Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040964 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040964 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42040964 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 13:10
Sem descrição
15/04/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:20
Recebimento
13/04/2026, 22:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 22:44
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 16:03
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 23:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial recebido neste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em virtude de redistribuição proveniente das varas regionáveis cíveis do Fórum Regional de Mangabeira. A movimentação decorre de reorganização judiciária fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu critérios para o remanejamento de acervos visando o reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades cíveis. A redistribuição pauta-se nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), buscando otimizar a prestação jurisdicional e equalizar o volume de demandas. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial (arts. 2º, 6º, 9º e 10 do CPC), e considerando a alteração do órgão julgador, mostra-se pertinente oportunizar às partes que se manifestem sobre o estágio atual do feito. Tal providência evita decisões-surpresa e permite a este Juízo identificar eventuais pedidos pendentes ou a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Aos processos que se enquadram na Meta 2 do CNJ, cumpra-se com urgência para viabilizar o cumprimento da Meta. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial recebido neste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em virtude de redistribuição proveniente das varas regionáveis cíveis do Fórum Regional de Mangabeira. A movimentação decorre de reorganização judiciária fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu critérios para o remanejamento de acervos visando o reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades cíveis. A redistribuição pauta-se nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), buscando otimizar a prestação jurisdicional e equalizar o volume de demandas. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial (arts. 2º, 6º, 9º e 10 do CPC), e considerando a alteração do órgão julgador, mostra-se pertinente oportunizar às partes que se manifestem sobre o estágio atual do feito. Tal providência evita decisões-surpresa e permite a este Juízo identificar eventuais pedidos pendentes ou a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Aos processos que se enquadram na Meta 2 do CNJ, cumpra-se com urgência para viabilizar o cumprimento da Meta. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial recebido neste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital em virtude de redistribuição proveniente das varas regionáveis cíveis do Fórum Regional de Mangabeira. A movimentação decorre de reorganização judiciária fundamentada na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu critérios para o remanejamento de acervos visando o reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades cíveis. A redistribuição pauta-se nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), buscando otimizar a prestação jurisdicional e equalizar o volume de demandas. Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e do impulso oficial (arts. 2º, 6º, 9º e 10 do CPC), e considerando a alteração do órgão julgador, mostra-se pertinente oportunizar às partes que se manifestem sobre o estágio atual do feito. Tal providência evita decisões-surpresa e permite a este Juízo identificar eventuais pedidos pendentes ou a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Aos processos que se enquadram na Meta 2 do CNJ, cumpra-se com urgência para viabilizar o cumprimento da Meta. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:28
Mero expediente
24/02/2026, 09:30
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:34
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:34
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 07:19
Publicação
09/12/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um laptop da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia técnica. Honorários periciais recolhidos pelos réus. Laudo pericial ao id. 125382441. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora apresentou petição, manifestando discordância quanto às conclusões do expert. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na suposta existência de vícios de qualidade que tornaram o produto, um laptop da marca Lenovo, inadequado ao consumo, ensejando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos termos do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às rés a prova da inexistência do vício de fabricação. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pesem os questionamentos e a discordância ao laudo, pela autora, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional mostrou-se adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. Assim, o exame técnico realizado pelo perito do Juízo refuta a tese central da autora ao atestar que o laptop não apresentava danos ou defeitos visíveis, encontrando-se em bom estado de conservação e com funcionamento normal e satisfatório. O perito examinou o alegado choque elétrico na carcaça (vício mais grave), confirmando a presença de corrente, mas atribuindo a causa à ausência de aterramento elétrico na tomada de uso habitual da autora. A realização de um teste de contraprova em tomada devidamente aterrada demonstrou que a corrente na carcaça cessava (id. 125382441, fl. 06). Esse fato rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante/comerciante e o problema experienciado pela consumidora, ora autora, configurando causa externa alheia aos fornecedores. Quanto ao alegado superaquecimento e outros atrasos no sistema (bug), a perícia igualmente descaracterizou o vício de fabricação, classificando o aquecimento como um comportamento esperado para o equipamento, conforme dispõe seu manual (id. 125382441, fl. 5), e as demais falhas como não comprovadas ou inerentes ao uso e desgaste natural do hardware. Uma vez que a prova maior do feito, a perícia técnica isenta, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, contradiz a alegação de vício de fabricação do produto, restam afastados os pressupostos da responsabilidade civil dos fornecedores (vício do produto, dano e nexo causal). A ausência de vício exime os réus do pleito de restituição do valor do produto, do custo da garantia estendida e dos danos materiais acessórios (como custos de instalação ou lucros cessantes), pois todos se fundavam na premissa da inadequação do bem. Outrossim, diante da conclusão pericial pela inexistência de vício no produto adquirido pela autora, não se identifica qualquer conduta ilícita imputável às partes rés capaz de violar direitos de personalidade. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há falar em dano moral. Nessa alheta, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova técnica prevalece sobre os demais elementos probatórios, de modo que, comprovada pela perícia judicial a inexistência do defeito alegado, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, hipótese que se amolda exatamente ao caso dos autos. In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADA POR PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho celular e indenização por danos morais, sob a alegação de defeito consistente em desligamentos espontâneos e superaquecimento. O laudo pericial concluiu pela inexistência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial realizada foi suficiente para afastar a alegação de defeito no aparelho celular; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando relação de consumo entre as partes. 4. O fornecedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a substituição do bem caso o defeito não seja sanado em até 30 dias. 5. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência dos defeitos alegados, constatando que o superaquecimento relatado é fenômeno previsto no manual do usuário e ocorre conforme a utilização do aparelho. 6. A prova técnica prevalece sobre outros elementos probatórios, pois foi realizada por profissional qualificado, seguindo as especificações técnicas e submetendo o aparelho a testes compatíveis com o uso indicado pela parte autora. 7. Diante da ausência de comprovação do defeito, inexiste fundamento para a substituição do produto ou para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O mero dissabor decorrente da insatisfação com o produto não configura dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de violação à dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, não se configura quando a perícia judicial comprova a inexistência do defeito alegado.2. A prova técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo e conduzida conforme as especificações do fabricante, prevalece sobre outros elementos probatórios quando demonstra a inexistência do vício do produto.3. A frustração do consumidor diante do funcionamento do produto, sem comprovação de defeito ou falha imputável ao fornecedor, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.(Apelação Cível, Nº 50069458420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025)(TJ-RS - Apelação: 50069458420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor depositado pelas rés. Ato seguinte, expeça alvará ao perito nomeado pelo Juízo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram e o perito foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um laptop da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia técnica. Honorários periciais recolhidos pelos réus. Laudo pericial ao id. 125382441. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora apresentou petição, manifestando discordância quanto às conclusões do expert. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na suposta existência de vícios de qualidade que tornaram o produto, um laptop da marca Lenovo, inadequado ao consumo, ensejando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos termos do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às rés a prova da inexistência do vício de fabricação. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pesem os questionamentos e a discordância ao laudo, pela autora, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional mostrou-se adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. Assim, o exame técnico realizado pelo perito do Juízo refuta a tese central da autora ao atestar que o laptop não apresentava danos ou defeitos visíveis, encontrando-se em bom estado de conservação e com funcionamento normal e satisfatório. O perito examinou o alegado choque elétrico na carcaça (vício mais grave), confirmando a presença de corrente, mas atribuindo a causa à ausência de aterramento elétrico na tomada de uso habitual da autora. A realização de um teste de contraprova em tomada devidamente aterrada demonstrou que a corrente na carcaça cessava (id. 125382441, fl. 06). Esse fato rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante/comerciante e o problema experienciado pela consumidora, ora autora, configurando causa externa alheia aos fornecedores. Quanto ao alegado superaquecimento e outros atrasos no sistema (bug), a perícia igualmente descaracterizou o vício de fabricação, classificando o aquecimento como um comportamento esperado para o equipamento, conforme dispõe seu manual (id. 125382441, fl. 5), e as demais falhas como não comprovadas ou inerentes ao uso e desgaste natural do hardware. Uma vez que a prova maior do feito, a perícia técnica isenta, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, contradiz a alegação de vício de fabricação do produto, restam afastados os pressupostos da responsabilidade civil dos fornecedores (vício do produto, dano e nexo causal). A ausência de vício exime os réus do pleito de restituição do valor do produto, do custo da garantia estendida e dos danos materiais acessórios (como custos de instalação ou lucros cessantes), pois todos se fundavam na premissa da inadequação do bem. Outrossim, diante da conclusão pericial pela inexistência de vício no produto adquirido pela autora, não se identifica qualquer conduta ilícita imputável às partes rés capaz de violar direitos de personalidade. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há falar em dano moral. Nessa alheta, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova técnica prevalece sobre os demais elementos probatórios, de modo que, comprovada pela perícia judicial a inexistência do defeito alegado, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, hipótese que se amolda exatamente ao caso dos autos. In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADA POR PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho celular e indenização por danos morais, sob a alegação de defeito consistente em desligamentos espontâneos e superaquecimento. O laudo pericial concluiu pela inexistência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial realizada foi suficiente para afastar a alegação de defeito no aparelho celular; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando relação de consumo entre as partes. 4. O fornecedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a substituição do bem caso o defeito não seja sanado em até 30 dias. 5. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência dos defeitos alegados, constatando que o superaquecimento relatado é fenômeno previsto no manual do usuário e ocorre conforme a utilização do aparelho. 6. A prova técnica prevalece sobre outros elementos probatórios, pois foi realizada por profissional qualificado, seguindo as especificações técnicas e submetendo o aparelho a testes compatíveis com o uso indicado pela parte autora. 7. Diante da ausência de comprovação do defeito, inexiste fundamento para a substituição do produto ou para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O mero dissabor decorrente da insatisfação com o produto não configura dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de violação à dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, não se configura quando a perícia judicial comprova a inexistência do defeito alegado.2. A prova técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo e conduzida conforme as especificações do fabricante, prevalece sobre outros elementos probatórios quando demonstra a inexistência do vício do produto.3. A frustração do consumidor diante do funcionamento do produto, sem comprovação de defeito ou falha imputável ao fornecedor, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.(Apelação Cível, Nº 50069458420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025)(TJ-RS - Apelação: 50069458420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor depositado pelas rés. Ato seguinte, expeça alvará ao perito nomeado pelo Juízo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram e o perito foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um laptop da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia técnica. Honorários periciais recolhidos pelos réus. Laudo pericial ao id. 125382441. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora apresentou petição, manifestando discordância quanto às conclusões do expert. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na suposta existência de vícios de qualidade que tornaram o produto, um laptop da marca Lenovo, inadequado ao consumo, ensejando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos termos do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às rés a prova da inexistência do vício de fabricação. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pesem os questionamentos e a discordância ao laudo, pela autora, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional mostrou-se adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. Assim, o exame técnico realizado pelo perito do Juízo refuta a tese central da autora ao atestar que o laptop não apresentava danos ou defeitos visíveis, encontrando-se em bom estado de conservação e com funcionamento normal e satisfatório. O perito examinou o alegado choque elétrico na carcaça (vício mais grave), confirmando a presença de corrente, mas atribuindo a causa à ausência de aterramento elétrico na tomada de uso habitual da autora. A realização de um teste de contraprova em tomada devidamente aterrada demonstrou que a corrente na carcaça cessava (id. 125382441, fl. 06). Esse fato rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante/comerciante e o problema experienciado pela consumidora, ora autora, configurando causa externa alheia aos fornecedores. Quanto ao alegado superaquecimento e outros atrasos no sistema (bug), a perícia igualmente descaracterizou o vício de fabricação, classificando o aquecimento como um comportamento esperado para o equipamento, conforme dispõe seu manual (id. 125382441, fl. 5), e as demais falhas como não comprovadas ou inerentes ao uso e desgaste natural do hardware. Uma vez que a prova maior do feito, a perícia técnica isenta, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, contradiz a alegação de vício de fabricação do produto, restam afastados os pressupostos da responsabilidade civil dos fornecedores (vício do produto, dano e nexo causal). A ausência de vício exime os réus do pleito de restituição do valor do produto, do custo da garantia estendida e dos danos materiais acessórios (como custos de instalação ou lucros cessantes), pois todos se fundavam na premissa da inadequação do bem. Outrossim, diante da conclusão pericial pela inexistência de vício no produto adquirido pela autora, não se identifica qualquer conduta ilícita imputável às partes rés capaz de violar direitos de personalidade. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há falar em dano moral. Nessa alheta, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova técnica prevalece sobre os demais elementos probatórios, de modo que, comprovada pela perícia judicial a inexistência do defeito alegado, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, hipótese que se amolda exatamente ao caso dos autos. In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADA POR PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho celular e indenização por danos morais, sob a alegação de defeito consistente em desligamentos espontâneos e superaquecimento. O laudo pericial concluiu pela inexistência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial realizada foi suficiente para afastar a alegação de defeito no aparelho celular; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando relação de consumo entre as partes. 4. O fornecedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a substituição do bem caso o defeito não seja sanado em até 30 dias. 5. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência dos defeitos alegados, constatando que o superaquecimento relatado é fenômeno previsto no manual do usuário e ocorre conforme a utilização do aparelho. 6. A prova técnica prevalece sobre outros elementos probatórios, pois foi realizada por profissional qualificado, seguindo as especificações técnicas e submetendo o aparelho a testes compatíveis com o uso indicado pela parte autora. 7. Diante da ausência de comprovação do defeito, inexiste fundamento para a substituição do produto ou para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O mero dissabor decorrente da insatisfação com o produto não configura dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de violação à dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, não se configura quando a perícia judicial comprova a inexistência do defeito alegado.2. A prova técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo e conduzida conforme as especificações do fabricante, prevalece sobre outros elementos probatórios quando demonstra a inexistência do vício do produto.3. A frustração do consumidor diante do funcionamento do produto, sem comprovação de defeito ou falha imputável ao fornecedor, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.(Apelação Cível, Nº 50069458420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025)(TJ-RS - Apelação: 50069458420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor depositado pelas rés. Ato seguinte, expeça alvará ao perito nomeado pelo Juízo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram e o perito foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um laptop da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de perícia técnica. Honorários periciais recolhidos pelos réus. Laudo pericial ao id. 125382441. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a autora apresentou petição, manifestando discordância quanto às conclusões do expert. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na suposta existência de vícios de qualidade que tornaram o produto, um laptop da marca Lenovo, inadequado ao consumo, ensejando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos termos do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às rés a prova da inexistência do vício de fabricação. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o Juízo não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pesem os questionamentos e a discordância ao laudo, pela autora, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional mostrou-se adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. Assim, o exame técnico realizado pelo perito do Juízo refuta a tese central da autora ao atestar que o laptop não apresentava danos ou defeitos visíveis, encontrando-se em bom estado de conservação e com funcionamento normal e satisfatório. O perito examinou o alegado choque elétrico na carcaça (vício mais grave), confirmando a presença de corrente, mas atribuindo a causa à ausência de aterramento elétrico na tomada de uso habitual da autora. A realização de um teste de contraprova em tomada devidamente aterrada demonstrou que a corrente na carcaça cessava (id. 125382441, fl. 06). Esse fato rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante/comerciante e o problema experienciado pela consumidora, ora autora, configurando causa externa alheia aos fornecedores. Quanto ao alegado superaquecimento e outros atrasos no sistema (bug), a perícia igualmente descaracterizou o vício de fabricação, classificando o aquecimento como um comportamento esperado para o equipamento, conforme dispõe seu manual (id. 125382441, fl. 5), e as demais falhas como não comprovadas ou inerentes ao uso e desgaste natural do hardware. Uma vez que a prova maior do feito, a perícia técnica isenta, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, contradiz a alegação de vício de fabricação do produto, restam afastados os pressupostos da responsabilidade civil dos fornecedores (vício do produto, dano e nexo causal). A ausência de vício exime os réus do pleito de restituição do valor do produto, do custo da garantia estendida e dos danos materiais acessórios (como custos de instalação ou lucros cessantes), pois todos se fundavam na premissa da inadequação do bem. Outrossim, diante da conclusão pericial pela inexistência de vício no produto adquirido pela autora, não se identifica qualquer conduta ilícita imputável às partes rés capaz de violar direitos de personalidade. Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há falar em dano moral. Nessa alheta, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova técnica prevalece sobre os demais elementos probatórios, de modo que, comprovada pela perícia judicial a inexistência do defeito alegado, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, hipótese que se amolda exatamente ao caso dos autos. In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADA POR PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de aparelho celular e indenização por danos morais, sob a alegação de defeito consistente em desligamentos espontâneos e superaquecimento. O laudo pericial concluiu pela inexistência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial realizada foi suficiente para afastar a alegação de defeito no aparelho celular; e (ii) estabelecer se há fundamento para condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando relação de consumo entre as partes. 4. O fornecedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o artigo 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a substituição do bem caso o defeito não seja sanado em até 30 dias. 5. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência dos defeitos alegados, constatando que o superaquecimento relatado é fenômeno previsto no manual do usuário e ocorre conforme a utilização do aparelho. 6. A prova técnica prevalece sobre outros elementos probatórios, pois foi realizada por profissional qualificado, seguindo as especificações técnicas e submetendo o aparelho a testes compatíveis com o uso indicado pela parte autora. 7. Diante da ausência de comprovação do defeito, inexiste fundamento para a substituição do produto ou para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O mero dissabor decorrente da insatisfação com o produto não configura dano moral indenizável, uma vez que não houve demonstração de violação à dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, não se configura quando a perícia judicial comprova a inexistência do defeito alegado.2. A prova técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo e conduzida conforme as especificações do fabricante, prevalece sobre outros elementos probatórios quando demonstra a inexistência do vício do produto.3. A frustração do consumidor diante do funcionamento do produto, sem comprovação de defeito ou falha imputável ao fornecedor, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18 e 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.(Apelação Cível, Nº 50069458420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025)(TJ-RS - Apelação: 50069458420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor depositado pelas rés. Ato seguinte, expeça alvará ao perito nomeado pelo Juízo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram e o perito foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:24
Improcedência
04/12/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 03:37
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:45
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:40
deferimento
20/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:48
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisada a petição da parte autora (ID 116490981), por meio da qual requer que a perícia seja remarcada para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, asseverando contradição entre as decisões de ID. Nº 109085928 e o Expediente de ID. Nº 115861176. Cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 109085928), no item 4, estabeleceu com clareza a forma de agendamento da prova pericial, determinando que, após o adimplemento dos honorários periciais, o perito fosse intimado "para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas.". O Expediente de ID. Nº 115861176 (datado de 08/07/2025) é uma comunicação processual que, ao intimar o perito após o pagamento dos honorários, reiterou a necessidade de marcar a data da perícia no prazo de 10 dias, conforme a decisão anterior. Nesse contexto, verifica-se que o perito, em sua manifestação (ID 116384718, datada de 16/07/2025), seguiu rigorosamente a determinação do juízo, agendando a perícia para o dia 22/08/2025 às 14:00h. Este agendamento foi feito dentro do prazo de 10 dias a partir da intimação para marcar a data (de 08/07/2025 a 16/07/2025) e, simultaneamente, com a antecedência mínima de 30 dias necessária para a intimação das partes, como exigido para evitar nulidades. A petição da parte autora, ao requerer a remarcação da perícia para que ocorra em um prazo de 10 dias a partir do pedido, demonstra um pleito ausente de substrato jurídico e sem serventia para os autos, pois somente atrasaria a marcha processual. Tal medida implicaria na desconsideração dos prazos mínimos de antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos, tornando o ato passível de nulidade, o que redundaria na repetição da diligência e em maior delonga para o desfecho do feito, configurando um verdadeiro tumulto processual. Dessa forma, a presente postulação da autora não encontra amparo nas normas processuais aplicáveis, nem na razoabilidade que deve permear a condução do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. indefiro o pleito da parte autora e mantenho a data da perícia para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no local a ser informado pelo perito. As partes foram intimadas da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisada a petição da parte autora (ID 116490981), por meio da qual requer que a perícia seja remarcada para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, asseverando contradição entre as decisões de ID. Nº 109085928 e o Expediente de ID. Nº 115861176. Cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 109085928), no item 4, estabeleceu com clareza a forma de agendamento da prova pericial, determinando que, após o adimplemento dos honorários periciais, o perito fosse intimado "para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas.". O Expediente de ID. Nº 115861176 (datado de 08/07/2025) é uma comunicação processual que, ao intimar o perito após o pagamento dos honorários, reiterou a necessidade de marcar a data da perícia no prazo de 10 dias, conforme a decisão anterior. Nesse contexto, verifica-se que o perito, em sua manifestação (ID 116384718, datada de 16/07/2025), seguiu rigorosamente a determinação do juízo, agendando a perícia para o dia 22/08/2025 às 14:00h. Este agendamento foi feito dentro do prazo de 10 dias a partir da intimação para marcar a data (de 08/07/2025 a 16/07/2025) e, simultaneamente, com a antecedência mínima de 30 dias necessária para a intimação das partes, como exigido para evitar nulidades. A petição da parte autora, ao requerer a remarcação da perícia para que ocorra em um prazo de 10 dias a partir do pedido, demonstra um pleito ausente de substrato jurídico e sem serventia para os autos, pois somente atrasaria a marcha processual. Tal medida implicaria na desconsideração dos prazos mínimos de antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos, tornando o ato passível de nulidade, o que redundaria na repetição da diligência e em maior delonga para o desfecho do feito, configurando um verdadeiro tumulto processual. Dessa forma, a presente postulação da autora não encontra amparo nas normas processuais aplicáveis, nem na razoabilidade que deve permear a condução do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. indefiro o pleito da parte autora e mantenho a data da perícia para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no local a ser informado pelo perito. As partes foram intimadas da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisada a petição da parte autora (ID 116490981), por meio da qual requer que a perícia seja remarcada para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, asseverando contradição entre as decisões de ID. Nº 109085928 e o Expediente de ID. Nº 115861176. Cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 109085928), no item 4, estabeleceu com clareza a forma de agendamento da prova pericial, determinando que, após o adimplemento dos honorários periciais, o perito fosse intimado "para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas.". O Expediente de ID. Nº 115861176 (datado de 08/07/2025) é uma comunicação processual que, ao intimar o perito após o pagamento dos honorários, reiterou a necessidade de marcar a data da perícia no prazo de 10 dias, conforme a decisão anterior. Nesse contexto, verifica-se que o perito, em sua manifestação (ID 116384718, datada de 16/07/2025), seguiu rigorosamente a determinação do juízo, agendando a perícia para o dia 22/08/2025 às 14:00h. Este agendamento foi feito dentro do prazo de 10 dias a partir da intimação para marcar a data (de 08/07/2025 a 16/07/2025) e, simultaneamente, com a antecedência mínima de 30 dias necessária para a intimação das partes, como exigido para evitar nulidades. A petição da parte autora, ao requerer a remarcação da perícia para que ocorra em um prazo de 10 dias a partir do pedido, demonstra um pleito ausente de substrato jurídico e sem serventia para os autos, pois somente atrasaria a marcha processual. Tal medida implicaria na desconsideração dos prazos mínimos de antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos, tornando o ato passível de nulidade, o que redundaria na repetição da diligência e em maior delonga para o desfecho do feito, configurando um verdadeiro tumulto processual. Dessa forma, a presente postulação da autora não encontra amparo nas normas processuais aplicáveis, nem na razoabilidade que deve permear a condução do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. indefiro o pleito da parte autora e mantenho a data da perícia para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no local a ser informado pelo perito. As partes foram intimadas da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisada a petição da parte autora (ID 116490981), por meio da qual requer que a perícia seja remarcada para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, asseverando contradição entre as decisões de ID. Nº 109085928 e o Expediente de ID. Nº 115861176. Cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 109085928), no item 4, estabeleceu com clareza a forma de agendamento da prova pericial, determinando que, após o adimplemento dos honorários periciais, o perito fosse intimado "para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas.". O Expediente de ID. Nº 115861176 (datado de 08/07/2025) é uma comunicação processual que, ao intimar o perito após o pagamento dos honorários, reiterou a necessidade de marcar a data da perícia no prazo de 10 dias, conforme a decisão anterior. Nesse contexto, verifica-se que o perito, em sua manifestação (ID 116384718, datada de 16/07/2025), seguiu rigorosamente a determinação do juízo, agendando a perícia para o dia 22/08/2025 às 14:00h. Este agendamento foi feito dentro do prazo de 10 dias a partir da intimação para marcar a data (de 08/07/2025 a 16/07/2025) e, simultaneamente, com a antecedência mínima de 30 dias necessária para a intimação das partes, como exigido para evitar nulidades. A petição da parte autora, ao requerer a remarcação da perícia para que ocorra em um prazo de 10 dias a partir do pedido, demonstra um pleito ausente de substrato jurídico e sem serventia para os autos, pois somente atrasaria a marcha processual. Tal medida implicaria na desconsideração dos prazos mínimos de antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos, tornando o ato passível de nulidade, o que redundaria na repetição da diligência e em maior delonga para o desfecho do feito, configurando um verdadeiro tumulto processual. Dessa forma, a presente postulação da autora não encontra amparo nas normas processuais aplicáveis, nem na razoabilidade que deve permear a condução do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. indefiro o pleito da parte autora e mantenho a data da perícia para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no local a ser informado pelo perito. As partes foram intimadas da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:30
Indeferimento
14/08/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:28
Publicação
03/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a ré FAST SHOP S.A. não realizou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, a qual importa na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00, a quota parte da promovida FAST SHOP S.A. deve ser suportada pela ré LENOVO TECNOLOGIA, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Outrossim, o perito nomeado requereu que as partes fossem intimadas para prestar diversas informações e juntar documentos, os quais serão essenciais para a realização da análise técnica. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. defiro o pedido do perito e determino o seguinte: 1 - Intime o réu LENOVO TECNOLOGIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial complementar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de arcar com a não produção da prova; 2 - Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos e prestar as informações requeridas pelo perito no ID. 115274846, eis que necessárias à perícia; 3 - Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, intime o perito para marcar data para perícia, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 109085928. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a ré FAST SHOP S.A. não realizou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, a qual importa na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00, a quota parte da promovida FAST SHOP S.A. deve ser suportada pela ré LENOVO TECNOLOGIA, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Outrossim, o perito nomeado requereu que as partes fossem intimadas para prestar diversas informações e juntar documentos, os quais serão essenciais para a realização da análise técnica. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. defiro o pedido do perito e determino o seguinte: 1 - Intime o réu LENOVO TECNOLOGIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial complementar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de arcar com a não produção da prova; 2 - Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos e prestar as informações requeridas pelo perito no ID. 115274846, eis que necessárias à perícia; 3 - Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, intime o perito para marcar data para perícia, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 109085928. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a ré FAST SHOP S.A. não realizou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, a qual importa na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00, a quota parte da promovida FAST SHOP S.A. deve ser suportada pela ré LENOVO TECNOLOGIA, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Outrossim, o perito nomeado requereu que as partes fossem intimadas para prestar diversas informações e juntar documentos, os quais serão essenciais para a realização da análise técnica. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. defiro o pedido do perito e determino o seguinte: 1 - Intime o réu LENOVO TECNOLOGIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial complementar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de arcar com a não produção da prova; 2 - Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos e prestar as informações requeridas pelo perito no ID. 115274846, eis que necessárias à perícia; 3 - Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, intime o perito para marcar data para perícia, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 109085928. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a ré FAST SHOP S.A. não realizou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, a qual importa na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00, a quota parte da promovida FAST SHOP S.A. deve ser suportada pela ré LENOVO TECNOLOGIA, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Outrossim, o perito nomeado requereu que as partes fossem intimadas para prestar diversas informações e juntar documentos, os quais serão essenciais para a realização da análise técnica. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. defiro o pedido do perito e determino o seguinte: 1 - Intime o réu LENOVO TECNOLOGIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial complementar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de arcar com a não produção da prova; 2 - Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos e prestar as informações requeridas pelo perito no ID. 115274846, eis que necessárias à perícia; 3 - Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, intime o perito para marcar data para perícia, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 109085928. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
deferimento
01/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:33
Publicação
20/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia para analisar se houve ou não defeito de fabricação em aparelho eletrônico. Ocorre que os peritos indicados declinaram o encargo da produção da prova técnica. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista/Consumo e fornecimento de energia elétrica; Irregularidades no sistema de medição; Sinistros e acidentes com eletricidade; Danos em equipamentos e mercadorias. Telefone: (83) 99900-8591; Email:[email protected]. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia para analisar se houve ou não defeito de fabricação em aparelho eletrônico. Ocorre que os peritos indicados declinaram o encargo da produção da prova técnica. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista/Consumo e fornecimento de energia elétrica; Irregularidades no sistema de medição; Sinistros e acidentes com eletricidade; Danos em equipamentos e mercadorias. Telefone: (83) 99900-8591; Email:[email protected]. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia para analisar se houve ou não defeito de fabricação em aparelho eletrônico. Ocorre que os peritos indicados declinaram o encargo da produção da prova técnica. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista/Consumo e fornecimento de energia elétrica; Irregularidades no sistema de medição; Sinistros e acidentes com eletricidade; Danos em equipamentos e mercadorias. Telefone: (83) 99900-8591; Email:[email protected]. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia para analisar se houve ou não defeito de fabricação em aparelho eletrônico. Ocorre que os peritos indicados declinaram o encargo da produção da prova técnica. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista/Consumo e fornecimento de energia elétrica; Irregularidades no sistema de medição; Sinistros e acidentes com eletricidade; Danos em equipamentos e mercadorias. Telefone: (83) 99900-8591; Email:[email protected]. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:17
Perito
12/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 04:48
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 04:44
Determinação de Diligência
19/11/2024, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 15:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:25
Publicação
06/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um notebook da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência alegada. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do alegado (Lenovo Tecnologia) Aduz a promovida LENOVO a carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que, supostamente, não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada. Todavia, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova (Lenovo Tecnologia) Estes autos estão tramitando em uma Vara Cível Regional, ou seja, não se trata de Juizado Especial, não havendo restrição à produção de qualquer tipo de prova que a parte deseje, de maneira que incabível tal linha argumentativa. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça (Fast Shop) Aduz a promovida Fast Shop sobre a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento novo que pudesse reverter a decisão proferida neste sentido. Posto isso, rejeito a preliminar alegada. Falta de interesse de agir (Fast Shop) Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. Nesse sentido, confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais1: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva ad causam (Fast Shop) Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir se os defeitos apontados pela demandante na exordial - “a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho” - são decorrentes de vícios de fabricação, de responsabilidade dos fornecedores. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da responsabilidade das demandadas. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, procedam com os seguintes atos: 1. Intimem os seguintes peritos para, em 15 (quinze) dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: a) GLAUCIO BEZERRA ROCHA, Rua Presidente Ranieri Mazilli, 1764, 201, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-000. Telefone: (83) 98859-9834. E-mail: [email protected] b) JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Rua Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica – IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620. Telefone: (83) 99685-1146. E-mail: [email protected] c) LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA, Rua Doutor Eliseu Lira, apto 301, Residencial Porto Azzurri, Brisamar, João Pessoa/PB, 58032-040. E-mail: [email protected]. 2. Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor; 3. Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia no notebook da demandante. 4. Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5. Intime os demandados para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais (50% do valor cada um), em conta vinculada a este Juízo; 6. Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 7. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um notebook da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência alegada. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do alegado (Lenovo Tecnologia) Aduz a promovida LENOVO a carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que, supostamente, não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada. Todavia, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova (Lenovo Tecnologia) Estes autos estão tramitando em uma Vara Cível Regional, ou seja, não se trata de Juizado Especial, não havendo restrição à produção de qualquer tipo de prova que a parte deseje, de maneira que incabível tal linha argumentativa. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça (Fast Shop) Aduz a promovida Fast Shop sobre a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento novo que pudesse reverter a decisão proferida neste sentido. Posto isso, rejeito a preliminar alegada. Falta de interesse de agir (Fast Shop) Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. Nesse sentido, confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais1: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva ad causam (Fast Shop) Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir se os defeitos apontados pela demandante na exordial - “a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho” - são decorrentes de vícios de fabricação, de responsabilidade dos fornecedores. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da responsabilidade das demandadas. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, procedam com os seguintes atos: 1. Intimem os seguintes peritos para, em 15 (quinze) dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: a) GLAUCIO BEZERRA ROCHA, Rua Presidente Ranieri Mazilli, 1764, 201, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-000. Telefone: (83) 98859-9834. E-mail: [email protected] b) JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Rua Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica – IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620. Telefone: (83) 99685-1146. E-mail: [email protected] c) LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA, Rua Doutor Eliseu Lira, apto 301, Residencial Porto Azzurri, Brisamar, João Pessoa/PB, 58032-040. E-mail: [email protected]. 2. Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor; 3. Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia no notebook da demandante. 4. Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5. Intime os demandados para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais (50% do valor cada um), em conta vinculada a este Juízo; 6. Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 7. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que adquiriu um notebook da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos. Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto. Juntou documentos. Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência alegada. Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos. Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova. No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais. Impugnação à contestação da Lenovo nos autos. Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop. No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada. Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos. Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop. Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. É o relatório. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do alegado (Lenovo Tecnologia) Aduz a promovida LENOVO a carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que, supostamente, não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada. Todavia, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova (Lenovo Tecnologia) Estes autos estão tramitando em uma Vara Cível Regional, ou seja, não se trata de Juizado Especial, não havendo restrição à produção de qualquer tipo de prova que a parte deseje, de maneira que incabível tal linha argumentativa. Posto isto, rejeito a preliminar alegada. Impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça (Fast Shop) Aduz a promovida Fast Shop sobre a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento novo que pudesse reverter a decisão proferida neste sentido. Posto isso, rejeito a preliminar alegada. Falta de interesse de agir (Fast Shop) Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. Nesse sentido, confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais1: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva ad causam (Fast Shop) Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir se os defeitos apontados pela demandante na exordial - “a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho” - são decorrentes de vícios de fabricação, de responsabilidade dos fornecedores. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da responsabilidade das demandadas. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, procedam com os seguintes atos: 1. Intimem os seguintes peritos para, em 15 (quinze) dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: a) GLAUCIO BEZERRA ROCHA, Rua Presidente Ranieri Mazilli, 1764, 201, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-000. Telefone: (83) 98859-9834. E-mail: [email protected] b) JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Rua Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica – IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620. Telefone: (83) 99685-1146. E-mail: [email protected] c) LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA, Rua Doutor Eliseu Lira, apto 301, Residencial Porto Azzurri, Brisamar, João Pessoa/PB, 58032-040. E-mail: [email protected]. 2. Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor; 3. Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia no notebook da demandante. 4. Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5. Intime os demandados para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais (50% do valor cada um), em conta vinculada a este Juízo; 6. Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 7. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:22
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:42
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:08
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:44
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:29
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:23
Mero expediente
02/04/2024, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 09:26
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:51
de Conciliação (designada; Juiz(a))
01/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:16
Publicação
15/03/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira. Petição da parte autora apresentando documentos. A ré Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação. Parte autora apresentou impugnação à contestação. A ré Fast Shop S.A. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação. É o relatório. Decido. - Do Valor da Causa. Na petição de emenda à inicial, quantificou a parte autora os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, fixando como valor da causa R$ 8.399,00, pelo que o retifico junto ao PJe. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]. Defiro à gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. Ademais, uma vez que as rés compareceram espontaneamente nos autos, apresentando contestações, é suprida a necessidade de suas citações. Assim, visualiza-se que a parte autora já apresentou impugnação à contestação da ré Lenovo Tecnologias (Brasil) Limitada, porém não se pronunciou acerca da contestação da ré Fast Shop S.A. Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada por Fast Shop S.A. - Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC. Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação. Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio. A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade. Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06 de maio de 2024, às 11h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL para todos, inclusive partes e advogados. Intimem as partes para ciência da audiência designada. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA COM URGÊNCIA. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO