Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: RAFAEL SILVA DE PONTES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DO BEM. CONTESTAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias da execução da liminar. 2. A mora é constituída ex re pelo vencimento da obrigação, bastando para sua comprovação o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
Intimação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809104-97.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAFAEL SILVA DE PONTES, também qualificado. Narrou que celebrou com o promovido o contrato de financiamento nº 20037369431 em 19/10/2022, por meio do qual concedeu crédito para a aquisição de um veículo da marca KIA MOTORS, modelo SOUL 1.6 16V MEC., combustível gasolina, placa NPW1833, chassi KNAJT814AB7264978, ano/modelo 2010/2010, cor vermelha, mas que o devedor deixou de honrar com o pagamento das prestações mensais ajustadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela nº 02, com vencimento em 19/12/2022, o que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, totalizando um débito de R$ 31.806,90, atualizado até a data do ajuizamento. Afirmou que promoveu a regular constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do bem em seu favor. À inicial juntou documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (id. 69966290). Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido e o réu foi devidamente citado (id. 111910517). O Promovido, por intermédio de advogado constituído, apresentou contestação ao id. 71953622. Em sua defesa, requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a tese de onerosidade excessiva, afirmando que o valor das parcelas compromete substancialmente sua renda residual, gerando um desequilíbrio contratual. Impugnação à contestação ao id. 73286313. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo Promovido. Compulsando os documentos anexados à contestação, especificamente o contracheque ao id. 71953634, verifico que, embora o promovido ocupe cargo público, o valor líquido residual após descontos compulsórios e empréstimos demonstra uma situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a gratuidade judiciária ao réu. No que tange à preliminar de necessidade de audiência de conciliação, observo que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição, e tratando-se de rito especial focado na recuperação de garantia real, a ausência de audiência não nulifica o processo, especialmente quando não há depósito do valor incontroverso ou proposta de quitação integral. Passando ao mérito, é imperativo destacar que a ação de busca e apreensão fundamentada em alienação fiduciária possui requisitos estritos, isto é, a existência de um contrato válido de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. No caso em tela, o contrato de financiamento (id. 69700241) comprova a relação jurídica entre as partes e a constituição da garantia sobre o veículo KIA SOUL. A inadimplência é fato incontroverso, uma vez que o promovido admite na contestação as dificuldades financeiras que impediram o pagamento das prestações a partir de dezembro de 2022. A constituição em mora foi regularmente demonstrada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (id. 69700242). Conforme a legislação vigente e a pacífica jurisprudência, a validade da notificação para fins de busca e apreensão exige apenas que o documento seja entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo despiciendo que o próprio devedor assine o aviso de recebimento. Quanto à tese de onerosidade excessiva arguida pelo réu, esta não merece prosperar no âmbito desta ação, pois o promovido limitou-se a alegar genericamente que o valor das parcelas é alto frente à sua remuneração, sem, contudo, apontar ilegalidade específica nos encargos contratuais ou demonstrar fato superveniente, imprevisto e extraordinário que tornasse a obrigação excessivamente onerosa nos moldes do artigo 478 do Código Civil. O simples desequilíbrio financeiro pessoal do devedor, decorrente de má gestão de renda ou assunção de outros empréstimos, não autoriza a revisão do contrato ou o afastamento da mora, sob pena de total insegurança jurídica nas relações de crédito. A força obrigatória dos contratos deve ser preservada, mormente quando o devedor usufruiu do crédito para a aquisição do bem e, posteriormente, deixa de cumprir com a contraprestação acordada. Um ponto fundamental para o desfecho da lide diz respeito à purgação da mora. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, estabelece que, executada a liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No presente caso, o veículo foi apreendido em 05/05/2025 e o réu, embora citado e tendo apresentado contestação, não efetuou o depósito de qualquer quantia, muito menos da integralidade do débito. Portanto, não tendo o Promovido purgado a mora mediante o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contado da apreensão, operou-se de pleno direito a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, confirmando a tutela antecipada deferida, e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, descrito na inicial no patrimônio da parte autora., credor fiduciário, nos termos da legislação vigente sobre a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações). Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensos em face da gratuidade judiciária concedida. P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito