Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31.662)
APELADO: Paul James Thompson, sem advogado nos autos ante a não triangularização da relação jurídica processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, sob o argumento de que o condomínio exequente não comprovou a hipossuficiência alegada nem recolheu as custas iniciais. O autor sustentou ser credor de cotas condominiais inadimplidas e requereu gratuidade da justiça, afirmando enfrentar grave crise financeira decorrente de elevada inadimplência. Após determinação para juntada de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu administrador, apresentou balancetes negativos e relatórios de inadimplência, alegando imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da CF) e impossibilidade de atender integralmente à exigência. Sobreveio sentença de cancelamento da distribuição, sem prévio indeferimento expresso da gratuidade nem intimação para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC sem prévio indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, após a negativa do benefício, configura violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser formalizado por decisão expressa, permitindo à parte ciência inequívoca da negativa e a adoção das providências cabíveis. 4. O indeferimento implícito do benefício no bojo da sentença que cancela a distribuição impede a interposição do recurso adequado e frustra a possibilidade de recolhimento das custas, configurando surpresa processual. 5. O art. 290 do CPC exige a prévia intimação da parte para suprir a falta de preparo antes do cancelamento da distribuição, sob pena de nulidade. 6. A extinção do feito sem intimação específica para recolhimento das custas, após a análise do pedido de gratuidade, viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), caracterizando error in procedendo. 7. A concessão da gratuidade em sede recursal, para viabilizar o exame do apelo, assegura o acesso à jurisdição e o duplo grau, sem vincular o juízo de origem quanto à análise definitiva do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser proferido por decisão expressa, assegurando à parte a possibilidade de impugnação ou de recolhimento das custas. 2. O cancelamento da distribuição sem prévia intimação para pagamento das custas, após o indeferimento do benefício, viola o art. 290 do CPC e configura nulidade por error in procedendo. 3. A concessão da gratuidade em grau recursal pode ser limitada ao processamento do recurso, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 150, VI, “c”; CPC, arts. 10, 98, § 6º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800942-68.2025.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda., determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Na peça exordial, o Condomínio Exequente narrou ser credor da importância de R$2.379,98, decorrente do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao Lote 1011, Quadra Coimbra, de propriedade do Executado. Na oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que enfrenta grave crise financeira ocasionada pela alta inadimplência dos condôminos, cujo montante alcançava a cifra de R$ 1.408.312,85, inviabilizando o recolhimento das custas sem o comprometimento de suas atividades essenciais. O juízo a quo, em decisão interlocutória, postergou a análise do pedido de gratuidade judiciária, determinando que o Exequente comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência, exigindo, para tanto, a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da pessoa jurídica e do seu administrador (síndico), sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Em sede de manifestação, o Condomínio peticionou demonstrando a impossibilidade material e jurídica de cumprir a determinação na sua integralidade, uma vez que, por ser ente despersonalizado e sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal), não declarando imposto de renda. Ressaltou, ainda, que o patrimônio de seu administrador não se confunde com o do Condomínio. Para suprir a exigência do juízo e demonstrar sua fragilidade econômica, colacionou balancetes contábeis negativos relativos ao período de janeiro a junho de 2025 e novo relatório de inadimplência, evidenciando que 71,51% das unidades encontravam-se em débito, totalizando R$1.408.312,85. Informou também que possuía outras 436 execuções em trâmite, o que tornava inviável o custeio em massa das taxas processuais. Sobreveio, então, a sentença extintiva. O magistrado primevo, entendendo que a parte autora não cumpriu a determinação precedente (juntada de IRPJ/IRPF) e não recolheu as custas processuais, determinou, com arrimo no art. 290 do CPC, o cancelamento imediato da distribuição. A sentença não indeferiu expressamente o pedido de gratuidade, tampouco intimou o autor para, ciente do indeferimento, realizar o preparo inicial. Inconformado, o Condomínio interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da não surpresa (art. 10 do CPC). Sustenta que o juízo cancelou a distribuição sem proferir decisão clara negando a gratuidade e, fundamentalmente, sem oportunizar prazo para o pagamento das custas judiciais. No mérito recursal, repisa a argumentação acerca de sua hipossuficiência econômica, acostando novo relatório de inadimplência com débito exorbitante atualizado para R$1.711.328,86 e reiterando o déficit atestado em seus balancetes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, concedendo-se, desde logo, os benefícios da justiça gratuita e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requer seja oportunizado o recolhimento das custas de forma parcelada, a teor do art. 98, § 6º, do CPC. A relação processual não chegou a se perfectibilizar no primeiro grau, motivo pelo qual a parte adversa não foi intimada para apresentar contrarrazões antes da subida dos autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Ab initio, impõe-se a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante em suas razões recursais. Como é cediço, a exigência de recolhimento do preparo recursal, quando a própria insurgência tem como escopo a reforma da decisão que indeferiu (ainda que tacitamente) a benesse, consubstancia-se em inegável paradoxo e ofensa ao princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Condomínio Apelante carreou aos autos balancetes e relatórios demonstrando um déficit financeiro e uma inadimplência assombrosa que atinge o montante de R$1.711.328,86. Tais documentos, aliados à certidão do NUMOPEDE que atesta a existência de centenas de execuções promovidas pelo ente despersonalizado, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade momentânea de custear as taxas processuais desta Corte. Destarte, para não inviabilizar o duplo grau de jurisdição, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EXCLUSIVAMENTE PARA A ANÁLISE E PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO, isentando o Apelante do recolhimento do preparo, passando, incontinenti, à análise do mérito recursal. Ato contínuo,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, que determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na alegação de error in procedendo por parte do juízo a quo. O Apelante sustenta que a sentença extintiva foi proferida de forma prematura e surpreendente, ferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que o magistrado não indeferiu expressamente o pedido de gratuidade judiciária, tampouco oportunizou o pagamento das custas processuais antes de cancelar a distribuição. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste inteira razão ao Apelante. O histórico processual revela que o juízo sentenciante intimou o Condomínio para comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu administrador. Em resposta, o Condomínio manifestou-se explicando a impossibilidade material de cumprir a ordem (dada a imunidade tributária de condomínios edilícios, art. 150, VI, "c", da CF) e acostou balancetes negativos e relatórios de inadimplência para suprir a exigência probatória. No entanto, em ato contínuo, o magistrado proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte "não cumpriu o determinado na decisão precedente [...] nem efetuou o recolhimento das custas". É patente a nulidade da sentença. O juízo de primeiro grau promoveu o indeferimento implícito da gratuidade da justiça no bojo da própria sentença extintiva. Ao fazê-lo, subtraiu da parte autora a oportunidade de, ciente da negativa do benefício, providenciar o recolhimento das custas iniciais ou manejar o recurso cabível (Agravo de Instrumento). A sistemática processual exige que o indeferimento da justiça gratuita seja comunicado à parte antes do cancelamento da distribuição. O indeferimento implícito do benefício da justiça gratuita em sede de sentença inviabiliza a interposição de recurso ou o pagamento das custas, surpreendendo o recorrente com a extinção do feito sem oportunidade de se manifestar. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura verdadeiro error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício por meio de decisão interlocutória, concedendo-lhe o prazo legal para cumprir a obrigação processual de recolher as custas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO IMPLICITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rui Barbosa Alcantara contra sentença que cancelou a distribuição da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão do não pagamento das custas iniciais. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para tal. O juiz de primeiro grau negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento implícito dos benefícios da justiça gratuita em sede de sentença impede a interposição de recurso ou o pagamento das custas, acarretando o cancelamento imediato da distribuição; e (ii) se a ausência de intimação sobre o indeferimento da justiça gratuita violou o art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento implícito do benefício da justiça gratuita em sede de sentença inviabiliza a interposição de recurso ou o pagamento das custas, surpreendendo o recorrente com a extinção do feito sem oportunidade de se manifestar. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício e dado prazo para cumprir a obrigação processual. Precedentes deste tribunal indicam que a extinção direta da demanda, sem intimação prévia para pagamento das custas, fere o devido processo legal e constitui nulidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação para o recolhimento das custas após o indeferimento implícito da gratuidade da justiça viola o art. 290 do CPC e constitui nulidade processual. O indeferimento da justiça gratuita em sentença deve ser comunicado à parte antes do cancelamento da distribuição, permitindo-lhe interpor recurso ou recolher as custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível nº 5009889-12.2021.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; STJ, Apelação Cível nº 0000494-48.2020.8.08.0038, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) A extinção direta da demanda, sem intimação prévia e específica para o pagamento das custas após a análise definitiva do pleito de gratuidade, fere de morte o devido processo legal e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), constituindo nulidade processual absoluta. A ausência de intimação para o recolhimento das custas após o indeferimento (ainda que implícito) da gratuidade da justiça viola o art. 290 do CPC e constitui nulidade processual. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida, reconhecendo o error in procedendo. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastada a extinção prematura, o douto magistrado aprecie de forma expressa, clara e fundamentada os documentos juntados pelo Condomínio (balancetes e relatórios de inadimplência), proferindo decisão interlocutória sobre o pedido de gratuidade da justiça. Caso o juízo entenda pelo indeferimento, deverá intimar previamente a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento (art. 98, § 6º, CPC), sob pena de, aí sim, aplicar o comando do art. 290 do CPC. Ressalto que a gratuidade ora concedida cinge-se tão somente à tramitação deste apelo, cabendo ao juízo originário a análise definitiva da benesse para o trâmite na primeira instância. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR