Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: CLEONIO MARQUES DECISÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES ESTADUAIS. SEPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA. REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0833515-10.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de abono de permanência, proposta por Bartolomeu da Rocha Lopes, policial militar reformado. O recorrente sustenta, em síntese, que a verba pleiteada é indevida aos servidores militares, porquanto o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é aplicável exclusivamente aos servidores civis, dada a existência de regime jurídico próprio e específico aos militares. Ressalta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica aos militares o abono de permanência concedido aos civis, uma vez que se submetem a normas constitucionais e infraconstitucionais distintas. Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta que a decisão deve ser mantida. Argumenta que há previsão legal expressa para concessão do abono de permanência aos militares no âmbito do Estado da Paraíba, notadamente na Lei Estadual nº 9.246/2010, bem como em jurisprudência favorável que reconhece o direito à vantagem quando preenchidos os requisitos legais. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de abono de permanência a policial militar estadual, com fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal. A sentença de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à vantagem com base na legislação local e em interpretação extensiva da norma constitucional. Ocorre que o texto constitucional atribui aos militares estaduais regime jurídico previdenciário próprio, regulado pelo art. 42 e seu § 1º, em conjunto com o art. 142, § 3º, da Constituição. Esses dispositivos não contemplam o abono de permanência, cuja previsão está restrita aos servidores civis, conforme o art. 40, § 19, norma inaplicável, por ausência de remissão, aos militares. A legislação estadual invocada não contém previsão específica e inequívoca autorizando o pagamento de abono de permanência a militares. Ainda que haja norma estadual com redação semelhante àquela aplicável aos civis, tal dispositivo não constitui fundamento jurídico suficiente para estender o benefício à categoria militar, à luz do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Não se aplica aos militares dos estados o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, pois, assim como quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os requisitos para a inativação (STF, AG. Reg. No re 1.174.055/SC, Rel. Ministro gilmar Mendes). - POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM BASE NO ART. 40, § 19, DA CF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELADO NA ORIGEM. INTIMADO DIVERSAS VEZES, O RECORRIDO DEIXOU DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR DESTE RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO PELO ART. 40, § 19, DA CF QUE NÃO ALCANÇA A CATEGORIA DOS MILITARES. O TEXTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 03/1993 E 18/1998 SEPAROU AS CATEGORIAS DE SERVIDORES, DISSOCIANDO OS MILITARES DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Precedentes."[...] a Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas emendas constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na seção II as disposições sobre"servidores públicos"e na seção III, artigo 42, as disposições a respeito"dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios", dissociando os militares da categoria"servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela constituição denominados servidores, mas apenas militares. [...]"(re 596701, relator (a): Edson fachin, tribunal pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico repercussão geral. Mérito dje-161 divulg 25-06-2020 public 26-06-2020). Necessidade de previsão na legislação estadual específica da categoria para o reconhecimento do direito. Regime jurídico previdenciário próprio (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, CF/1988). Lei Estadual nº 6.218/83. Ausência de previsão no texto legal de norma específica quanto à concessão de abono de permanência aos servidores militares que, preenchendo os requisitos para a inativação, optem por permanecer em atividade. Improcedência do pleito que se impõe. Precedentes."Não se aplica aos militares dos estados o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, pois, assim como quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os requisitos para a inativação (STF, AG. Reg. No re 1.174.055/SC, Rel. Ministro gilmar Mendes)."(TJSC, apelação / remessa necessária nº 0308342-82.2018.8.24.0023, da capital, Rel. Jaime ramos, terceira câmara de direito público, j. 02-06-2020) sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso estatal conhecido e provido. (TJSC; APL 0310076-14.2017.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 01/11/2022) (grifei). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0849652-72.2020.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). De semelhante modo o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. POLICIAIS MILITARES NÃO SE EQUIPARAM AO SERVIDORES EM TERMOS DE DIREITO. APLICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DE PRECEDENTE DO TJPB E DO STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE REFORMA. DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815289-54.2023.8.15.2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. MILITAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO – POSTULAÇÃO DE REFORMA. ABONO PERMANÊNCIA. REGIME DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08568505820238152001, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). Diante disso, é forçoso concluir que a sentença recorrida merece reforma, por ausência de previsão legal específica a amparar o pleito. O reconhecimento de vantagem pecuniária a servidor público depende de norma legal expressa, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator