Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ILUMINATO DA SILVA
REQUERIDO: ADILSON DINIZ SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800317-93.2025.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por MANOEL ILUMINATO DA SILVA em face de ADILSON DINIZ SILVA, alegando ser este portador de graves enfermidades mentais e neurológicas, as quais lhe retiram a capacidade de exercer autonomamente os atos da vida civil. Custas processuais devidamente recolhidas ao ID 113106808, após decisão que reduziu o valor inicial. Citado, o promovido compareceu aos autos, tendo sido assistido por Curadora Especial (Defensoria Pública), uma vez que não constituiu advogado particular para o oferecimento de contestação. Realizada audiência de entrevista por meio de videoconferência (ID 117310242), ato em que o juízo pôde manter contato direto com o interditando. Não houve impugnação ao pedido após a realização da entrevista. Informação técnica consubstanciada em laudo médico-pericial elaborado pelo perito judicial, Dr. Jorge Luiz de Medeiros Nóbrega, acostado ao ID 154594726. A parte autora juntou documentos probatórios, incluindo declaração de agente comunitário de saúde quanto à ausência de maus-tratos no núcleo familiar (ID 119359393). A Curadoria Especial manifestou-se pela procedência do pedido, diante da comprovação da incapacidade do interditando para a gestão de sua vida e bens (ID 156308013). O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação, recomendando que a curatela seja proporcional e restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 157424661). Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é genitor do interditando, conforme faz prova a certidão de nascimento de ID 110371852, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo devido a limitações de ordem psíquica ou intelectual. Com efeito, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar o entendimento de que o curatelando ficará em melhor companhia de seu genitor. Há robustas evidências de que o requerente já dispensa todos os cuidados necessários ao filho, conforme documentação do CAPS (ID 110371860) e declarações de acompanhamento familiar. O cerne da questão reside em aferir a incapacidade do interditando e a conveniência da nomeação do requerente como seu curador. O Código Civil, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), estabelece em seu artigo 4º: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Ademais, o artigo 1.767 do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" O laudo médico pericial (ID 154594726) atesta categoricamente que o interditando é portador de Transtorno do Humor Orgânico (CID-10: F06.3) e Epilepsia (CID-10: G40). O perito concluiu que o periciando apresenta prejuízo significativo das funções executivas, sendo incapaz de gerir sua pessoa ou seus bens de forma eficiente e responsável no momento, necessitando de representação para os atos da vida civil. Com relação à nomeação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil indica a ordem de preferência: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto." Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por necessário o reconhecimento de que ele precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Deve, pois, ser submetido à curatela para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Por ser enquadrado na condição de pessoa curatelada, não poderá praticar isoladamente atos de disposição patrimonial sem a devida representação, sob pena de anulabilidade, conforme o artigo 171, inciso I, do Código Civil. As declarações juntadas aos autos confirmam que o genitor já provê o sustento e os cuidados de saúde do filho, suprindo as necessidades que a curatela visa formalizar. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe para resguardar a dignidade e os interesses do interditando. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial e da curadoria especial, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ADILSON DINIZ SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 3.297.805 SSDS/PB, inscrito no CPF nº 071.916.574-13, residente e domiciliado na Rua José Leal, nº 121, Centro, Remígio/PB, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Nomeio o Sr. MANOEL ILUMINATO DA SILVA, brasileiro, motorista, residente e domiciliado na Rua João Inácio da Silva, nº 193, Brito Lira, Remígio/PB, portador da identidade nº 5.832.108 SSP/SP e CPF nº 924.027.718-87, para exercer a função de CURADOR da parte interditanda. Para garantir a proteção do patrimônio do requerido, delimito a atuação do Curador aos atos de natureza patrimonial e negocial. A alienação de bens móveis ou imóveis dependerá de prévia e expressa autorização judicial. Conforme recomendação pericial, determino a reavaliação da capacidade funcional do interditando no prazo de 12 (doze) meses. Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A). Proceda-se às publicações contidas no art. 755, § 3º, do CPC. Por economia e celeridade processual, considerando a ausência de impugnação ao mérito, proceda-se à publicação de UM ÚNICO EDITAL no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Senhor Oficial competente proceda à devida averbação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito