Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806902-60.2017.8.15.2001.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA CAVALCANTE
REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de escritura pública de compra e venda ajuizada por Sebastiana Pereira Cavalcante em face de Maria Auxiliadora da Costa. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo determinada a suspensão da demanda por 60 dias para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC. Apesar de devidamente intimados, os sucessores não se manifestaram no prazo fixado, conforme certidão cartorária, inviabilizando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, após o falecimento e a suspensão do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento regular do processo depende da capacidade processual das partes, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores da parte falecida para manutenção da legitimidade ativa após o falecimento. A ausência de manifestação dos sucessores no prazo legal configura inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito quando os sucessores não se habilitam no prazo legal após a suspensão em razão do falecimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora impõe a habilitação de seus sucessores para a continuidade da demanda. A inércia dos sucessores, mesmo após regular intimação, inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de habilitação, após o prazo legal, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 313, I, §§ 1º e 2º, II; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA CAVALCANTE em face de MARIA AUXILIADORA DA COSTA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 13376737). No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 94167265). Diante disso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os sucessores processuais promovessem sua habilitação, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC (ID 100097997). Regularmente intimados, até a presente data não houve nenhuma manifestação dos herdeiros ou do inventariante no sentido de assumir a titularidade ativa da demanda, conforme certidão cartorária (ID 114575057). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo exige a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, entre os quais se inclui a capacidade processual da parte demandante (arts. 70 e 313, CPC). Com o falecimento da autora, impunha-se a habilitação de seus sucessores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação. Ocorre que, transcorrido lapso razoável desde a intimação, restou configurada a inércia dos sucessores, impedindo a regularização da relação processual. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Ademais, de acordo com o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a não habilitação dos sucessores dentro do prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV, do CPC, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806902-60.2017.8.15.2001.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA CAVALCANTE
REU: MARIA AUXILIADORA DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de escritura pública de compra e venda ajuizada por Sebastiana Pereira Cavalcante em face de Maria Auxiliadora da Costa. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo determinada a suspensão da demanda por 60 dias para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC. Apesar de devidamente intimados, os sucessores não se manifestaram no prazo fixado, conforme certidão cartorária, inviabilizando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, após o falecimento e a suspensão do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento regular do processo depende da capacidade processual das partes, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores da parte falecida para manutenção da legitimidade ativa após o falecimento. A ausência de manifestação dos sucessores no prazo legal configura inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito quando os sucessores não se habilitam no prazo legal após a suspensão em razão do falecimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora impõe a habilitação de seus sucessores para a continuidade da demanda. A inércia dos sucessores, mesmo após regular intimação, inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de habilitação, após o prazo legal, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 313, I, §§ 1º e 2º, II; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA CAVALCANTE em face de MARIA AUXILIADORA DA COSTA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 13376737). No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 94167265). Diante disso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os sucessores processuais promovessem sua habilitação, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC (ID 100097997). Regularmente intimados, até a presente data não houve nenhuma manifestação dos herdeiros ou do inventariante no sentido de assumir a titularidade ativa da demanda, conforme certidão cartorária (ID 114575057). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo exige a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, entre os quais se inclui a capacidade processual da parte demandante (arts. 70 e 313, CPC). Com o falecimento da autora, impunha-se a habilitação de seus sucessores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação. Ocorre que, transcorrido lapso razoável desde a intimação, restou configurada a inércia dos sucessores, impedindo a regularização da relação processual. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Ademais, de acordo com o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a não habilitação dos sucessores dentro do prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV, do CPC, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito