Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Comprovada a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em restituição de valores.
Intimação - ID do Documento 156620624 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 30/03/2026 07:29:27 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848388-83.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ADEMAR SABINO TRAJANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor sustentou, em resumo, que foi surpreendido com descontos indevidos do banco réu no seu benefício previdenciário (id 52084169), em razão de um empréstimo que alega não ter contratado (contrato nº 311275854). Afirmou que jamais celebrou tal negócio jurídico e, por essa razão, pugnou pela declaração de inexistência do suposto contrato firmado junto ao banco réu, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como danos morais em R$ 5.000,00. O banco promovido apresentou contestação (id 72832159) defendendo, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo, firmado por meio de assinatura física da parte autora. Argumentou que, além da formalização do contrato, houve a efetiva transferência dos valores, sendo parte para quitar um débito anterior e o restante creditado em conta de titularidade do autor, que não realizou qualquer estorno. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação - id 77410227. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id 79052011), o que foi deferido (id 81523165), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (id 78681103). O laudo pericial foi juntado ao id 113045172, com posteriores esclarecimentos no id 125535564. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando suas conclusões (id 116416859), enquanto o réu manifestou-se pela homologação da perícia e pela improcedência dos pedidos (ids 115791139 e 155152436). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cerne da presente demanda gira em torno da validade do contrato de empréstimo nº 311275854 (id 72832160), que foi firmado por meio de assinatura física da parte autora junto ao banco réu. O promovente negou a autoria da assinatura aposta no referido instrumento. Para esclarecer a questão de forma definitiva, o Juízo determinou, a pedido do próprio autor, a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (id 113045172) e os esclarecimentos que o seguiram (id 125535564) apresentaram conclusão técnica clara, direta e robusta. O perito nomeado constatou que a assinatura presente no contrato partiu do punho caligráfico do autor. “A análise técnica realizada confirma que a assinatura de ID 72832160 é compatível com o ID 52084160, apresentando plena correspondência nos elementos gráficos, traços característicos e padrões de escrita. Dessa forma, conclui-se que ambas as assinaturas pertencem a ADEMAR SABINO TRAJANO, sem qualquer indício de divergência ou inconsistência que possa comprometer sua autenticidade ou validade.”. (grifos nossos) A impugnação apresentada pela parte autora (id 116416859) não trouxe elementos técnicos capazes de invalidar a prova pericial. As alegações de "ausência de fundamentação detalhada" e "inexistência de análise de outros elementos de fraude" foram devidamente rebatidas pelo perito nos esclarecimentos (id 125535564), nos quais reafirmou a metodologia científica empregada e a verificação da integridade do documento. Diante da prova técnica irrefutável, produzida sob o crivo do contraditório por um profissional qualificado e de confiança do Juízo, resta comprovado que a assinatura no contrato é válida e autêntica. A presença da manifestação de vontade autêntica do consumidor, portanto, somada aos demais elementos como agente capaz e objeto lícito, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme a inteligência do artigo 104 do Código Civil. Portanto, reputo por legítimo o contrato nº 311275854, e, por conseguinte, os descontos nos proventos da parte autora a ele relativos. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor. Parte do montante (R$ 5.536,14) foi usada para quitar um contrato anterior, e o saldo remanescente (R$ 1.215,56) foi transferido para uma conta de sua titularidade (ID 72832161, p. 2-3). Comprovada a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em restituição de valores. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida anteriormente. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito