Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição e depósito, informando dados bancários/pix, Ids 159401971 / 159401973. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos advogados exequentes com o objetivo de receber os honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) e condenou as partes rés ao pagamento de forma solidária. Iniciada a execução, a parte executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. foi intimada para o pagamento voluntário da obrigação. Em resposta, a empresa compareceu aos autos e informou o depósito judicial no valor de R$ 607,84. A executada argumentou que esse montante corresponde à sua "quota parte" na condenação. Intimados para se manifestar sobre o depósito, os exequentes discordaram da limitação de responsabilidade pretendida pela executada. Argumentaram que a condenação é solidária e, por isso, qualquer um dos devedores responde pela integralidade da dívida, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Os credores defenderam que o valor depositado caracteriza apenas pagamento parcial do débito, não afastando a responsabilidade da empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. pelo pagamento do saldo remanescente, e citaram precedente jurisprudencial para amparar sua tese. É o relatório. Decido. A questão a ser resolvida consiste em definir se o pagamento de uma fração ideal do débito por um dos devedores solidários é suficiente para extinguir a sua obrigação perante os credores na fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida neste processo foi clara e expressa ao condenar as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes. No presente caso, ela resulta do comando judicial transitado em julgado, que se tornou imutável. O Código Civil estabelece em seu artigo 264 que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, de modo que cada um deles responde pela dívida inteira. A principal característica da obrigação solidária passiva é exatamente a garantia oferecida ao credor. Conforme prevê o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum. Isso significa que, na relação externa entre os credores (advogados exequentes) e os devedores (empresas executadas), não existe a divisão da dívida em quotas. A alegação da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. de que deve pagar apenas a sua "quota parte" confunde a relação externa com a relação interna. A divisão em partes iguais ou proporcionais só tem relevância na relação interna entre os próprios coobrigados. Se um deles pagar a dívida inteira, terá o direito de cobrar dos demais a parte que lhes cabe, em eventual ação de regresso. Perante os credores, contudo, a responsabilidade de cada executada é integral. Portanto, o depósito de R$ 607,84 efetuado pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. não tem o poder de extinguir a execução em relação a ela. O valor depositado configura apenas um pagamento parcial da dívida. Essa conclusão está em harmonia com a tese jurisprudencial colacionada pelos exequentes em sua manifestação, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5021940-10.2025.4.04.0000), cuja ementa estabelece textualmente: "Em cumprimento de sentença contra devedor solidário, o pagamento parcial da obrigação configura adimplemento parcial, ensejando a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente." Como o depósito foi parcial, a responsabilidade solidária de todos os executados permanece ativa até a satisfação integral do crédito. O saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral no prazo legal. Diante do exposto: Reconheço e declaro que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais é solidária entre as empresas executadas Aliança Administradora, Seguro Unimed Centro Oeste e Nordeste Serviços Médicos Ltda., conforme o título executivo judicial. Rejeito o pedido da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. para restringir sua responsabilidade ao pagamento de "quota parte". Declaro que o valor de R$ 607,84, depositado pela executada, constitui pagamento parcial do débito, servindo para amortizar o montante total devido, mas sem afastar a responsabilidade da depositante pelo saldo remanescente. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. O cálculo deverá deduzir o valor já depositado e fazer incidir, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria que todas as publicações e intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes indicados nos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos advogados exequentes com o objetivo de receber os honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) e condenou as partes rés ao pagamento de forma solidária. Iniciada a execução, a parte executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. foi intimada para o pagamento voluntário da obrigação. Em resposta, a empresa compareceu aos autos e informou o depósito judicial no valor de R$ 607,84. A executada argumentou que esse montante corresponde à sua "quota parte" na condenação. Intimados para se manifestar sobre o depósito, os exequentes discordaram da limitação de responsabilidade pretendida pela executada. Argumentaram que a condenação é solidária e, por isso, qualquer um dos devedores responde pela integralidade da dívida, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Os credores defenderam que o valor depositado caracteriza apenas pagamento parcial do débito, não afastando a responsabilidade da empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. pelo pagamento do saldo remanescente, e citaram precedente jurisprudencial para amparar sua tese. É o relatório. Decido. A questão a ser resolvida consiste em definir se o pagamento de uma fração ideal do débito por um dos devedores solidários é suficiente para extinguir a sua obrigação perante os credores na fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida neste processo foi clara e expressa ao condenar as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes. No presente caso, ela resulta do comando judicial transitado em julgado, que se tornou imutável. O Código Civil estabelece em seu artigo 264 que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, de modo que cada um deles responde pela dívida inteira. A principal característica da obrigação solidária passiva é exatamente a garantia oferecida ao credor. Conforme prevê o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum. Isso significa que, na relação externa entre os credores (advogados exequentes) e os devedores (empresas executadas), não existe a divisão da dívida em quotas. A alegação da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. de que deve pagar apenas a sua "quota parte" confunde a relação externa com a relação interna. A divisão em partes iguais ou proporcionais só tem relevância na relação interna entre os próprios coobrigados. Se um deles pagar a dívida inteira, terá o direito de cobrar dos demais a parte que lhes cabe, em eventual ação de regresso. Perante os credores, contudo, a responsabilidade de cada executada é integral. Portanto, o depósito de R$ 607,84 efetuado pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. não tem o poder de extinguir a execução em relação a ela. O valor depositado configura apenas um pagamento parcial da dívida. Essa conclusão está em harmonia com a tese jurisprudencial colacionada pelos exequentes em sua manifestação, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5021940-10.2025.4.04.0000), cuja ementa estabelece textualmente: "Em cumprimento de sentença contra devedor solidário, o pagamento parcial da obrigação configura adimplemento parcial, ensejando a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente." Como o depósito foi parcial, a responsabilidade solidária de todos os executados permanece ativa até a satisfação integral do crédito. O saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral no prazo legal. Diante do exposto: Reconheço e declaro que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais é solidária entre as empresas executadas Aliança Administradora, Seguro Unimed Centro Oeste e Nordeste Serviços Médicos Ltda., conforme o título executivo judicial. Rejeito o pedido da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. para restringir sua responsabilidade ao pagamento de "quota parte". Declaro que o valor de R$ 607,84, depositado pela executada, constitui pagamento parcial do débito, servindo para amortizar o montante total devido, mas sem afastar a responsabilidade da depositante pelo saldo remanescente. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. O cálculo deverá deduzir o valor já depositado e fazer incidir, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria que todas as publicações e intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes indicados nos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 115494609), originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PAULO DA SILVA, neste ato representada por seu curador MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA. O objeto da presente execução recai sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (ID nº 34107536), no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Consoante se infere dos autos, a parte executada, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID nº 126129847), compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 607,84 (seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à sua "quota parte", conforme petição (ID nº 127209501) e comprovante de pagamento (ID nº 127209503 e 127209502) juntados em 12/11/2025. Em ato ordinatório (ID nº 129139933), a escrivania intimou a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento parcial efetuado pela executada. A certidão de ID nº 154445565 atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Diante do exposto e considerando o depósito judicial efetuado, INTIME-SE a parte exequente, através de seus advogados (Dr. Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, Dr. Jameson Silva Travassos da Luz, Dra. Rafaelly Santos de Albuquerque e Dra. Renata Oliveira Araujo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o pagamento parcial noticiado pela executada NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA (IDs nº 127209501, 127209503 e 127209502), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 115494609), originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PAULO DA SILVA, neste ato representada por seu curador MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA. O objeto da presente execução recai sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (ID nº 34107536), no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Consoante se infere dos autos, a parte executada, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID nº 126129847), compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 607,84 (seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à sua "quota parte", conforme petição (ID nº 127209501) e comprovante de pagamento (ID nº 127209503 e 127209502) juntados em 12/11/2025. Em ato ordinatório (ID nº 129139933), a escrivania intimou a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento parcial efetuado pela executada. A certidão de ID nº 154445565 atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Diante do exposto e considerando o depósito judicial efetuado, INTIME-SE a parte exequente, através de seus advogados (Dr. Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, Dr. Jameson Silva Travassos da Luz, Dra. Rafaelly Santos de Albuquerque e Dra. Renata Oliveira Araujo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o pagamento parcial noticiado pela executada NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA (IDs nº 127209501, 127209503 e 127209502), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida sob o ID 155517128, este juízo reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas e declarou que o depósito de R$ 607,84, realizado pela ré Nordeste Serviços Médicos Ltda., configurou apenas pagamento parcial do débito. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, devendo nela incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 159098964, datada de 09 de maio de 2026. A regular tramitação do cumprimento de sentença exige a atuação diligente da parte credora, especialmente no que toca à apresentação de memória de cálculo que permita a continuidade dos atos expropriatórios. No caso em exame, a inércia da parte exequente impede o prosseguimento da execução, uma vez que o juízo não dispõe do valor líquido atualizado para fins de tentativa de bloqueio de ativos ou penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados. Por analogia e em razão da paralisação por culpa do credor, a ausência de impulso processual autoriza o arquivamento provisório do feito, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação. Considerando que a parte exequente foi expressamente intimada para fornecer os parâmetros matemáticos indispensáveis à sequência da fase executiva (ID 155517128) e quedou-se inerte, resta configurada a falta de interesse momentâneo no impulsionamento dos atos de expropriação.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente certificada no ID 159098964: a) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) ORDENO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvando-se à parte credora a faculdade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito assim que apresentar a planilha atualizada e os meios efetivos para a continuidade da execução; c) CIENTIFICO as partes de que o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir após o transcurso de 01 (um) ano da presente suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos advogados exequentes com o objetivo de receber os honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) e condenou as partes rés ao pagamento de forma solidária. Iniciada a execução, a parte executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. foi intimada para o pagamento voluntário da obrigação. Em resposta, a empresa compareceu aos autos e informou o depósito judicial no valor de R$ 607,84. A executada argumentou que esse montante corresponde à sua "quota parte" na condenação. Intimados para se manifestar sobre o depósito, os exequentes discordaram da limitação de responsabilidade pretendida pela executada. Argumentaram que a condenação é solidária e, por isso, qualquer um dos devedores responde pela integralidade da dívida, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Os credores defenderam que o valor depositado caracteriza apenas pagamento parcial do débito, não afastando a responsabilidade da empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. pelo pagamento do saldo remanescente, e citaram precedente jurisprudencial para amparar sua tese. É o relatório. Decido. A questão a ser resolvida consiste em definir se o pagamento de uma fração ideal do débito por um dos devedores solidários é suficiente para extinguir a sua obrigação perante os credores na fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida neste processo foi clara e expressa ao condenar as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes. No presente caso, ela resulta do comando judicial transitado em julgado, que se tornou imutável. O Código Civil estabelece em seu artigo 264 que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, de modo que cada um deles responde pela dívida inteira. A principal característica da obrigação solidária passiva é exatamente a garantia oferecida ao credor. Conforme prevê o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum. Isso significa que, na relação externa entre os credores (advogados exequentes) e os devedores (empresas executadas), não existe a divisão da dívida em quotas. A alegação da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. de que deve pagar apenas a sua "quota parte" confunde a relação externa com a relação interna. A divisão em partes iguais ou proporcionais só tem relevância na relação interna entre os próprios coobrigados. Se um deles pagar a dívida inteira, terá o direito de cobrar dos demais a parte que lhes cabe, em eventual ação de regresso. Perante os credores, contudo, a responsabilidade de cada executada é integral. Portanto, o depósito de R$ 607,84 efetuado pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. não tem o poder de extinguir a execução em relação a ela. O valor depositado configura apenas um pagamento parcial da dívida. Essa conclusão está em harmonia com a tese jurisprudencial colacionada pelos exequentes em sua manifestação, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5021940-10.2025.4.04.0000), cuja ementa estabelece textualmente: "Em cumprimento de sentença contra devedor solidário, o pagamento parcial da obrigação configura adimplemento parcial, ensejando a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente." Como o depósito foi parcial, a responsabilidade solidária de todos os executados permanece ativa até a satisfação integral do crédito. O saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral no prazo legal. Diante do exposto: Reconheço e declaro que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais é solidária entre as empresas executadas Aliança Administradora, Seguro Unimed Centro Oeste e Nordeste Serviços Médicos Ltda., conforme o título executivo judicial. Rejeito o pedido da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. para restringir sua responsabilidade ao pagamento de "quota parte". Declaro que o valor de R$ 607,84, depositado pela executada, constitui pagamento parcial do débito, servindo para amortizar o montante total devido, mas sem afastar a responsabilidade da depositante pelo saldo remanescente. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. O cálculo deverá deduzir o valor já depositado e fazer incidir, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria que todas as publicações e intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes indicados nos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos advogados exequentes com o objetivo de receber os honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) e condenou as partes rés ao pagamento de forma solidária. Iniciada a execução, a parte executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. foi intimada para o pagamento voluntário da obrigação. Em resposta, a empresa compareceu aos autos e informou o depósito judicial no valor de R$ 607,84. A executada argumentou que esse montante corresponde à sua "quota parte" na condenação. Intimados para se manifestar sobre o depósito, os exequentes discordaram da limitação de responsabilidade pretendida pela executada. Argumentaram que a condenação é solidária e, por isso, qualquer um dos devedores responde pela integralidade da dívida, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Os credores defenderam que o valor depositado caracteriza apenas pagamento parcial do débito, não afastando a responsabilidade da empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. pelo pagamento do saldo remanescente, e citaram precedente jurisprudencial para amparar sua tese. É o relatório. Decido. A questão a ser resolvida consiste em definir se o pagamento de uma fração ideal do débito por um dos devedores solidários é suficiente para extinguir a sua obrigação perante os credores na fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida neste processo foi clara e expressa ao condenar as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes. No presente caso, ela resulta do comando judicial transitado em julgado, que se tornou imutável. O Código Civil estabelece em seu artigo 264 que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, de modo que cada um deles responde pela dívida inteira. A principal característica da obrigação solidária passiva é exatamente a garantia oferecida ao credor. Conforme prevê o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum. Isso significa que, na relação externa entre os credores (advogados exequentes) e os devedores (empresas executadas), não existe a divisão da dívida em quotas. A alegação da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. de que deve pagar apenas a sua "quota parte" confunde a relação externa com a relação interna. A divisão em partes iguais ou proporcionais só tem relevância na relação interna entre os próprios coobrigados. Se um deles pagar a dívida inteira, terá o direito de cobrar dos demais a parte que lhes cabe, em eventual ação de regresso. Perante os credores, contudo, a responsabilidade de cada executada é integral. Portanto, o depósito de R$ 607,84 efetuado pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. não tem o poder de extinguir a execução em relação a ela. O valor depositado configura apenas um pagamento parcial da dívida. Essa conclusão está em harmonia com a tese jurisprudencial colacionada pelos exequentes em sua manifestação, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5021940-10.2025.4.04.0000), cuja ementa estabelece textualmente: "Em cumprimento de sentença contra devedor solidário, o pagamento parcial da obrigação configura adimplemento parcial, ensejando a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente." Como o depósito foi parcial, a responsabilidade solidária de todos os executados permanece ativa até a satisfação integral do crédito. O saldo devedor remanescente deverá sofrer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral no prazo legal. Diante do exposto: Reconheço e declaro que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais é solidária entre as empresas executadas Aliança Administradora, Seguro Unimed Centro Oeste e Nordeste Serviços Médicos Ltda., conforme o título executivo judicial. Rejeito o pedido da executada Nordeste Serviços Médicos Ltda. para restringir sua responsabilidade ao pagamento de "quota parte". Declaro que o valor de R$ 607,84, depositado pela executada, constitui pagamento parcial do débito, servindo para amortizar o montante total devido, mas sem afastar a responsabilidade da depositante pelo saldo remanescente. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. O cálculo deverá deduzir o valor já depositado e fazer incidir, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria que todas as publicações e intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes indicados nos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 115494609), originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PAULO DA SILVA, neste ato representada por seu curador MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA. O objeto da presente execução recai sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (ID nº 34107536), no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Consoante se infere dos autos, a parte executada, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID nº 126129847), compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 607,84 (seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à sua "quota parte", conforme petição (ID nº 127209501) e comprovante de pagamento (ID nº 127209503 e 127209502) juntados em 12/11/2025. Em ato ordinatório (ID nº 129139933), a escrivania intimou a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento parcial efetuado pela executada. A certidão de ID nº 154445565 atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Diante do exposto e considerando o depósito judicial efetuado, INTIME-SE a parte exequente, através de seus advogados (Dr. Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, Dr. Jameson Silva Travassos da Luz, Dra. Rafaelly Santos de Albuquerque e Dra. Renata Oliveira Araujo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o pagamento parcial noticiado pela executada NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA (IDs nº 127209501, 127209503 e 127209502), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802648-16.2014.8.15.0751.
AUTOR: MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA PAULO DA SILVA
REU: ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 115494609), originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PAULO DA SILVA, neste ato representada por seu curador MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA, em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA, SEGURO UNIMED CENTRO OESTE e NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA. O objeto da presente execução recai sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (ID nº 34107536), no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Consoante se infere dos autos, a parte executada, NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID nº 126129847), compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 607,84 (seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à sua "quota parte", conforme petição (ID nº 127209501) e comprovante de pagamento (ID nº 127209503 e 127209502) juntados em 12/11/2025. Em ato ordinatório (ID nº 129139933), a escrivania intimou a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento parcial efetuado pela executada. A certidão de ID nº 154445565 atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Diante do exposto e considerando o depósito judicial efetuado, INTIME-SE a parte exequente, através de seus advogados (Dr. Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, Dr. Jameson Silva Travassos da Luz, Dra. Rafaelly Santos de Albuquerque e Dra. Renata Oliveira Araujo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, sobre o pagamento parcial noticiado pela executada NORDESTE SERVIÇOS MÉDICO LTDA (IDs nº 127209501, 127209503 e 127209502), devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802648-16.2014.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 115494609) formulado pelos advogados RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ e RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado (ID 20542625). Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte, conforme consolidado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF — AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 65774 DF e TJ-PR — 1034503520238160000 Curitiba). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, certifique-se e, em seguida, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações referentes a este cumprimento de sentença sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados exequentes, sob pena de nulidade. Anote-se, para os devidos fins, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada RENATA OLIVEIRA ARAUJO (ID nº 123906765). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL