Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0809546-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Constata-se que o presente feito já foi sentenciado, tendo sido posteriormente suspenso em razão de tratar de matéria submetida ao IRDR 10. Durante esse intervalo, foi julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n.º 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.
Diante do exposto, e uma vez definida a competência deste juízo para processar e julgar o feito, ratifico a sentença proferida nestes autos e, de logo, determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Na hipótese de ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações necessárias. João Pessoa - PB, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento