Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: M. E. D. A. M., ERIVALDO MEDEIROS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Contratação temporária. Período de 01/03/2018 a 07/06/2022. Inexistência de lei municipal específica e de formalização contratual. Nulidade. Direito aos salários pelo período trabalhado e aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Art. 19-A da lei nº 8.036/90. Tema 916 do STF (RE 765.320). Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE - 0804435-45.2022.8.15.0381 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). PRELIMINARES No que se refere a alegação de litispendência/coisa julgada, a parte recorrente não menciona nenhuma comprovação da existência de tríplice indentidade com outra ação civil anteriormente ajuizada e/ou julgada. Trata-se, na realidade, de uma alegação genérica, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. PREJUDICIAIS A alegação de prescrição suscitada pela parte recorrente não merece prosperar.
Trata-se de ação civil na qual se pleitem verbas referentes ao período de 01/03/2018 a 07/06/2022. Considerando a data da propositura da ação (20/12/2022), resta evidente não haver nenhum período prescrito no pedido formulado pela parte promovente. REJEITO a prejudicial. MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta apresenta os seguintes fundamentos: "(...) Pois bem.
Trata-se de ação de conhecimento, sob Juizado da Fazenda Pública, na qual a parte autora sustenta que sua genitora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Itabaiana em 01/03/2018, encerrando-se em 07/06/2022, com seu falecimento. Alega que a mesma nunca recebeu as verbas pleiteadas, em virtude da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual pleiteia o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado. A despeito disso, o Município aduziu que, na verdade, o servidor que exerceu cargos temporários não tem direito ao recebimento do FGTS. Segundo o art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em análise, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, pois juntou aos autos, provas que comprovassem que a veracidade das suas alegações. Ademais, o autor aduziu que foi contratado como servidor “pro-tempore” pelo Município de Itabaiana, sem submissão a qualquer concurso público. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No caso em análise, observa-se que o município não justifica o motivo da contratação da parte autora, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, sem nenhum registro de formalização, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada. Aliás, ao que tudo indica, a contratação se deu de forma verbal, já que não há nos autos cópia do instrumento contratual, o que corrobora ainda mais a flagrante nulidade da avença. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. NULIDADE. SUBMISSÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 3º da CR/88, C/C ARTIGO 7º, VIII e XVI. RECONHECIDO O DIREITO A FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. (...) O contrato administrativo verbal, com a exceção legalmente prevista para pequenas compras de pronto pagamento, é nulo e não produz nenhum efeito na órbita jurídica, o que afastaria a possibilidade de se discutir o cabimento da percepção de verbas postuladas na exordial.5. Contudo, em casos semelhantes, esta Câmara tem proferindo entendimento no sentido de que a nulidade dos pactos firmados com o poder público não afasta o direito do contratado que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, o que é vedado, violando igualmente o princípio da moralidade (...) (TJ-PE - APL: 3844880 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX DA CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO RECEBER OS DEPÓSITOS DO FGTS, BEM COMO AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PROPORCIONAIS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. INTERVALO INTRAJORNADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) a administração municipal deixou de estabelecer, por meio de lei, as contratações com base no art. 37, IX da Constituição da República, bem como sequer formalizou os respectivos contratos temporários com a Apelada, onde estariam previstas todas as condições de trabalho, circunstâncias que geram a manutenção da declaração de nulidade dos contratos verbais firmados (...) (TJ-ES - APL: 00144828620128080016, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 21/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2015). Nesse sentido, não há alternativa, senão a declaração da nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes. Em que pese restar caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado (lato sensu) tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n. 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão geral no RE 765.320, é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363 do TST, que confere ao contratado em questão apenas o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. Consoante o entendimento da Súmula n. 363 do TST, tem-se que: “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Redação pela Resolução 121/2003). Assim, nessa esteira, no que tange ao reconhecimento do direito aos salários (em sentido estrito) correspondentes ao trabalho prestado, é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, pois, como o serviço já foi prestado, não há como retornar ao status quo ante (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 2015). No que atine ao pedido de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, este decorre ainda da previsão do art. 19-A da Lei 8.036/1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Nesse viés, são devidos os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Note-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores utiliza a expressão “valores referentes aos depósitos do FGTS”, e não “liberação dos valores depositados a título de FGTS”. Isso significa que, ao interpretarem as normas atinentes à contratação do servidor público, os ingressos na Administração Pública de forma precária fazem jus ao recebimento da quantia equivalente ao montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS, observando-se a contraprestação pactuada. A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: (...) 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço # FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ressalta-se, ainda, que, opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado: "(...) 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. (...) (STF, EDcl no RE 765.320/MG, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe 20/09/2017 ). A propósito, confira-se ainda o seguinte precedente, que representa a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15⁄3⁄2016, publicado em 18⁄5⁄2016. 2. Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28⁄8⁄2014). 3. Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15⁄9⁄2016. 4. Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017). Assim, a parte autora faz jus à percepção do saldo equivalente aos depósitos de FTGS durante o período de 01/03/2018 à 07/06/2022 deixado por sua genitora. (...)" As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. Em conclusão: 1. A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2. Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3. Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). É o voto Composição e conclusões, conforme Certidão de Julgamento. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator