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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO O julgamento em ambiente virtual não impede a plena manifestação das partes, haja vista a possibilidade de encaminhamento de memoriais e de vídeo com sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Colegiado, desde que encaminados por meio do sistema Plenário Virtual, cujo link disponibilizo a seguir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator Link para acesso ao Plenário Virtual: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857686-94.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) a(s) parte(s), a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 10 de novembro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de pedido de sustentação oral, para que o feito seja incluído em pauta de julgamento presencial, atualmente realizada através de videoconferência. A matéria foi regulamentada e incorporada ao Regimento Interno só Tribunal de Justiça, pelo art. 177-J, da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17, de 14 de maio de 2020, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. Diante da tempestividade da solicitação, DEFIRO o pedido para determinar a retirada da pauta virtual e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência obedecendo a ordem cronológica. Fica o ora requerente, bem como o seu patrono, obrigados a observarem as determinações dispostas no artigo 177-B, do Regimento Interno do Tribunal, incisos I e II e seu § primeiro, quanto aos prazos e suas inscrições quando da designação da nova pauta para o julgamento por videoconferência, as quais não são automáticas, sob pena de não o fazendo, não poderem dela participar. Cumpra-se e intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO O julgamento em ambiente virtual não impede a plena manifestação das partes, haja vista a possibilidade de encaminhamento de memoriais e de vídeo com sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Colegiado, desde que encaminados por meio do sistema Plenário Virtual, cujo link disponibilizo a seguir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator Link para acesso ao Plenário Virtual: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857686-94.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) a(s) parte(s), a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 10 de novembro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 05 DE NOVEMBRO. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2025, às 09h00.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de pedido de sustentação oral, para que o feito seja incluído em pauta de julgamento presencial, atualmente realizada através de videoconferência. A matéria foi regulamentada e incorporada ao Regimento Interno só Tribunal de Justiça, pelo art. 177-J, da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17, de 14 de maio de 2020, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. Diante da tempestividade da solicitação, DEFIRO o pedido para determinar a retirada da pauta virtual e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência obedecendo a ordem cronológica. Fica o ora requerente, bem como o seu patrono, obrigados a observarem as determinações dispostas no artigo 177-B, do Regimento Interno do Tribunal, incisos I e II e seu § primeiro, quanto aos prazos e suas inscrições quando da designação da nova pauta para o julgamento por videoconferência, as quais não são automáticas, sob pena de não o fazendo, não poderem dela participar. Cumpra-se e intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de pedido de sustentação oral, para que o feito seja incluído em pauta de julgamento presencial, atualmente realizada através de videoconferência. A matéria foi regulamentada e incorporada ao Regimento Interno só Tribunal de Justiça, pelo art. 177-J, da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17, de 14 de maio de 2020, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. Diante da tempestividade da solicitação, DEFIRO o pedido para determinar a retirada da pauta virtual e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência obedecendo a ordem cronológica. Fica o ora requerente, bem como o seu patrono, obrigados a observarem as determinações dispostas no artigo 177-B, do Regimento Interno do Tribunal, incisos I e II e seu § primeiro, quanto aos prazos e suas inscrições quando da designação da nova pauta para o julgamento por videoconferência, as quais não são automáticas, sob pena de não o fazendo, não poderem dela participar. Cumpra-se e intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RECORRIDO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0857686-94.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de pedido de sustentação oral, para que o feito seja incluído em pauta de julgamento presencial, atualmente realizada através de videoconferência. A matéria foi regulamentada e incorporada ao Regimento Interno só Tribunal de Justiça, pelo art. 177-J, da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17, de 14 de maio de 2020, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. Diante da tempestividade da solicitação, DEFIRO o pedido para determinar a retirada da pauta virtual e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência obedecendo a ordem cronológica. Fica o ora requerente, bem como o seu patrono, obrigados a observarem as determinações dispostas no artigo 177-B, do Regimento Interno do Tribunal, incisos I e II e seu § primeiro, quanto aos prazos e suas inscrições quando da designação da nova pauta para o julgamento por videoconferência, as quais não são automáticas, sob pena de não o fazendo, não poderem dela participar. Cumpra-se e intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394
EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394
EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
14/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:47
Expedida/certificada
13/11/2024, 07:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:37
Publicação
11/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394
EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em descumprimento contratual, que, em tese, originou débito relativo à multa contratual, no percentual de 10%, do valor do contrato. Alegou, o autor, que houve atraso no cumprimento da avença, cujo objeto foi a compra e venda de bem imóvel. Embargos à execução apresentados, com a devida garantia do juízo, argumentando, em suma, a incompetência dos juizados especiais para processar a execução, haja vista que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, bem como que o executado não deu causa ao atraso, cuja responsabilidade foi do cartório extrajudicial, que atrasou a etapa de coleta das assinaturas. Decido. Merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. Verifica-se que há discussão sobre o atraso para a conclusão do contrato e averbação no competente cartório de registro de imóveis. Alegou, o exequente, que o atraso observado foi de 64 dias, uma vez que a averbação do imóvel se deu apenas em 09 de agosto de 2024, reconhecendo como data limite o dia 06 de junho de 2024. Por outro lado, alegou o embargante atraso de, tão somente, 04 (quatro) dias após a data limite 08 de junho de 2024, prevista na Cláusula Sexta, do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a escrituração do imóvel em 12/06/2024. Ora, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, estabelece que estes serão regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Já o Código de Processo Civil, em seus artigos 783 e 784, estabelece que a execução de título executivo extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Uma vez que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, não há execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte expressamente certificada ou legalmente acertada a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). O título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais. Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução (direito de ação). E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador a certeza, exigibilidade e liquidez. Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo, é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do CPC. Pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (valor); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução. Logo, ante a impossibilidade de atestar o termo certo e exigível para cobrança da multa contratual, o trâmite processual demandará dilação probatória para sua fiel resolução, a exemplo da prestação de esclarecimentos pelo cartório, que não foi incluído no polo passivo da demanda, o que não cabe no caso concreto. Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais para o processamento da presente execução. ISTO POSTO, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo a execução, nos termos da legislação vigente e atinente à espécie, ante à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao valor depositado (ID 101955564), arquivando-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394
EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em descumprimento contratual, que, em tese, originou débito relativo à multa contratual, no percentual de 10%, do valor do contrato. Alegou, o autor, que houve atraso no cumprimento da avença, cujo objeto foi a compra e venda de bem imóvel. Embargos à execução apresentados, com a devida garantia do juízo, argumentando, em suma, a incompetência dos juizados especiais para processar a execução, haja vista que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, bem como que o executado não deu causa ao atraso, cuja responsabilidade foi do cartório extrajudicial, que atrasou a etapa de coleta das assinaturas. Decido. Merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. Verifica-se que há discussão sobre o atraso para a conclusão do contrato e averbação no competente cartório de registro de imóveis. Alegou, o exequente, que o atraso observado foi de 64 dias, uma vez que a averbação do imóvel se deu apenas em 09 de agosto de 2024, reconhecendo como data limite o dia 06 de junho de 2024. Por outro lado, alegou o embargante atraso de, tão somente, 04 (quatro) dias após a data limite 08 de junho de 2024, prevista na Cláusula Sexta, do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a escrituração do imóvel em 12/06/2024. Ora, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, estabelece que estes serão regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Já o Código de Processo Civil, em seus artigos 783 e 784, estabelece que a execução de título executivo extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Uma vez que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, não há execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte expressamente certificada ou legalmente acertada a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). O título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais. Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução (direito de ação). E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador a certeza, exigibilidade e liquidez. Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo, é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do CPC. Pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (valor); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução. Logo, ante a impossibilidade de atestar o termo certo e exigível para cobrança da multa contratual, o trâmite processual demandará dilação probatória para sua fiel resolução, a exemplo da prestação de esclarecimentos pelo cartório, que não foi incluído no polo passivo da demanda, o que não cabe no caso concreto. Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais para o processamento da presente execução. ISTO POSTO, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo a execução, nos termos da legislação vigente e atinente à espécie, ante à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao valor depositado (ID 101955564), arquivando-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SOARES SENA - MG198394
EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857686-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em descumprimento contratual, que, em tese, originou débito relativo à multa contratual, no percentual de 10%, do valor do contrato. Alegou, o autor, que houve atraso no cumprimento da avença, cujo objeto foi a compra e venda de bem imóvel. Embargos à execução apresentados, com a devida garantia do juízo, argumentando, em suma, a incompetência dos juizados especiais para processar a execução, haja vista que o valor do contrato ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, bem como que o executado não deu causa ao atraso, cuja responsabilidade foi do cartório extrajudicial, que atrasou a etapa de coleta das assinaturas. Decido. Merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. Verifica-se que há discussão sobre o atraso para a conclusão do contrato e averbação no competente cartório de registro de imóveis. Alegou, o exequente, que o atraso observado foi de 64 dias, uma vez que a averbação do imóvel se deu apenas em 09 de agosto de 2024, reconhecendo como data limite o dia 06 de junho de 2024. Por outro lado, alegou o embargante atraso de, tão somente, 04 (quatro) dias após a data limite 08 de junho de 2024, prevista na Cláusula Sexta, do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a escrituração do imóvel em 12/06/2024. Ora, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, estabelece que estes serão regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Já o Código de Processo Civil, em seus artigos 783 e 784, estabelece que a execução de título executivo extrajudicial fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Uma vez que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, não há execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte expressamente certificada ou legalmente acertada a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). O título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais. Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução (direito de ação). E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador a certeza, exigibilidade e liquidez. Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo, é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do CPC. Pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (valor); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução. Logo, ante a impossibilidade de atestar o termo certo e exigível para cobrança da multa contratual, o trâmite processual demandará dilação probatória para sua fiel resolução, a exemplo da prestação de esclarecimentos pelo cartório, que não foi incluído no polo passivo da demanda, o que não cabe no caso concreto. Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais para o processamento da presente execução. ISTO POSTO, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo a execução, nos termos da legislação vigente e atinente à espécie, ante à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, referente ao valor depositado (ID 101955564), arquivando-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 10:21
Procedência
06/11/2024, 21:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:55
Mero expediente
18/10/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RÉU: EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857686-94.2024.8.15.2001
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RÉU: EXECUTADO: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857686-94.2024.8.15.2001
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2024, 08:58
Mero expediente
07/10/2024, 18:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 02:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 02:54
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 09:09
Emenda a inicial
17/09/2024, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 12:14
Retificação de Classe Processual
16/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:31
Publicação
11/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: DIEGO PINHEIRO SOUZA
RÉU: REU: OG ARNAUD RODRIGUES, ANNA CAROLINE MOREIRA CARDOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857686-94.2024.8.15.2001