Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000048-67.2011.8.15.0781.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VANILDO FERREIRA DE LIMA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
EXECUTADO: VANILDO FERREIRA DE LIMA, remetido a este Núcleo Cumprimento de Sentença Fazendário para processamento e demais atos executórios. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de competência deste Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme os critérios definidos pela Resolução TJPB nº 10/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rege a distribuição de feitos a esta unidade. Este Núcleo foi criado com a finalidade específica de processar os cumprimentos de sentença que envolvam a Fazenda Pública. No caso em tela, a execução refere-se a intereses particulares, situação que afasta a competência desta unidade especializada, conforme expressa previsão normativa. Dessa forma, a competência para o processamento do feito permanece com o juízo sentenciante, que proferiu o título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa dos autos a este Núcleo, portanto, ocorreu de forma equivocada, impondo-se o seu imediato retorno à vara de origem para o devido e regular prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pelas partes e , remetido a este Núcleo Cumprimento de Sentença Fazendário para processamento e demais atos executórios. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de competência deste Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme os critérios definidos pela Resolução TJPB nº 10/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rege a distribuição de feitos a esta unidade. Este Núcleo foi criado com a finalidade específica de processar os cumprimentos de sentença que envolvam a Fazenda Pública. No caso em tela, a execução refere-se a intereses particulares, situação que afasta a competência desta unidade especializada, conforme expressa previsão normativa. Dessa forma, a competência para o processamento do feito permanece com o juízo sentenciante, que proferiu o título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa dos autos a este Núcleo, portanto, ocorreu de forma equivocada, impondo-se o seu imediato retorno à vara de origem para o devido e regular prosseguimento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao douto Juízo de origem com as devidas baixas nos registros de distribuição deste Núcleo. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - Portaria TJPB/GAPRES nº 264/2026 “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.