Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº: 0801996-85.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Sinval Batista em face do Espólio de Joaquim da Silva,, representado por seus herdeiros, visando ao reconhecimento do domínio sobre o Sítio Calango, com área de 48,0434 hectares, situada na zona rural de Carrapateira-PB. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 109924318), por ausência de certidão imobiliária, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o regular prosseguimento do feito, por não constituir a inexistência de matrícula óbice ao usucapião (ID 121152080), com trânsito em julgado em 19/08/2025. Após o falecimento da ré Maria Pergentino antes da citação, seus herdeiros ingressaram nos autos (ID 131533445) e suscitaram ilegitimidade ativa e perda do interesse de agir, sob alegação de cessão possessória pelo autor (ID 131534970), tese impugnada na manifestação de ID 155168882. Com a retomada do feito, constatou-se o falecimento da ré Maria Pergentino antes de sua citação. Seus herdeiros (Douralice Cavalcante Batista, Edimilson Batista Mendes, Cristiano Cavalcante da Silva, Maria Neide Cavalcante Coelho, Neides Cavalcante Coelho e Maria Elizabethe Cavalcante) compareceram voluntariamente aos autos (ID 131533445). Os herdeiros suscitaram ilegitimidade ativa e perda do interesse de agir, alegando cessão dos direitos possessórios ao herdeiro Edimilson Batista Mendes (ID 131534970), o que foi refutado pelo autor, ao sustentar que o acordo tratou apenas de indenização por danos nas pastagens (ID 155168882). É o que importa relatar. Decido. 2- Fundamentação 2.1. Da Regularização do Polo Passivo e Habilitação dos Herdeiros Diante do óbito de Maria Pergentino antes da triangulação processual, a habilitação de seus sucessores legítimos é medida que se impõe para garantir a regularidade da representação e o contraditório. O ingresso voluntário de Douralice Cavalcante Batista, Edimilson Batista Mendes, Cristiano Cavalcante da Silva, Maria Neide Cavalcante Coelho, Neides Cavalcante Coelho e Maria Elizabethe Cavalcante aos autos supre a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o polo passivo deve ser retificado para que os herdeiros passem a figurar em substituição à falecida. 2.2. Das Preliminares e Objeções de Mérito As alegações dos herdeiros intervenientes referentes à ilegitimidade ativa superveniente e à ausência de interesse de agir do autor demandam dilação probatória. A controvérsia sobre a extensão do acordo extrajudicial — se caracterizou cessão integral de posse ou mera transação indenizatória por danos em pastagem — confunde-se com o próprio mérito da demanda. Por essa razão, tais questões serão analisadas na fase de saneamento e organização do processo ou por ocasião do julgamento definitivo, após a devida instrução processual. 2.3. Da Comprovação do Óbito e da Sucessão de Joaquim da Silva Por se tratar de demanda voltada contra o espólio de Joaquim da Silva, a certidão de óbito do proprietário do bem é documento essencial. Ela comprova a abertura da sucessão e a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros, conforme o princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código de Civil. A apresentação da certidão de óbito é indispensável para confirmar se o falecimento ocorreu de fato em 1999, data anterior à celebração do contrato de compra e venda de direitos hereditários firmado pelo autor em 2002. Ademais, o documento servirá para identificar a existência de outros herdeiros ou de processo de inventário em andamento. 2.4. Da Localização dos Réus por Sistemas Auxiliares A citação editalícia possui natureza excepcional e somente é cabível após o esgotamento dos meios de localização pessoal dos réus. Com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, este Juízo realizou buscas nos sistemas conveniados, constatando o seguinte: a) O réu José Pergentino da Silva faleceu em 22 de janeiro de 2001, impondo-se a habilitação de seu espólio ou herdeiros; b) O réu Antônio Pergentino possui endereço cadastrado na Avenida Claudionor de Queiroz, nº 346, Bairro Nossa Senhora das Graças, Seabra/BA, CEP 46900-000, com telefones ativos identificados: (75) 99872-5086 e (75) 99261-4567; c) O réu Ideobrando Pergentino não possui registros recentes nos sistemas, mas consta nos autos o endereço na Rua da Caixa D'Água, nº 920, Seabra/BA, o qual ainda não foi objeto de tentativa de citação; d) Os réus Assis Pergentino, Francisco Pergentino e João Pergentino não possuem qualificação mínima nos autos (CPF, RG ou filiação), inviabilizando pesquisas nos sistemas integrados e impedindo a realização de citação por edital segura. Registre-se, ainda, que a confinante Ivete Pergentino Batista, conforme informado na petição de ID 127389368, é apontada como herdeira e administradora de imóvel anteriormente pertencente a Francisco Pergentino da Silva, pessoa que, em tese, pode corresponder ao réu Francisco Pergentino. Por fim, a declaração da parte autora de que os réus teriam falecido (Id. 127389368), desacompanhada de certidões de óbito ou dados concretos, é insuficiente para autorizar a citação editalícia imediata, sendo indispensável dar seguimento às tentativas de localização pessoal nos endereços identificados. 2.5. Da Citação dos Confinantes O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil exige a citação pessoal dos confinantes nas ações de usucapião de imóveis, salvo quando o objeto da lide for unidade autônoma de prédio em condomínio. Como a lide envolve imóvel rural, a citação dos lindeiros indicados pela parte autora — Valter Pereira de Menezes (Nascente), João Ferreira Mendes (Poente) e Ivete Pergentino Batista (Sul) — é ato obrigatório para assegurar a validade da relação jurídica processual, conforme impõe o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo À luz do exposto, ACOLHO a habilitação dos sucessores de Maria Pergentino e RECONHEÇO o comparecimento espontâneo,, dando-se por suprida a citação destes intervenientes, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Proceda à imediata retificação da autuação processual no sistema eletrônico, incluindo no polo passivo: Douralice Cavalcante Batista, Edimilson Batista Mendes, Cristiano Cavalcante da Silva, Maria Neide Cavalcante Coelho, Neides Cavalcante Coelho e Maria Elizabethe Cavalcante, bem como o advogado habilitado nos autos (131533445). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Joaquim da Silva, bem como para informar a qualificação mínima (CPF, RG, filiação ou endereço) dos réus Assis Pergentino, Francisco Pergentino e João Pergentino, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá indicar o inventariante ou herdeiros do réu falecido José Pergentino da Silva, para regularização do polo passivo. Com fundamento no princípio da cooperação processual, FACULTO à parte ré habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos ou informações aptas à qualificação dos demais demandados. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se com a prioridade legal decorrente da idade avançada do autor (ID 101902292). São José de Piranhas/PB, em data eletrônica. Juiz de Direito