Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
RECORRIDO: ELIELSON DE ANDRADE SANTOS ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de parcial procedência. Insurgência do promovido. Servidor contratado por excepcional interesse Público. Contratação Nula. Aplicação dos Temas 612 e 916 com repercussão geral reconhecida pelo STF. Direito ao levantamento dos valores referentes aos FGTS e ao saldo dos salários não pagos. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE - 0802584-30.2019.8.15.0751 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado o relatório. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais da Paraíba (Resolução/TJPB nº 29/2026) dispõe: Art. 107. O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta os seguintes fundamentos: "Dito isto, com base nas fichas financeiras acostadas aos autos (Id nº 22487047), restou comprovado que o suplicante laborou, sem concurso público, para o demandado no seguinte período: junho a dezembro de 2018. Logo, eventual direito social a ser reconhecido à promovente corresponderá apenas ao período de efetivo desempenho da atividade pública, sob contrato de trabalho temporário, e ainda assim respeitado o prazo prescricional aplicável à espécie, sob pena de seu enriquecimento ilícito perante a Administração Pública. Dito isto, depreende-se que, sob a justificativa de “excepcional interesse público”, o autor acabou sendo admitido, sem concurso público, para o exercício de atividades rotineiras perante a Administração Pública Municipal, em clara violação à regra insculpida no art. 37, II, da CF[2]. Isso porque é ônus do Poder Público demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação temporária ao alvedrio do concurso público. Nesses termos, a jurisprudência do Supremo firmada em sede de repercussão geral: Tema nº 612 Repercussão Geral Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para se considerar válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 31/10/2014). No entanto, ao contestar a ação, o demandado apresentou apenas defesa indireta, sem demonstrar qual o interesse público urgente estaria sendo atendido e que justificaria a contratação excepcional nos termos do art. 37, IX, da CF[3]. Assim, o contrato em tela não pode ser aceito como válido, uma vez que não foi precedido do indispensável concurso público, conforme determina a Constituição Federal, tampouco se enquadra nas exceções contidas na Lei Fundamental, quais sejam, o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento[4]. Reconhecida a ilegalidade da contratação, resta ao contratado apenas o direito ao recebimento do salário dos dias efetivamente trabalhados e dos depósitos do FGTS[5] do período, conforme dispositivo inserido na Lei 8.036/90 pela MP-2.164-41, haja vista decisão do STF em Repercussão Geral. O STF assim decidiu: Tema nº 916 Repercussão Geral A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (STF, RE 7465320, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/09/2017). O STJ também vem decidindo neste norte. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. FGTS. DIREITO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. In casu, uma vez declarada a nulidade da contratação em virtude de das sucessivas renovações contratuais, nasce para o trabalhador o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1741969/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). O TJPB também tem decidido neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELO STF. PRAZO DE CINCO ANOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."... (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00270208520138150011 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15-10-2019). Tendo por orientação a jurisprudência das Cortes de Justiça brasileiras, é possível asseverar que não merece acolhida a pretensão da parte autora de recebimento de valores condizentes às férias com o terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário do período laborado, ressalvando-se desse entendimento apenas o pagamento do saldo de salário e o percentual do FGTS dos meses efetivamente trabalhados. No tocante ao saldo de salário, o suplicante pleiteia o pagamento da remuneração referente aos dias trabalhados nos meses de novembro e 50% (cinquenta por cento) do mês dezembro de 2018, que não teria sido feito pelo promovido. Sobre o tema, é a jurisprudência pacífica da Egrégia Corte de Justiça Paraibana: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. FICHA FINANCEIRA EM NOME DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do art. 7°, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. A ficha financeira individual, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário, por representar mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. Demonstrado o vínculo jurídico com a edilidade, não há que se falar em obrigação de provar a prestação do serviço, pois inexistindo faltas ou processo administrativo disciplinar para apurar condutas omissivas ou mesmo o abandono de emprego, a presunção é de que o labor fora exercido a contento. (TJPB, Apelação Cível 0800532-47.2017.8.15.0261, 3ª Câmara Cível, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 04/11/2020). (grifos nossos). Assim, uma vez comprovada a existência do vínculo entre as partes e a consequente prestação do serviço pelo suplicante nos meses de novembro e dezembro de 2018, conforme ficha financeira acostadas aos autos (Id nº 22487047), cabia a edilidade o ônus de comprovar o pagamento do salário e, como não o fez, não se desincumbiu de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do demandante, o que acarreta o reconhecimento da pretensão autoral ao referido adimplemento...." As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nos honorários de advogado na base de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. É o voto Composição e conclusões, conforme Certidão de Julgamento. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator