Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO
REU: HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO SENTENÇA SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO E ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer em face de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO. Alegaram, em síntese, que a promovida exercia administração de fato irregular da empresa Borborema Agro Industrial Ltda., praticando atos de disposição patrimonial vultosos sem legitimidade contratual ou eleição formal, uma vez que o administrador nomeado em contrato social já era falecido. Em sede de tutela provisória de urgência (ID 77951090), este Juízo determinou que a Promovida se abstivesse de praticar qualquer ato de gestão da referida empresa, sob pena de multa. Citada, a Promovida apresentou contestação (ID 75396257), arguindo preliminares de convenção de arbitragem, litisconsórcio passivo e prescrição, as quais foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora (ID 99001729). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da ré, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, ocorrido em 19.07.2025, conforme certidão de óbito colacionada ao ID 117353872. Instadas a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, as autoras e as terceiras interessadas concordaram com a extinção do feito, pugnando, todavia, pela condenação do espólio ao pagamento das verbas sucumbenciais, pelo princípio da causalidade (IDs 129276275 e 129354476). É o breve relatório. DECIDO. O óbito da parte ré no curso de ação que versa sobre obrigação de não fazer — natureza eminentemente personalíssima — acarreta a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A obrigação de abstenção de atos de gestão por parte da falecida não se transmite aos seus sucessores, uma vez que a legitimidade para o exercício da administração de fato era circunstância peculiar à sua conduta pessoal. Dessa forma, a intransmissibilidade da obrigação e a cessação da possibilidade de prática do ato impugnado levam à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Segundo o art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso vertente, a Promovida deu causa à lide ao exercer funções administrativas sem respaldo no contrato social ou em assembleia regular, o que motivou, inclusive, o deferimento de tutela antecipada para sustar atos de dilapidação do patrimônio comum. Resta demonstrado que a pretensão autoral era legítima e necessária no momento do ajuizamento, devendo o ônus da demanda ser suportado pelo espólio da ré.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849578-47.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, considerando o falecimento da Promovida e a natureza intransmissível da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. Em decorrência da perda do objeto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Espólio de Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito