Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802512-59.2025.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Erivan do Nascimento Sousa, qualificado nos autos, através de advogada constituída em face do Estado Da Paraíba e da Secretaria de Estado Da Cultura, também qualificado nos autos, com fulcro no Artigo 914 do CPC. O Embargante sustenta a inexequibilidade do título executivo que embasa a execução referenciada nos autos (nº 0801396-23.2022.8.15.0031), alegando que os valores cobrados, provenientes do auxílio Lei Aldir Blanc, já teriam sido devolvidos ao erário, pleiteando, portanto, sua extinção. O processo de referência revela que o título objeto da discussão é de natureza judicial, decorrente de um Cumprimento de Sentença oriundo de ação de ressarcimento ao erário, cuja decisão condenatória transitou em julgado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise preliminar dos presentes autos de Embargos à Execução revela a manifesta inadequação da via processual eleita pelo Embargante para promover sua defesa contra a execução. A demanda principal, identificada sob o número 0801396-23.2022.8.15.0031, tem como natureza jurídica Cumprimento de Sentença e se funda em um título executivo judicial, a saber, a Sentença proferida em 24 de abril de 2025 (Id nº 111466310), que condenou o ora Embargante ao ressarcimento por dano ao erário. O CPC estabelece, de maneira clara e expressa, que o instrumento jurídico adequado para a defesa do executado na fase de Cumprimento de Sentença, prevista no Artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual deve ser apresentada nos próprios autos da execução incidental, iniciando-se seu prazo após o transcurso do lapso temporal para o cumprimento voluntário da obrigação. Por outro lado, o instituto dos Embargos à Execução, utilizado pelo Embargante, é o meio de defesa próprio e específico para as execuções fundadas em Título Executivo Extrajudicial, conforme dita expressamente o Artigo 914 do CPC, razão pela qual o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, para impugnar um título judicial demonstra um erro conceitual e procedural insuperável. A distinção entre esses dois institutos é de ordem cogente e procedimental, não se tratando de mera nomenclatura, uma vez que implicam ritos diversos, matérias de defesa com espectros distintos, e prazos processuais também inconfundíveis. In casu, a equivocada utilização dos Embargos à Execução em detrimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui-se em erro grosseiro e inescusável, o que obsta terminantemente a aplicação do princípio da fungibilidade, independentemente da boa-fé subjetiva alegada pela parte, ou da matéria de defesa suscitada. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ - APELAÇÃO: 01162378020218190001 202100179317, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/03/2022). TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes desta C. Turma Julgadora e do E. Tribunal. Ação extinta sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). A inobservância da forma legal prescrita para a apresentação da defesa no Cumprimento de Sentença acarreta, inequivocamente, a ausência de um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequação, justificando a extinção da causa no seu nascedouro, sem que haja necessidade de análise do mérito das alegações apresentadas. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, e em razão da manifesta inadequação da via eleita pelo Embargante, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, rejeito liminarmente a petição inicial e, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito