Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FELLIPHE LUAN ALVES ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda. Recurso Inominado. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Autor que foi preso ilegalmente por erro da Administração Pública. Erro constatado nos autos do processo de Execução Penal. Autor que cumpria condições impostas após a concessão do livramento condicional. Teses recursais já analisadas em sentença. Prisão ilegal decorrente de erro de agente público. Dano moral evidenciado. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – O Estado responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de prisão ilegal causada por erro de agente público, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. II – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. III – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. IV – Recurso conhecido e não provido.
recorrido: Através da análise do conjunto probatório resta evidenciada a responsabilidade por ato comissivo do Estado, que gera o dever de indenizar. Assim sendo, imputa-se a Administração, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, a responsabilidade quanto aos atos praticados pelos seus representantes, bastando, para tanto, a prova do dano causado à parte e do nexo de causalidade com a conduta estatal. Assim, infirmar as conclusões do Colegiado de origem, à máxima evidência, passaria necessariamente pelo reexame vedado pelo enunciado n. 279 da Súmula/STF. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2022. Ministro NUNES MARQUES. Há muito o STJ também consolidou o entendimento acerca da responsabilidade objetiva do Estado por prisão indevida: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 220982/RS, 2000). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sintonia com os tribunais superiores, igualmente já consolidou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRISÃO ILEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Primeiramente, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, porquanto a prisão apontada como ilegal no presente caso foi realizada por delegado da polícia civil. Assim, considerando que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, confirmada está a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, temos que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada. Diante disso, e considerando que o apelado permaneceu preso por quase quatro dias, impõe-se a manutenção da ocorrência de dano moral, haja vista a demonstração de dor, constrangimento e humilhação intensos, considerando a privação da liberdade do promovente, bem como a apreensão do seu meio de transporte, ou seja, uma situação de transtorno que foge às hipóteses de mero aborrecimento, causando considerável abalo moral, que pode e deve ser reparado. Por fim, observa-se que o magistrado de base fixou a indenização segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, não sendo fonte de enriquecimento para um, nem mesmo inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. Desprovimento do recurso. [TJPB – Apelação Cível 0089756-23.2012.8.15.2001 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível -- Relator: Des. Marcos William de Oliveira - Data de juntada: 16/08/2022]. Os julgados supracitados evidenciam a obrigação do Estado de indenizar o particular lesado por ato de seus agentes. O dano é presumido, pois a própria situação já expressa um sofrimento causado ao particular que foi preso e retirado de suas atividades normais de maneira indevida. A doutrina moderna também é assertiva quanto à responsabilidade do Estado. Assim, por exemplo, descreve Celso Antônio Bandeira de Mello: "O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano econômico. Pode ter havido única exclusivamente um dano moral. Um ato lesivo ao patrimônio moral de outrem às vezes acarreta consequências econômicas detrimentosas para o agravado, ao passo que outras vezes não terá este nenhum efeito. Em umas e outras hipóteses, entretanto, é cabível a responsabilidade por dano moral (...).” A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais: “Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento.” [...] “A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.” Importa destacar que o direito à liberdade é um dos direitos da personalidade, ao lado do direito à privacidade, à vida, à própria imagem, direito de ir e vir, direito à dignidade da pessoa humana. A doutrina consagra firmemente essa categoria de direitos, e, é indubitável que tais direitos merecerem a proteção estatal (principalmente quanto à indenização pelos danos provocados). Com a Constituição Federal de 1988 esses direitos, dentre diversos outros, foram ainda mais resguardados e garantidos. Portanto, dúvidas não existem que o Estado deve indenizar a vítima de uma prisão indevida. No presente caso, agente público fez constar [Num. 46028146 - Pág. 1], equivocadamente, por negligência, descumprimento aos requisitos para manutenção do benefício da Liberdade Condicional, conforme também já foi provado no juízo das execuções. Diante do erro ocasionado por agende público, implica a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pelos danos morais causados ao autor, que sofreu humilhação pessoal e social, ofensas a sua honra e dignidade. O Requerente já enfrenta gravoso estigma social, olhares de desconfiança, principalmente no âmbito social e profissional. É notório o erro perpetrado, tanto que este foi reconhecido por decisão judicial que reconheceu a irregularidade da prisão e que ensejou a imediata soltura do autor [Num. 46028804 - Pág. 1]. Portanto, restou provado o nexo de causalidade entre o erro ocorrido com as consequências sofridas pelo autor durante o período em permaneceu preso. A restrição ao direito de ir e vir configura uma afronta aos mais direitos basilares do cidadão, devendo o Poder Judiciário partir em defesa destes em nome da pacificação social. A indenização pleiteada baseia-se na prática de um ato ilícito por parte de um servidor público do Estado da Paraíba, que consistiu na prisão ilegal do Autor, haja vista a ação negligente de inserir informação equivocada que ensejou em mandado de prisão. Nessa seara de ilícito, o próprio Código Civil elenca a prisão ilegal no artigo 954 com causa legal de indenização, por ofensa à liberdade pessoal: “Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I – o cárcere privado; II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III – a prisão ilegal.” Conclui-se que o Estado da Paraíba praticou ato ilícito contra o Autor, causando-lhe danos de natureza moral. Indubitável, também, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados. Portanto, ante a legislação atinente, as orientações e os qualificados precedentes jurisprudenciais, bem como a fundamentação doutrinária, em face da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, deve o Estado Requerido arcar com as consequências do ato de seu agente e indenizar o Autor pelos danos que sofreu..." As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nos honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. É o voto Composição e conclusões, conforme Certidão de Julgamento. Sala das sessões da 3ª Turma Recursal, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator
EXPEDIENTE - 0828454-42.2021.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3º Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado o relatório. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43) MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta os seguintes fundamentos: "A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, II do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A pretensão da parte promovente nesta demanda é a responsabilização civil do Estado da Paraíba em face de suposta prisão ilegal do Promovente. A Constituição Federal de 1988, no § 6º, do art. 37, determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo o art. 37, § 6°, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). Nesta perspectiva, afasta-se, desde logo, eventual alegação de que a análise da responsabilização estatal é sempre de natureza subjetiva e deve ocorrer, exclusivamente, com a consideração do elemento volitivo (dolo e culpa) ou da falha na prestação do serviço estatal. Assim, a prisão ilícita do autor gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua negligência em cumprir, com eficiência e sob a legalidade, seu mister constitucional. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que comprovado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a ação estatal, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, por culpa exclusiva, com a consequente obrigação de reparar os danos morais experimentados por quem teve a liberdade cerceada, por prisão indevida. Em recente decisão, março de 2022, decidiu o Min. Nunes Marques: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado do Amapá (peça 24), com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, assim ementado (peça 20 – grifos no original): CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1) Comprovado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a ação estatal resta configurada a responsabilidade civil do Estado, por culpa exclusiva, com a consequente obrigação de reparar os danos morais experimentados por quem teve a liberdade cerceada, por três vezes, por prisão indevida. 2) O valor decorrente do abalo moral deve ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo ser arbitrado em valor excessivo que sirva como forma de enriquecimento sem causa, e tampouco em importância ínfima, que inviabilize o objetivo de reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não reincida na prática do ato danoso. 3) [...] 4) [...] Esse o relatório. Decido. Correta a decisão agravada. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ocorrência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor da ação indenizatória e a conduta do Estado do Amapá. Confira-se o seguinte trecho do acórdão