Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859921-97.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação probatória autônoma constitui via adequada para obtenção de contratos bancários e demonstrativos financeiros com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC. O interesse processual na ação de exibição de documentos configura-se mediante comprovação da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo e da ausência de resposta da instituição financeira em prazo razoável. A instituição financeira não pode invocar ausência de pagamento de tarifa de emissão de segunda via quando deixa de informar previamente ao consumidor o respectivo custo do serviço. Contratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida constituem documentos comuns às partes e devem ser exibidos ao consumidor quando regularmente solicitados. A omissão administrativa e a resistência judicial da instituição financeira justificam sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LENIER ALVES PEREIRA em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que possui relação jurídica com a instituição financeira demandada, consubstanciada em contratos de empréstimo pessoal, especificamente o contrato registrado sob o número 010420779090. A autora afirma que, a despeito das contratações, não recebeu a via dos instrumentos contratuais no momento da celebração. Por conseguinte, relata ter encaminhado notificação extrajudicial em 13 de agosto de 2025, com comprovante de postagem e Aviso de Recebimento (Ids. 124427800, 124427801, 124427802 e 124427803), solicitando a cópia integral dos contratos de empréstimo entabulados nos últimos dez anos, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento. Sustenta que, passados mais de trinta dias do recebimento, a instituição financeira não atendeu à solicitação administrativa, mantendo-se inerte. Diante da ausência de resposta, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da parte ré à exibição dos documentos solicitados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 124929638. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação ao ID 126014863. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual. SustentA que a via adequada seria o ajuizamento direto da ação principal com pedido incidental de exibição. Defende a ausência de interesse processual com base no entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS, alegando que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido nem o pagamento das tarifas relativas ao custo do serviço de emissão de segunda via, a qual estaria disponível em suas filiais físicas ou por meio de aplicativo próprio. No mérito, apresenta argumentação genérica rechaçando a existência de danos morais, muito embora tal pedido não tenha sido formulado pela parte autora na petição inicial. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos, além de requerer que o ônus sucumbencial recaísse sobre a parte autora, invocando o princípio da causalidade e afirmando não ter oposto resistência à exibição. Réplica à contestação ao ID 129081451. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não ter interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide.Por sua vez, a parte autora peticionou reiterando o requerimento de exibição integral do contrato e dos respectivos demonstrativos de pagamento. Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES Cumpre registrar um ponto fundamental inerente à natureza jurídica da ação probatória autônoma proposta pela parte autora. O acolhimento do pedido da autora e a determinação de exibição de documentos esvaziariam o mérito da presente ação. Essa circunstância decorre do fato de que o objeto principal, único e exclusivo da ação autônoma de exibição probatória é a apresentação do documento que se encontra em poder da parte contrária. Ao proferir a ordem para que o banco exiba o contrato de empréstimo e os demonstrativos financeiros, o Poder Judiciário esgota integralmente a prestação jurisdicional invocada neste processo específico. A apresentação material dos documentos satisfaz por completo a pretensão deduzida, não remanescendo qualquer outra questão a ser debatida ou decidida neste caderno processual. Dessa forma, o acolhimento do pleito de exibição promove o esvaziamento do mérito desta demanda. PRELIMINARES Adequação da via eleita e do interesse processual A parte ré arguiu a preliminar de carência de ação, fundamentada na alegada inadequação da via processual escolhida e na ausência de interesse de agir. A instituição financeira sustenta que o rito processual atual não comporta a ação cautelar autônoma de exibição de documentos nos moldes anteriores e que a parte autora não cumpriu os requisitos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. A argumentação preliminar não merece prosperar. O atual diploma processual civil consagrou o direito autônomo à prova, materializado no procedimento da produção antecipada de provas, estabelecido nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição de documentos pode ser requerida de forma autônoma quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a via eleita pela parte autora revela-se processualmente adequada, configurando um instrumento legítimo para o acesso às informações contratuais antes da tomada de decisão sobre eventual litígio revisional ou declaratório. No que tange ao interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), fixou a tese de que a propositura da ação depende da demonstração de três elementos: a existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A análise dos autos demonstra que todos os requisitos foram satisfatoriamente preenchidos pela parte autora. A relação jurídica está provada por meio dos extratos bancários acostados aos autos (Ids. 124427808, 124426844, 124426845 e 124426847), os quais evidenciam descontos mensais efetuados sob a rubrica "DEBITO CREFISA". O prévio pedido administrativo encontra-se devidamente comprovado pela notificação extrajudicial, acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento (Id. 124427803), indicando que a correspondência foi entregue ao destinatário em 13 de agosto de 2025. A respeito do pagamento da tarifa pelo serviço de emissão de segunda via, observa-se que a notificação extrajudicial enviada pela parte autora solicitou expressamente que o banco informasse o valor do custo do serviço, caso fosse exigível. A instituição financeira, contudo, optou pelo silêncio. A omissão do banco em responder à solicitação extrajudicial impossibilitou o recolhimento de eventual tarifa, de modo que a instituição não pode, em juízo, beneficiar-se de sua própria inércia para alegar a falta de cumprimento desse requisito. A resistência administrativa configurou-se pelo transcurso do prazo sem qualquer prestação de informação ao consumidor. Por conseguinte, encontram-se presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, restando plenamente configurado o interesse processual da parte autora. Rejeito, assim, a preliminar arguida. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo nulidades a sanar, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, com base nas provas documentais já acostadas aos autos, conforme autoriza o sistema processual vigente. Da Relação de consumo e do dever de exibição de documento comum A lide em exame deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conjugado com o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que submete as instituições financeiras às regras protetivas consumeristas. Um dos pilares das relações de consumo é o direito fundamental à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse princípio decorre o dever anexo de transparência e boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor a obrigação de disponibilizar ao consumidor os instrumentos contratuais que regem a relação jurídica entre as partes. O contrato bancário e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida consubstanciam documentos comuns às partes. A instituição financeira detém a guarda dessas informações em virtude de sua atividade empresarial. Portanto, o banco não pode se recusar a exibi-los quando instado a fazê-lo pelo consumidor contratante. A retenção injustificada ou a oposição de entraves burocráticos ao acesso a tais documentos viola diretamente a boa-fé objetiva e o dever de informação. No caso concreto, a parte autora demonstrou o esforço na obtenção extrajudicial do contrato número 010420779090, bem como dos respectivos extratos de pagamento, não obtendo êxito. A argumentação da ré de que os contratos estão disponíveis em aplicativo ou que o consumidor deveria se dirigir fisicamente à agência não afasta o dever de fornecimento quando formalmente notificada para tanto. O consumidor tem o direito de utilizar a via formal da notificação extrajudicial e, uma vez recebida a solicitação, incumbe à instituição financeira providenciar a entrega dos documentos ou, no mínimo, responder adequadamente indicando o procedimento exato e os custos pertinentes. O silêncio do banco representa efetiva resistência à pretensão. Ademais, a resistência protraiu-se para o ambiente judicial. Ao ser citada e apresentar sua contestação, a instituição ré optou por sustentar teses defensivas e até mesmo impugnar pedidos inexistentes na petição inicial (como a alegação de inexistência de danos morais), mas absteve-se de anexar os documentos solicitados. Se a ré de fato não tivesse intenção de resistir ao pedido, bastaria ter colacionado os contratos e os extratos junto com sua defesa, esvaziando a lide de forma cooperativa. A ausência de apresentação dos documentos em juízo corrobora a recusa e torna impositiva a procedência do pedido autoral. A jurisprudência pátria trilha de forma unânime este entendimento. No mesmo sentido, a jurisprudência decidiu: VOTO Nº 34502 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante. Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS). Documento comum. Dever legal de exibição. Pedido de exibição julgado procedente. Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26.0100, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Sendo incontroversa a existência da relação jurídica e restando demonstrado que o banco réu detém a posse de documento comum às partes sem justa causa para não apresentá-lo, o dever legal de exibição impõe-se como medida de rigor. Da distribuição do ônus de sucumbência e o princípio da causalidade A parte ré sustenta que, com base no princípio da causalidade, não deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, argumentando que a parte autora não possuía necessidade de movimentar a máquina judiciária e que não houve resistência. Sem embargo dos argumentos expostos pela ré, o princípio da causalidade estabelece que os encargos do processo devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do litígio. Conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, a resistência da instituição financeira ficou configurada em dois momentos distintos: inicialmente, pela ausência de resposta à notificação extrajudicial (Id. 124427803); posteriormente, pela apresentação de contestação no processo judicial sem a juntada dos documentos requeridos, contrapondo-se ao mérito do pleito exibitório. A inércia administrativa do banco obrigou a parte consumidora a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito básico à informação. Desse modo, foi a conduta omissiva da ré que determinou o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, é imperativa a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, em estrita observância à causalidade e à sucumbência. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, determino: a) que o réu, Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, exiba nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, a cópia integral, legível e atualizada do contrato de empréstimo pessoal de número 010420779090, bem como de eventuais outros contratos firmados entre as partes nos últimos dez anos; b) que o réu exiba, no mesmo prazo estabelecido no item anterior, os demonstrativos detalhados de evolução das dívidas, indicando todos os pagamentos realizados, os descontos efetuados na conta da parte autora e os encargos incidentes sobre as operações financeiras; c) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária e incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Havendo requerimento da parte autora, desarquive-se o processo,evolua a classe e redistribua o feito a uma das varas de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito