Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE BRITO - PB25141, MICHELLE ALMEIDA DANTAS - PB25743
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A Advogados do(a)
REU: LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488, RAFAELLE CORTES DE OLIVEIRA - SP435876 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, que já deveria ter sido informado na petição de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0850384-82.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para requerer o cumprimento de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 08:05
Trânsito em julgado
23/04/2026, 08:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Publicação
26/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO SÓ FOI DISPONIBILIZADO EM DATA POSTERIOR AO DETERMINADO EM LEGISLAÇÃO, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES RESPECTIVAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para cumprimento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para requerer o cumprimento de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850384-82.2022.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 08:05
Trânsito em julgado
23/04/2026, 08:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 05:40
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:22
Publicação
26/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO SÓ FOI DISPONIBILIZADO EM DATA POSTERIOR AO DETERMINADO EM LEGISLAÇÃO, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES RESPECTIVAS.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:29
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:28
Não-Provimento
22/03/2026, 20:16
Mérito
20/03/2026, 11:16
Não-Provimento
17/03/2026, 09:35
Mérito
16/03/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:30
Para julgamento de mérito
27/02/2026, 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 07:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE BRITO - PB25141, MICHELLE ALMEIDA DANTAS - PB25743 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A De acordo com as determinações constantes na Portaria 001/2018 deste Juizado, intimo o as partes para contrarrozar os Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A De acordo com as determinações constantes na Portaria 001/2018 deste Juizado, intimo o as partes para contrarrozar os Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850384-82.2022.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MICHELLE ALMEIDA DANTAS(027.804.904-46); RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA(960.042.074-20); JOSENILDO GOMES DE BRITO(568.898.954-87); Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.669.170/0001-57); RIO ATLANTICA HOTEL S/A(26.994.986/0001-56); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(072.171.246-03); LEANDRO BRAGA RIBEIRO(080.659.096-39); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE DE VIAGEM. NÃO REEMBOLSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INTERMEDIADORA (123 VIAGENS) NÃO EXTINGUE O PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14, CDC; SÚMULA 581 STJ). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora, Renata Torres da Costa Mangueira ajuizou a presente demanda em desfavor da 123 Viagens e Turismo Ltda. e Rio Atlantica Hotel S/A, buscando a rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. A Promovente adquiriu 4 diárias no Hotel Hilton Copacabana/RJ, através da 123 Viagens, no valor total de R$2.863,26 para o período de 16 a 20 de junho de 2022. Devido a motivos pessoais, a Promovente solicitou o cancelamento da reserva em 24 de maio de 2022, dentro do prazo estabelecido na política de cancelamento informada pela 123 Viagens. A 123 Viagens garantiu o reembolso integral em até 90 dias, o que não ocorreu até o presente momento. A 123 Viagens e Turismo Ltda. alegou que o crédito da autora foi incluído em seu plano de recuperação judicial, o que impediria a continuidade da execução. Por sua vez, o Rio Atlantica Hotel S/A arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que a reserva foi contratada com a 123 Viagens, que recebeu o pagamento e foi a responsável pelo não reembolso. Pois bem. A preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, suscitada pela 123 Viagens e Turismo Ltda. com base na recuperação judicial, não prospera. Conforme o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005, o processo é suspenso por um período de até 180 dias para permitir a negociação e implementação do plano de recuperação judicial. No presente caso, não se trata de execução de título judicial, mas sim de julgamento de mérito, o qual poderá ou não constituir o título. Destarte, vejamos o que dispõe o Enunciado nº do Fonaje: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifos nossos) Assim, a continuidade da ação é essencial. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Rio Atlantica Hotel S/A, esta também deve ser rechaçada. A relação jurídica em questão se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. In verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifos nossos) Destarte, a parte promovida Hotel Rio Atlantica, ao se beneficiar da intermediação da 123 Milhas para ampliar sua rede de alcance de usuários e, consequentemente, majorar seus lucros, assume a posição de fornecedor indireto/mediato do serviço, conforme os artigos 3º e 14 do CDC. A recuperação judicial da 123 Milhas não afasta a responsabilidade solidária do hotel. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento, ao dispor que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Desse modo, a Promovente pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, e o hotel, que não está em recuperação judicial, deve arcar com os prejuízos causados. No tocante aos danos materiais, a Promovente demonstrou de forma inequívoca a aquisição das diárias no valor de R$2.863,26 e o pedido de cancelamento, com a promessa de reembolso integral pela 123 Viagens. O não ressarcimento por parte das Promovidas configura o dano material. No presente caso, o que a Promovente efetivamente perdeu foi o valor pago pela reserva de hotel, o qual não foi reembolsado pelas Promovidas. A conduta das Promovidas em não efetivar o reembolso após o cancelamento do serviço, que foi solicitado dentro do prazo previsto, configura o ato ilícito que deu causa ao dano material. Assim, é imperiosa a condenação das Promovidas à restituição integral do valor, devidamente atualizado. O Código Civil brasileiro estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que tange aos danos morais, embora o simples inadimplemento contratual, em regra, não configure dano moral indenizável, no presente caso, a situação transcende o mero aborrecimento. A Promovente foi obrigada a despender seu tempo e energia em diversas tentativas infrutíferas de reaver os valores, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "Desvio Produtivo do Consumidor". Destarte, a recalcitrância das Promovidas em efetuar o reembolso devido, somada ao cenário de recuperação judicial de uma delas e a notória falha na prestação de serviços a diversos consumidores, expôs a Promovente a uma situação de angústia e estresse que foge à normalidade e não pode ser trivializada como mero dissabor. Houve uma clara violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, gerando um desrespeito à dignidade da pessoa humana da Promovente. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Promovidas. Assim, é medida de rigor a fixação de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte promovente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar as Promovidas, solidariamente, ao ressarcimento de R$2.863,26 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso - data do pagamento (13 de abril de 2022) - até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; Condenar as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem custas e condenação em honorários nesta fase, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 29/05/2025 Hora: 09:40 h, https://us02web.zoom.us/j/85707770119?pwd=87j5siHU7XazbbbcKdaYkOO0s8IIMH.1 ID da reunião: 857 0777 0119 Senha: 850358 ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a)
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE BRITO - PB25141, MICHELLE ALMEIDA DANTAS - PB25743 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 4 de maio de 2025 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 29/05/2025 Hora: 09:40 h, https://us02web.zoom.us/j/85707770119?pwd=87j5siHU7XazbbbcKdaYkOO0s8IIMH.1 ID da reunião: 857 0777 0119 Senha: 850358 ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, venho, por meio deste, INTIMAR a parte promovida
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), acerca da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 29/05/2025 Hora: 09:40 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora e, em julgamento antecipado da lide, consoante art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo e também serão encaminhadas aos contatos eletrônicos indicados pelas partes nos autos, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/85707770119?pwd=87j5siHU7XazbbbcKdaYkOO0s8IIMH.1 ID da reunião: 857 0777 0119 Senha: 850358 Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
REU: LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de maio de 2025 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850384-82.2022.8.15.2001.
AUTOR: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, venho, por meio deste, INTIMAR a parte promovida
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RIO ATLANTICA HOTEL S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), acerca da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 29/05/2025 Hora: 09:40 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora e, em julgamento antecipado da lide, consoante art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo e também serão encaminhadas aos contatos eletrônicos indicados pelas partes nos autos, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/85707770119?pwd=87j5siHU7XazbbbcKdaYkOO0s8IIMH.1 ID da reunião: 857 0777 0119 Senha: 850358 Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogado do(a)
REU: LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de maio de 2025 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail:; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]