Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HYTTLER GOMES EUZEBIO
REU: MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E EFETIVAÇÃO DO CANDIDATO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EM UM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO COM DIREITO À ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800530-23.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HYTTLER GOMES EUZEBIO em face de MUNICÍPIO DE GURJÃO. O autor ajuizou ação em face do Município de Gurjão/PB alegando que participou de Processo Seletivo Público para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme Edital nº 01/2022, tendo sido classificado em primeiro lugar para o cargo de ACE. Narra que, após a aprovação, foi convocado para assumir o cargo, contudo, a prefeitura celebrou contrato temporário, em desacordo com o edital e com o caráter público do certame, o que descaracterizou o processo seletivo público e o transformou em processo seletivo simplificado voltado à contratação temporária. Argumenta que, em razão da Lei Municipal nº 174/2018, o cargo de Agente de Combate às Endemias possui natureza estatutária, de modo que sua admissão deveria ocorrer sob o regime jurídico de servidor público efetivo. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato temporário e a efetivação imediata do autor no cargo público, com a devida nomeação e exercício da função para a qual foi aprovado. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato precário, reconhecendo-se a condição de servidor efetivo desde a data da contratação e a nomeação definitiva com a publicação da portaria correspondente e efeitos retroativos ao início do contrato. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 102871317). Em contestação (ID nº 107684817), o Município alegou preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência total da ação, eis que o autor, ao se submeter a um processo seletivo simplificado, não adquiriu estabilidade nem direito subjetivo à nomeação, visto que tal regime é inerente a concursos públicos. Juntou o edital de abertura do processo seletivo público (ID nº 107684819). Réplica (ID nº 109614744). Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal. Na decisão de ID nº 124817441, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas. Na ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Alegações finais do autor (ID nº 126670311). Alegações finais do Município (ID nº 126680206). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O ponto fulcral da presente controvérsia reside na pretensão do Autor de ser efetivado no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) com fundamento em sua aprovação no Processo Seletivo Público (PSP) realizado no ano de 2022. Para uma compreensão precisa e jurídica da questão, é imperativo analisar a natureza dos institutos de ingresso no serviço público sob a ótica da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. A Carta Magna, em seu Artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral e basilar para a investidura em cargo ou emprego público permanente a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade da posição. Este comando constitucional visa garantir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública, assegurando que o acesso aos cargos públicos seja feito por critérios de mérito. Contudo, para as categorias específicas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a própria Constituição Federal previu uma modalidade de ingresso diferenciada. O Artigo 198, § 4º, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 51/2006, dispõe expressamente que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir esses agentes por meio de processo seletivo público, observadas a natureza e a complexidade de suas atribuições, bem como os requisitos específicos para sua atuação. É crucial notar que a terminologia empregada pelo constituinte derivado foi "processo seletivo público", e não "concurso público" para provimento efetivo. O Edital nº 01/2022 (ID 107684819), que regeu o certame do qual o Autor participou, intitulou-se, de forma categórica, como "PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE)". Ao longo de seus diversos itens, como o preâmbulo, o item 1 (que faz menção expressa à Lei Federal nº 11.350/2006) e o item 4.7, o documento utiliza reiteradamente o termo "contratação", distinguindo-se claramente dos vocábulos "nomeação" ou "provimento efetivo", que são intrínsecos aos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos estatutários com estabilidade. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE, reforça essa distinção. O seu Artigo 8º estabelece que esses agentes "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." Além disso, o Artigo 16 da mesma Lei Federal nº 11.350/2006 é enfático ao vedar a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, ressalvada unicamente a hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Esta vedação se dirige à contratação temporária, em seu sentido estrito e precário, não à modalidade de "processo seletivo público" que, embora não seja um concurso para estabilidade, tem um caráter de permanência superior ao contrato temporário do Art. 37, IX, da CF. Conforme a jurisprudência consolidada, o processo seletivo público para ACS/ACE, embora exija a observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e igualdade, não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos, que é a via constitucional para a aquisição da estabilidade prevista no Artigo 41 da Constituição. A aprovação em processo seletivo público, nos termos da EC 51/2006 e da Lei 11.350/2006, não confere ao candidato o direito subjetivo à efetivação em cargo público com todas as garantias inerentes à estabilidade estatutária, salvo se a lei municipal, ao criar os cargos, explicitamente os vinculasse ao regime estatutário e estabelecesse o processo seletivo como meio para ingresso em tais cargos efetivos. Neste particular, é imperioso analisar a legislação municipal invocada pelo Autor. A Lei Municipal nº 174/2018, de Gurjão/PB, de fato, criou os cargos de Agente de Combate às Endemias, e as Leis nº 61/91 e 93/92 estabelecem o regime estatutário para os servidores do Município. Contudo, a mera existência de uma lei municipal que prevê o regime estatutário para os ACEs não é suficiente para transmutar um "processo seletivo público para contratação" em um "concurso público para provimento efetivo" com direito à estabilidade. Para que o vínculo estatutário se concretize com a plenitude da efetividade e estabilidade, a investidura deve ocorrer por meio do concurso público exigido pelo Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual possui ritos e finalidades próprias, distintas da "contratação" resultante de um "processo seletivo público". As ementas jurisprudenciais anexadas corroboram esta interpretação. Por exemplo: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICIPIO DE NINHEIRA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - LEI Nº 8.745/93 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRECARIEDADE - RESCISÃO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA UNILATERAL - POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder - Nas contratações temporárias, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, as situações de anormalidade se mostram incompatíveis com o tempo gasto para a realização de um concurso público, razão pela qual se admite o processo seletivo simplificado - PSS, respaldado nas disposições da Lei nº 8.745/93, que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal - Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação; - O contratado temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato, que pode ser rescindido se esgotado o prazo máximo de contratação; - A contratação temporária tem natureza precária, admitindo-se a dispensa unilateral por parte do Poder Público. (TJ-MG - AC: 10000220427595001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022)” - GRIFEI E ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO - SUBMISSÃO A PRÉVIO PROCESSO SELETIVO - TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL - PEDIDO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Emenda Constitucional nº. 51/06, que passou a exigir prévio processo seletivo público para a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias não autorizou a efetivação dos aprovados no processo seletivo, para desempenho da função por prazo determinado. 2 - Após o regular término do contrato de trabalho firmado mediante processo seletivo, pode o ente público rescindir unilateralmente o contrato, não podendo o contratado exigir a renovação compulsória do pacto. Precedentes. 3 - Desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10710170005494003 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)” - DESTAQUEI Essas decisões deixam claro que mesmo a exigência constitucional de "processo seletivo público" para ACS/ACE não autoriza a efetivação ou a aquisição de estabilidade, pois esse regime de ingresso não se confunde com o concurso público de caráter efetivo. A contratação decorrente de tal processo é passível de rescisão ao término do prazo, evidenciando sua natureza não-efetiva e a ausência de direito à estabilidade. Dessa forma, a aprovação do autor no Processo Seletivo Público, que expressamente se destinou à "contratação", não lhe confere o direito subjetivo à efetivação automática e à consequente estabilidade estatutária, que, nos termos da Constituição Federal, exige aprovação em concurso público específico para cargos de provimento efetivo. A despeito de qualquer eventual irregularidade ou nulidade que possa ter maculado a forma como o contrato temporário foi formalizado pelo Município – o que se analisa em tese e não se confirma ou nega neste momento, por ser lateral ao pleito principal de efetivação – a consequência jurídica para tal eventualidade não seria, em hipótese alguma, a transmutação do vínculo precário em efetivo. Reconhecer tal direito equivaleria a chancelar uma burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88), permitindo o acesso à estabilidade sem a observância do rito constitucionalmente exigido, o que é vedado ao Poder Judiciário. A eventual nulidade de um contrato administrativo, em casos como o presente, normalmente ensejaria apenas o pagamento das verbas devidas pelo serviço efetivamente prestado, sem o reconhecimento de vínculo estável ou estatutário. Portanto, o pleito de efetivação do Autor em cargo público de provimento efetivo, com base na aprovação em Processo Seletivo Público, não encontra qualquer amparo na ordem constitucional vigente e na legislação infraconstitucional que regula a matéria, restando os pedidos formulados na inicial juridicamente insustentáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HYTTLER GOMES EUZEBIO em face do MUNICÍPIO DE GURJÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 102871317), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição