Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALBER CARVALHO MORAIS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0860005-74.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Walber Carvalho Morais em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial. No curso do procedimento, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o saldo remanescente da dívida em R$ 56.939,50 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), conforme decisão de ID 128405283. Intimado para pagamento, o Executado comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação remanescente (IDs 135781529, 135781530 e 135781531). O Exequente, por meio da petição de ID 136024451, manifestou ciência quanto ao depósito realizado e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores (principal e honorários), pugnando pelo prosseguimento do feito com a satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado este objetivo, seja pelo pagamento voluntário, seja pela expropriação de bens do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o Executado realizou o depósito judicial do valor remanescente homologado por este Juízo, garantindo a integral satisfação da obrigação exequenda. O Exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, o que demonstra a quitação do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o depósito integral do valor devido e a concordância do credor, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (comprovante de depósito de ID 135781530), com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária da conta judicial), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 136024451: a) Em favor do Autor/Exequente, Walber Carvalho Morais, no valor de R$ 48.678,90 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos); b) Em favor do advogado do Exequente, Dr. Alexander Jerônimo Rodrigues Leite (OAB/PB 10.675), no valor de R$ 8.260,61 (oito mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e a comprovação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito