31.2020.8.15.2001), conforme anteriormente deferido (ID 88071558), devendo o Exequente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo da medida. Intimem-se. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito