Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801702-91.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instrução processual avançou significativamente com a juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 154393433), o qual atestou, de forma minuciosa, que o interditando padece de Retardo Mental Grave (CID 10 F72.0), possuindo incapacidade inteira para gerir os atos da vida civil. Outrossim, extrai-se da certidão exarada pela Oficiala de Justiça (ID 136793541) que a citação pessoal do requerido restou prejudicada em razão de sua condição de saúde e limitações sensoriais (surdo-mudez), o que o impossibilitou de compreender o conteúdo e as consequências do ato citatório. Considerando que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba e que o interditando não constituiu advogado — somado ao fato de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, neste caso específico, implicaria em evidente conflito de interesses institucional, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua cota de ID 157699601 —, torna-se imperiosa a nomeação de um profissional isento para zelar pelos direitos e garantias fundamentais do curatelando, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto: NOMEIO a advogada DRA. JORDANA DE PONTES MACEDO (OAB/PB 18.369) para exercer o múnus de CURADORA ESPECIAL do promovido, MIGUEL DE AZEVEDO ROCHA SILVA, devendo a Secretaria proceder com a imediata anotação de seu nome no sistema PJe para fins de habilitação e futuras intimações. INTIME-SE a Curadora Especial ora nomeada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva contestação, podendo valer-se da prerrogativa da negativa geral, se entender pertinente ao caso concreto, ou suscitar as questões que julgar relevantes para a proteção dos interesses do interditando. Ato contínuo à apresentação da peça defensiva, INTIME-SE o autor, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-lhe o contraditório sobre eventuais preliminares ou documentos novos colacionados. Após a manifestação da parte autora, DÊ-SE NOVA VISTA ao Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e diante de todo o arcabouço probatório agora completo — incluindo o laudo pericial de ID 154393433 e a defesa da Curadoria Especial —, exare seu parecer conclusivo sobre o mérito da pretensão de interdição. Por fim, cumpridas todas as diligências supra, retornem os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito