Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA, MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA.
EXECUTADO: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP. DESPACHO O processo em epígrafe trata de evento ocorrido em 29 de março de 2015, conforme narrativa da petição inicial. Em sede de agravo de instrumento, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a nulidade de intimação da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais seguintes (incluindo a sentença de mérito), ante a ausência de observação da exclusividade de intimações do causídico da requerida. Via de consequência, os autos retornaram da 2ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções de Títulos Extrajudiciais, dada a reabertura da fase de instrução. Pois bem. Considerando o princípio da livre convicção motivada e a necessidade de delimitação das provas a serem produzidas,
Processo n. 0810262-71.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] intime-se as partes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar: 1 - As testemunhas que pretende arrolar para a audiência de instrução, identificando-as nominalmente e demonstrando que, de fato, participaram diretamente do ocorrido objeto da presente demanda, sob pena de serem consideradas testemunhas impertinentes; 2 - Os documentos que corroboram com os fatos a serem testemunhados, de modo a conferir validade e consistência à prova testemunhal, nos termos do artigo 369 do CPC; 3 - Os fatos específicos que pretende comprovar por meio da prova testemunhal, devendo ser evitados pedidos genéricos de oitiva para "esclarecer dúvidas do juízo" ou outras finalidades imprecisas, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ressalto que a ausência de elementos factuais ou documentais que demonstrem a participação das testemunhas nas negociações poderá levar à desconsideração de suas declarações, diante da fragilidade probatória. No mesmo inteirinho acima delineado (dez dias), faculto às partes a apresentação de eventual proposta de acordo. Com a resposta ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito