Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: a) que informe à autora, por meio eletrônico, o valor exato da parcela do financiamento, referente ao corrente mês, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão; b) quanto aos meses subsequentes (vincendos), informe o valor da parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento; Deverá também, nos prazos respectivos acima, fornecer os dados bancários para fins de depósito/transferência bancária do valor devido pela autora, correspondente à prestação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 2.000,00, sem prejuízo de futura reavaliação. Atribuo à presente Decisão força de Mandado. Intimem-se as partes desta, com URGÊNCIA. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869376-86.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ADRIENE FREITAS DE SOUZA em face de ALEXANDRE FELIPE GUEDES. Narra a Inicial que as partes se divorciaram consensualmente, com a homologação do acordo por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0802106-17.2022.8.15.0751, que tramitou perante a 3ª Vara Mista de Bayeux/PB. Aponta que, acerca da partilha de bens, restou estabelecido que o imóvel residencial, situado na Rua Projetada, nº 95 B, Mutirão, Bayeux/PB, adquirido durante a constância do casamento, seria de propriedade e posse exclusivas da Autora, ficando a cargo desta a responsabilidade integral pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento imobiliário relativo ao imóvel, bem como pelas despesas tributárias e de manutenção. Esclarece que o contrato de financiamento imobiliário foi originalmente formalizado em nome do Réu e as parcelas mensais correspondentes são debitadas diretamente de uma conta bancária de sua titularidade. Nesse sentido, afirma que, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta judicialmente na sentença de divórcio, depende da informação do valor exato da parcela a ser paga e do fornecimento dos dados bancários necessários para a efetivação da transferência ou depósito correspondente pelo demandado. Alega que o promovido tem se recusado a prestar as informações indispensáveis, colocando a promovente em situação de insegurança, tendo em vista que a falta de conhecimento preciso do valor a ser pago e dos dados para depósito ou transferência a expõe ao risco de realizar pagamentos a menor, o que poderia culminar na inadimplência do contrato de financiamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o promovido forneça o valor exato da parcela do mês corrente e dos meses subsequentes, bem como o acesso aos dados bancários completos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. No que diz respeito à probabilidade do direito, o instrumento particular de compra e venda e financiamento (Id. 126502291) evidencia a existência de negócio jurídico imobiliário em nome do réu, enquanto a sentença de divórcio (Id. 126502292) ratifica a forma como se deu a partilha de bens e as obrigações dela decorrentes. Ademais, as conversas de WhatsApp colacionadas (Id. 126502285) apontam a conduta do réu de se negar a fornecer o acesso à conta ou o valor exato da parcela, obstaculizando o cumprimento do dever de pagar assumido pela autora. Quanto ao perigo de dano, entendo que a ausência de pagamento pontual das parcelas do financiamento imobiliário expõe a autora ao risco iminente de perda da posse e propriedade do imóvel que lhe serve de moradia, além de encargos moratórios e possível negativação de seu nome. A manutenção do impasse, portanto, fragiliza o direito fundamental à moradia da requerente. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o réu não sofrerá nenhum prejuízo, especialmente de ordem patrimonial, ao informar dados para que a autora quite uma dívida que é, originariamente, de responsabilidade dele perante a instituição financeira.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora para determinar ao Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se o promovido para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito