Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: LACHLAN LEITH HAIG. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801075-13.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de LACHLAN LEITH HAIG, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 583, QUADRA OSLO, perfazendo o montante total de R$ 2.672,31 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça (ID 114937999), amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) em junho de 2025 (ID 114938005), atingindo R$ 1.397.960,49 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) em agosto de 2025 (ID 121740818), situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 25 de junho de 2025 (ID 115043618), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121740813), o Exequente recusou-se a juntar as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação federal e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025 (ID 121740819), apontando um déficit acumulado, e relatório de inadimplência atualizado. O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir sentença em 03 de outubro de 2025 (ID 124528066), determinando o cancelamento da distribuição, do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 124920921). Por decisão monocrática da Egrégia Corte (ID 156498149), a sentença foi cassada para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade, com trânsito em julgado certificado em 26 de março de 2026 (ID 156498151). É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando a manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. A Convenção Condominial (ID 114938001) e demais documentos revelam um complexo com um grande número de lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente déficit, conforme balancetes (ID 121740819), o condomínio possui um volume financeiro que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma fração do passivo a receber. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 1º (ID 114938001), prevê a organização e administração do empreendimento, o que implicitamente inclui a necessidade de gerir recursos para despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais mecanismos demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira. Ademais, o condomínio informou possuir 434 processos em tramitação, o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.672,31, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO