Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801194-71.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando o recebimento de cotas condominiais não pagas referentes à unidade LOTE 591, QUADRA OSLO, que totalizam o montante de R$ 2.661,02 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos). No momento da propositura da ação, o Exequente requereu o benefício da justiça gratuita, fundamentando seu pedido na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta graves dificuldades financeiras devido a uma elevada taxa de inadimplência por parte dos condôminos. O débito total dos inadimplentes, que em maio de 2025 era de R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), alcançou R$ 1.711.328,86 (um milhão, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) em setembro de 2025, situação que, segundo o autor, justificaria a concessão do benefício processual. Em decisão proferida, este Juízo, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação do Exequente para que comprovasse, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, solicitando a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em petição protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121741519), o Exequente se recusou a apresentar as declarações fiscais exigidas. Argumentou ser imune à tributação federal e que os rendimentos pessoais do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para tentar comprovar a alegada hipossuficiência, juntou balancetes contábeis referentes ao primeiro semestre de 2025, que indicavam um resultado negativo acumulado de R$ 259.721,16 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), além de um relatório de inadimplência atualizado. O pedido, contudo, não foi suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais, o que levou este juízo a proferir sentença em 03 de outubro de 2025 (ID 124530542), determinando o cancelamento da distribuição. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 124922317). Por meio de decisão monocrática da instância superior (ID 156496954), a sentença foi anulada para que houvesse uma análise prévia e expressa do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício para pessoas jurídicas não é automática, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade para estar em juízo e desenvolve atividade econômica com o objetivo de manter seu patrimônio. Nesse sentido, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma clara e convincente, a real impossibilidade de arcar com os custos, um ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que os indícios de dificuldades financeiras momentâneas apresentados são insuficientes. A análise da alegada hipossuficiência deve ser feita em conjunto com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT é um empreendimento de alto padrão, com uma infraestrutura luxuosa e complexa. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial (ID 116518524) descrevem um complexo com mais de 1.200 lotes, áreas de lazer sofisticadas, um centro de vivência com SPA e um parque aquático com 2.500 m² de lâmina d'água, o que indica um custo de manutenção elevado e um público-alvo com alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça essa característica diferenciada, que contrasta com a alegação de extrema dificuldade financeira. Esse contexto de luxo exige uma análise mais rigorosa da real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas condominiais não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. No entanto, uma análise mais aprofundada dos documentos revela a fragilidade do pedido de gratuidade. Em primeiro lugar, embora o condomínio apresente um déficit em seus balancetes, ele possui um volume financeiro que demonstra uma gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma pequena fração do total a receber dos inadimplentes. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, prevê a criação de um Fundo de Reserva destinado a cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do condomínio de utilizar recursos para arcar com custas que, em última análise, visam à recuperação do próprio crédito e à sua sustentabilidade financeira. Além disso, o condomínio informou ter 434 processos em tramitação, o que evidencia uma busca ativa e organizada por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos o impede de exercer o direito de ação em cada caso específico. A documentação apresentada limitou-se a indicar um desequilíbrio financeiro temporário, mas não conseguiu comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos principais argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou provas de que o funcionamento de suas atividades essenciais ou a manutenção de seu alto padrão tenham sido comprometidos em decorrência da situação financeira alegada. É importante ressaltar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.661,02, está perfeitamente dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC dispensaria o pagamento de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro apontado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento de custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse, de fato, genuína, o caminho natural a ser seguido seria o do Juizado Especial.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão e da falta de provas do comprometimento de serviços essenciais, o pedido de gratuidade não pode ser acolhido. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO