Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0801685-07.2026.8.15.0001
Cuida-se de demanda que versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tema n.º 1.414 assim delimitou a controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Além disso, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo guarda correspondência direta com a matéria afetada, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC), bem como aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, c/c art. 927, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em cartório o julgamento do tema, certificando-se oportunamente. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito