Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800939-56.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA FILHO ajuíza a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS em face de AMERICAN AIRLINES GROUP S/A, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados e representado por advogado, requerendo o autor preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica. O autor relata que, em dezembro de 2025, ao retornar de um compromisso profissional em Belo Horizonte com destino a João Pessoa, seu voo original sofreu um atraso por problemas operacionais no trecho entre Confins e Brasília. Tal imprevisto resultou na perda da conexão e em um atraso total superior a 24 horas, permitindo sua chegada ao destino apenas no dia seguinte. O requerente alega ter sofrido com a falta de assistência material adequada pela companhia, sendo obrigado a custear do próprio bolso algumas refeições e taxas excedentes de estacionamento de seu veículo no aeroporto, além de ter enfrentado um atendimento caótico e situações de constrangimento e descaso no aeroporto de Brasília. Por fim, requer a procedência total do pedido para condenar a transportadora ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Instrui a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 123219967. Citada, a promovida AMERICAN AIRLINES apresentou Contestação ao ID 131021043, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço atribuível à sua atuação, reafirmando que não deu causa aos transtornos alegados pelo autor. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável, alegando que os fatos narrados não configuram situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Coleciona documentos. Deferido a gratuidade jurídica - ID 131237228. Citado, apresenta o demandado contestação no ID 136825147, requerendo preliminarmente a suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, que trata do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea em razão de contingências operacionais, circunstâncias que envolvem fatores diversos, como logística, infraestrutura, disponibilidade de aeronave e diretrizes da autoridade aeronáutica. Defende que tais eventos são alheios à sua vontade e imprevisíveis, configurando caso fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Alega ter atuado com boa-fé, observando as normas da ANAC, inclusive com a realocação do autor em voo próximo disponível. Argumenta, ainda, que a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não estariam comprovados, ressaltando que o autor chegou ao destino final e não demonstrou prejuízos efetivos. Defende, ainda, que não há configuração de dano moral indenizável, por se tratar de situação decorrente de evento externo à sua atuação, não sendo possível imputar-lhe conduta ilícita. Junta documentos. Réplica no ID 136907597. Intimadas para especificarem provas, requer o autor a manifestação do demandado acerca do interesse em conciliar. O demandado a requer a suspensão do processo. Intimado o demandado para manifestar acerca do interesse em conciliar manifesto pelo autor, bem como o autor para se manifestar acerca do pedido de suspensão, manifesta-se o autor pela discordância da suspensão, correndo o prazo sem manifestação da parte demandada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao SANEAMENTO do feito. O processo encontra-se maduro para o saneamento, sendo imperativo o exame das questões processuais pendentes antes da determinação da fase probatória, em observância ao devido processo legal e ao princípio da estabilidade da demanda. QUESTÕES PENDENTES Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação ou quando evidenciada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviços de transporte aéreo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. As alegações iniciais mostram-se verossímeis, especialmente diante dos documentos acostados aos autos, que indicam a ocorrência de atraso/alteração de voo, circunstância que, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço. Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora em face das demandadas, que detêm melhores condições de produzir provas acerca da dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere às causas do atraso, logística operacional e eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade. Diante desse cenário, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, como medida de equilíbrio processual e efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo a requerida o encargo de demonstrar a regular prestação do serviço, bem como a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Suspensão do Processo
Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pela parte segunda demandada, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos em razão de repercussão geral não se dá de forma automática, exigindo a demonstração de aderência entre o caso concreto e a matéria submetida à análise do Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, contudo, verifica-se que o atraso do voo decorreu de questões operacionais relacionadas à própria organização da malha aérea da demandada, especialmente em razão da indisponibilidade de aeronave oriunda de contingência em voo anterior, circunstância que se insere no âmbito do risco da atividade empresarial. Tais eventos, por sua natureza, caracterizam fortuito interno, porquanto inerentes à dinâmica da prestação do serviço de transporte aéreo, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a suspensão do processo. Assim, não há identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1.417, razão pela qual se mostra indevida a paralisação do feito. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão, devendo o processo ter regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente DECISÃO SANEADORA, para: a) DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo às rés o encargo de demonstrar a regular prestação do serviço e a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade; b) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo, por ausência de comprovação idônea dos fatos alegados; Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos ora fixados. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito