Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL LEONEL TAVARES NETO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Progressão funcional vertical. Policial penal. Lei estadual nº 11.359/2019. Direito ao retroativo a partir do requerimento administrativo. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE - 0858739-81.2022.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3° Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado o relatório. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A sentença dos Juizados apresenta os seguintes fundamentos: "O cerne do litígio está no direito, ou não, à percepção das verbas retroativas decorrentes da progressão funcional vertical da parte promovente, ocupante do cargo de policial penal. Pois bem. O direito à progressão vertical da categoria dos Agentes Penitenciários (atuais Policiais Penais) está previsto na Lei Estadual n.º 11.359/2019, que rege a Carreira de Agente Penitenciário, no âmbito do Estado da Paraíba, conforme disposto a seguir: CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de “A” a “E”, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo; II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional; IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. §1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumulativos. §2º A progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos requisitos da Classe anterior. [...] Seção IV Do Crescimento na Carreira [...] Subseção I Da Progressão Funcional Vertical Art. 19. A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional após o estágio probatório, considerando-se o definido no art. 5º desta Lei. §1º A Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da classe “A” para a classe “B”, após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluindo o Estagio Probatório, e para as classes subsequentes, sendo respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a quantidade de vagas ofertadas em cada classe. §2º A Progressão Vertical far-se-á mantendo o mesmo nível de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo. Art. 20. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos. §1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão posterior. §2º Servirão como critério de desempate para as progressões vertical os seguintes dispositivos em ordem de importância: I – antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II – maior tempo no serviço público; III – maior idade.” (Grifos nossos) A Administração já deferiu o pleito da parte promovente em conformidade com os dispositivos acima, após requerimento administrativo datado de 24/09/2019, com homologação do deferimento em 11/02/2020, reconhecendo o direito ao retroativo somente a partir de então (id. 66096095 – fls. 6/14). Reconhecido o direito pela Administração Pública, resta configurada, portanto, a ilegalidade da retenção dos retroativos de concessão da progressão pretendida, devendo o ato concessório retroagir até a data do requerimento administrativo. Isto porque a concessão apenas se aperfeiçoou com o requerimento protocolado pela parte promovente, momento em que já atendia aos demais requisitos para a concessão da progressão, com estrita observância às regras supracitadas. A propósito: RI DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (POLÍCIA PENAL) - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI ORDINÁRIA Nº. 11.359/2019 - COMPROVAÇÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - "De fato, diante da análise das provas carreadas aos autos, vislumbro que a Autora faz jus à progressão funcional pretendida, a partir do requerimento administrativo protocolado em 14/10/2019, mormente quando resta comprovado que concluiu o Curso de Pós-Graduação latu sensu em Políticas e Gestão de Segurança Pública em 24/08/2019, conforme Certificado de Conclusão de Identificador 69712051, Pág. 8 dos autos." (0809185-46.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/10/2023) Sendo assim, merece acolhida o pleito autoral, limitado às remunerações posteriores ao requerimento administrativo. (...)". As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, em honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. Em conclusão: 1. A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2. Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3. Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). É o voto Composição e conclusões, conforme Certidão de Julgamento. Sala das sessões da 3° Turma Recursal, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator