Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800869-62.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSEFA FELIX GOMES SANTANA em face de JOSÉ ANTONIO DE SANTANA, ambos qualificados nos autos. A promovente sustenta, em síntese, que manteve vínculo conjugal com Marlon de Araújo Santana, filho do ora requerido, o qual foi dissolvido judicialmente em 16 de março de 2021, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0001124-68.2015.8.15.0561 (IDs 103999776 e 103999778). Narra que, na constância do matrimônio, o réu (ex-sogro) cedeu ao casal um terreno de sua propriedade para que nele edificassem a moradia familiar. Afirma ter agido de boa-fé e sob autorização expressa do proprietário, tendo o casal despendido esforços e recursos para a construção de uma residência (acessão artificial) e a realização de benfeitorias, sem qualquer oposição do réu. Esclarece que, no autos da referida ação de divórcio, o juízo sentenciante reconheceu a inexistência de prova da propriedade do imóvel pelo casal, limitando-se a partilhar os direitos possessórios sobre o bem na proporção de 50% para cada ex-cônjuge (ID 103999778). Contudo, aduz que, após a separação de fato, viu-se compelida a deixar o imóvel, não usufruindo da edificação nem exercendo a posse direta, enquanto o réu se beneficia da valorização patrimonial decorrente da construção realizada. Com esteio no art. 1.255 do Código Civil, sustenta o direito à indenização pelo valor da acessão, estimada em R$ 250.000,00 (ID 103999777), bem como o direito de retenção até o efetivo pagamento. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pela reintegração na posse do imóvel a título de retenção. No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização pleiteada. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00 e junta documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada bem foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação do réu (ID 104734204). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 112341682. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 113814200), momento processual em que requereu os benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda sob o argumento de que a ocupação do bem configurou mero comodato verbal e que as benfeitorias foram por ele próprio custeadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117029347), rechaçando a preliminar levantada e ratificando os termos de sua petição inicial, bem como requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Em seguida, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123211026). Por sua vez, o promovido requereu (ID 156394119) a produção de prova documental e testemunhal para demonstrar sua contribuição financeira na obra e o caráter precário da ocupação. Pleiteou, também, a realização de perícia técnica para avaliar a construção separadamente do terreno, bem como o depoimento pessoal da parte autora. (ID 156394119). É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Analisando a contestação apresentada, verifico a arguição da preliminar de coisa julgada material, a qual passo a decidir imediatamente, por se tratar de matéria de ordem pública. O requerido sustenta que a pretensão da autora já foi definitivamente julgada nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0001124-68.2015.8.15.0561, processo no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão reconhecendo que o terreno pertencia ao genitor do ex-cônjuge e declarando a incomunicabilidade do referido imóvel para fins de partilha matrimonial. A despeito dos argumentos do réu, a preliminar deve ser integralmente afastada. A coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, exige, para o seu reconhecimento, a tríplice identidade entre as demandas, caracterizada pelas mesmas partes, pela mesma causa de pedir e pelo mesmo pedido, conforme preceitua o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Na lide anterior (ação de divórcio), a relação processual foi estabelecida entre a autora e seu ex-marido, o Sr. Marlon de Araújo Santana, e o objeto cingia-se à decretação do divórcio e à partilha do patrimônio comum do casal. O acórdão limitou-se a declarar que a propriedade do terreno pertencia a um terceiro (o ora promovido) e, por conseguinte, não poderia integrar a meação conjugal. Nesta presente ação, os polos e os elementos da demanda são completamente distintos. O polo passivo é ocupado pelo proprietário do terreno, o Sr. José Antonio de Santana, que não foi parte no processo de divórcio. A causa de pedir é o direito à reparação civil por acessão de boa-fé em terreno alheio, embasada no art. 1.255 do Código Civil. O pedido não é a declaração de propriedade ou a partilha do bem, mas sim a condenação do proprietário ao pagamento de indenização equivalente ao valor da construção levantada pela autora. Com efeito, a decisão que excluiu o imóvel da partilha do casal não obsta o direito autônomo daquele que edificou de buscar a indenização contra o dono do solo para evitar enriquecimento sem causa. Inexistindo a identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, a estabilidade da coisa julgada da ação de família não atinge o pleito indenizatório formulado nesta via cível. Por tais razões, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Com relação às demais preliminares, postergo a análise de todas para o momento da prolação da sentença, quando este Juízo disporá de todos os elementos fático-probatórios necessários para uma decisão exauriente. 2. DO SANEAMENTO E CONTROVÉRSIA Estando o processo em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro-o saneado. A controvérsia, neste feito, cinge-se a definir a natureza jurídica da ocupação do terreno pela autora e a responsabilidade financeira pelos custos da edificação, de modo a atrair ou não a incidência da regra indenizatória de construção em solo alheio. Dessa forma, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de autorização do réu para a construção no terreno de sua propriedade e a demonstração da boa-fé da autora; b) O esforço comum ou exclusivo da autora no custeio da edificação reclamada, e a correspondente participação financeira do promovido na mesma obra; c) A natureza da ocupação do imóvel, se ocorreu por mera tolerância e permissão precária (comodato) ou se houve expectativa legítima de apropriação da construção por quem a ergueu. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na verificação da existência de enriquecimento sem causa e na aplicação das normas materiais que tutelam o direito à indenização por acessão de boa-fé (art. 1.255 do Código Civil) e as regras que disciplinam a retenção por benfeitorias e construções (art. 1.219 do Código Civil). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a realização da obra, seus custos e a boa-fé) e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (o aporte financeiro próprio e a natureza de mera permissão sem expectativa de indenização). 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A análise da controvérsia fática, especialmente as alegações contrapostas sobre quem efetivamente arcou com os custos financeiros da construção e as circunstâncias em que a ocupação do imóvel foi consentida, revela que a prova documental acostada aos autos necessita de dilação probatória complementar. Nesse diapasão, a parte promovida manifestou o interesse na produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora) e perícia de engenharia. A prova testemunhal afigura-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. A demonstração da boa-fé, as circunstâncias da anuência do proprietário para a obra e a dinâmica fática dos investimentos realizados na construção dependem substancialmente da oitiva daquelas pessoas que presenciaram e acompanharam a relação entre as partes à época dos fatos. O depoimento pessoal da autora igualmente mostra-se útil para o esclarecimento da lide e a eventual confissão de circunstâncias fáticas relevantes. Assim, por ser pertinente e necessária ao deslinde da causa, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Por outro lado, no que tange ao requerimento do promovido para a imediata realização de prova pericial de engenharia visando apurar o valor da edificação, entendo que a medida deve ser postergada neste momento processual. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de perícia técnica complexa antes da instrução oral mostra-se prematura, tendo em vista que a controvérsia principal recai sobre a própria existência do dever de indenizar (se houve boa-fé e de quem partiu o recurso financeiro). A oitiva de testemunhas e o depoimento das partes podem ser suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca do reconhecimento ou não do direito à indenização. Caso superada esta fase probatória e reconhecido o dever de indenizar, e não sendo possível a quantificação imediata, a apuração do valor exato da acessão e sua separação do valor do terreno poderá ser aferida em eventual fase de liquidação de sentença ou determinada posteriormente. Portanto, por estritas razões de economia, lógica e celeridade processual, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial de engenharia para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento, quando os fatos constitutivos e extintivos já estiverem delimitados pela prova oral. 4. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS Ante o decidido nos tópicos anteriores, assim determino: 4.1. Designo audiência de instrução e julgamento para 11/06/2026, às 08h30min, a qual se realizará na modalidade presencial, permitida a participação remota quando o processo tramitar na modalidade 100% digital, bem como da parte ou testemunha que residir em Comarca diversa e, ainda, daquele que prévia e justificadamente demonstrar a impossibilidade de participar presencialmente. Nestes casos, deve a escrivania juntar aos autos, por meio de certidão, o link de acesso à audiência. 4.2. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, caso ainda não tenham sido apresentados. 4.3. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 4.4. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º). 4.5. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (CPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 30 de abril de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito