Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONISIO SANTOS
REQUERIDO: MIGUEL LUIZ LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO
réu: Evandir Moreno da Silva e Paulo Pereira da Silva. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida a ambas as partes na decisão de 17/11/2025, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica mantida. 2.2 Da litigância de má-fé Rejeito a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor pelo réu. A pretensão deduzida em juízo decorre do legítimo exercício do direito constitucional de ação e encontra respaldo em situação fática consolidada há décadas. O autor não distorceu os fatos: narrou o uso prolongado da passagem e a tentativa de fechamento pelo réu, fatos em grande medida confirmados pela própria prova testemunhal produzida pelo réu. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, afasto a alegação. 2.3 Do enquadramento jurídico adequado da demanda Preliminarmente, é necessário precisar o correto enquadramento jurídico da demanda, pois o réu centrou toda a sua defesa na ausência de encravamento do imóvel do autor, como se o pedido se limitasse à passagem forçada do art. 1.285 do Código Civil. Não é o caso. A petição inicial — e, mais explicitamente, a impugnação à contestação — deixa claro que o fundamento principal da demanda é a proteção possessória da servidão aparente, e não a constituição de servidão legal por encravamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801071-76.2025.8.15.0311 [Servidão]
Trata-se de Ação de Manutenção de Passagem proposta por DIONÍSIO SANTOS em face de MIGUEL LUIZ LEITE, ambos agricultores residentes no Sítio Boa Vista, zona rural do município de Tavares/PB. O autor, agricultor aposentado com 87 anos de idade, proprietário de área de aproximadamente dois hectares de terra com título de reconhecimento de domínio por usucapião especial outorgado pelo Estado da Paraíba, narra que, quando adquiriu o imóvel, já existia estrada do tipo ramal que dá acesso à sua residência e ao açude comunitário situado a aproximadamente 200 metros de sua casa. Relata que essa passagem forma um corredor de aproximadamente 110 metros de extensão, que sai da estrada principal sobre o balde do açude, passa pela propriedade do Sr. Alcides (cerca de 20 a 30 metros) e, em seguida, pela propriedade do réu (aproximadamente 50 metros), chegando à residência do autor, onde faz uma curva e retorna à via principal. Afirma que a passagem existe há mais de cem anos, sendo utilizada de forma contínua, pública e pacífica pelo autor e por membros da comunidade local. Narra ainda que o réu, sem justificativa razoável, tentou fechar a passagem construindo cerca em suas divisas, fechando o corredor. Houve entrevero entre as partes, e firmaram termo de acordo na Delegacia de Polícia Civil para manter a passagem livre até decisão judicial. Mesmo assim, após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, o réu descumpriu a ordem e fechou novamente a passagem. Requereu tutela de urgência, prioridade processual em razão da idade, justiça gratuita, e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação do réu a manter a passagem livre por tempo indeterminado. Foram deferidas a justiça gratuita e a prioridade processual. A tutela de urgência foi concedida em 05/05/2025 (ID 111790799) e reafirmada em 17/11/2025 (ID 125851944). O réu apresentou contestação (ID 114727407), alegando, em síntese, que o imóvel do autor não está encravado — pois a residência do autor ficaria a aproximadamente 20 metros da estrada principal, com acesso direto à via pública, conforme imagens de satélite acostadas —, que a passagem seria mera comodidade, que a usucapião de servidão seria inviável por ausência de animus domini exclusivo, e que a passagem era por ele tolerada. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 116663342), reiterando a natureza de direito adquirido pelo uso prolongado e a tutela possessória da servidão aparente, destacando que o pedido não se fundava exclusivamente na passagem forçada do art. 1.285 do Código Civil. Foram fixados os pontos controvertidos e designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 19/03/2026, na qual foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Trata-se, portanto, de pedido de manutenção de posse sobre servidão de trânsito consolidada pelo uso prolongado, público e aparente — instituto que dispensa, por completo, a demonstração de encravamento absoluto do imóvel dominante. O art. 1.285 do CC e o art. 1.378 e seguintes do mesmo diploma tratam de institutos distintos. A passagem forçada pressupõe imóvel encravado e gera direito legal independentemente de qualquer histórico de uso. A servidão aparente, por sua vez, resulta do uso prolongado, público e contínuo de passagem sobre prédio alheio, exteriorizado por obras ou sinais visíveis, e admite proteção possessória independentemente de título ou registro, nos exatos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Assentada essa distinção, a alegação de inexistência de encravamento — único fundamento defensivo do réu — é absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, sendo imprestável para afastar a proteção possessória da servidão aparente. 2.4 Da existência da servidão aparente — análise da prova Para a incidência da Súmula 415 do STF e a consequente proteção possessória da servidão de trânsito, é necessário demonstrar: (i) a existência de passagem sobre imóvel alheio; (ii) sua permanência, exteriorizada por obras ou sinais visíveis; e (iii) o uso prolongado e contínuo, ainda que sem título. Todos esses requisitos restaram amplamente demonstrados nos autos. Quanto à existência e permanência da passagem, os vídeos acostados à inicial (IDs 111770391 e 111770392) e o croqui descritivo (ID 111770384) evidenciam trilha bem demarcada pelo uso contínuo, ladeada por cercas que formam um corredor de aproximadamente 110 metros de extensão. A aparência da servidão é inequívoca —
trata-se de via física, demarcada, visível, que atravessa a propriedade do réu ligando a estrada principal à residência do autor. As próprias testemunhas arroladas pelo réu confirmaram a existência do corredor. Quanto à origem e ao tempo de uso, a testemunha Evandir Moreno da Silva declarou que a estrada onde ficava a casa de farinha foi construída pelos pais do réu, o que confirma que as obras que conferem aparência à servidão têm décadas de existência — e a testemunha Paulo Pereira da Silva, que conhece as partes há muito tempo e tem conhecimento das propriedades desde a geração anterior, confirmou a antiguidade do uso e das estruturas físicas. O próprio título de domínio do autor por usucapião especial data de 1985, e o autor afirma residir no local há mais de 50 anos, período durante o qual a passagem sempre esteve em uso. Quanto à continuidade e publicidade do uso, as testemunhas confirmaram o uso da passagem pelo autor de forma regular. Ainda que Evandir Moreno da Silva tenha afirmado que "quase ninguém passa pelo corredor além do autor", essa declaração antes reforça do que enfraquece a tese autoral: ela confirma que o autor utiliza a passagem com regularidade e de forma contínua, o que é suficiente para a proteção possessória da servidão — a servidão de trânsito não exige uso coletivo, mas sim uso pelo titular do prédio dominante de forma contínua e pública. A circunstância de a passagem ter sido originalmente construída pelos pais do réu para acesso à antiga casa de farinha não descaracteriza a servidão. Pelo contrário: a existência de obras permanentes — cercas, corredor demarcado — realizadas pelo próprio proprietário do prédio serviente ou seus antecessores é precisamente o que confere aparência à servidão nos termos da Súmula 415/STF. A servidão aparente não exige que as obras sejam do titular do prédio dominante. A informação de que "no corredor não passa carro", trazida pela testemunha Paulo Pereira da Silva, não compromete a proteção possessória: a passagem é utilizada pelo autor — idoso de 87 anos, agricultor aposentado, residente rural — para acesso a pé, por animal ou por veículo de tração animal ao açude comunitário, distante aproximadamente 200 metros de sua residência. A servidão de trânsito não está condicionada ao tráfego de veículos automotores. Por fim, a existência de acesso alternativo pela estrada central — fato confirmado pela testemunha Evandir — igualmente não afasta a proteção da servidão aparente. Ao contrário da passagem forçada, que cessa quando existe outra saída para a via pública, a servidão aparente, uma vez constituída pelo uso prolongado e exteriorizada por obras permanentes, subsiste independentemente da existência de outras rotas de acesso. A supressão abrupta de passagem consolidada por décadas configuraria esbulho possessório. Reforça a conclusão o fato de que as próprias imagens de satélite acostadas pelo réu em sua contestação (ID 114727410) revelam, de forma inequívoca, o corredor objeto do litígio como via fisicamente demarcada e visível na imagem aérea, com traçado definido nas proximidades do açude comunitário. A aparência da servidão é tão evidente que se verifica a olho nu até em fotografia orbital — circunstância que, por si só, satisfaz o requisito de visibilidade exigido pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, e que se volta contra o próprio réu que a produziu. 2.5 Da tutela de urgência — manutenção A tutela de urgência foi concedida em 05/05/2025 e reafirmada em 17/11/2025, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano. A instrução confirmou os pressupostos que a embasaram. Fica mantida, agora absorvida pela procedência do pedido principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 498 do Código de Processo Civil, nos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil, e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIONÍSIO SANTOS em face de MIGUEL LUIZ LEITE, para: a) RECONHECER a existência de servidão aparente de trânsito sobre a faixa de passagem de aproximadamente 50 metros que atravessa a propriedade do réu, formando o corredor descrito nos autos, com acesso ao açude comunitário e às demais localidades circunvizinhas; b) CONDENAR o réu MIGUEL LUIZ LEITE a manter a referida passagem livre e desimpedida, abstendo-se de fechar, obstruir ou de qualquer forma embaraçar o trânsito pelo corredor objeto desta ação, por tempo indeterminado; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; d) FIXAR multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da responsabilização por contempt of court nos termos do art. 77, §2º, do CPC; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. PRINCESA ISABEL, 20 de março de 2026. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juiz(a) de Direito