Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801089-09.2025.8.15.0211.
AUTOR: ALOISIO RICARTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Alex Sousa Silva. Advogado: Tiago Gurião Coutinho de Azevedo.
Apelado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta corrente. Cientificação pelo consumidor e utilização de serviços próprios de conta corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. Desprovimento do recurso. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça,“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. - É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. - Havendo comprovação da contratação de abertura de conta corrente, com a utilização de limite especial, cartão de crédito vinculado e descontos de empréstimos, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALOISIO RICARTE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira vem realizando descontos indevidos sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sem que tenha havido contratação ou autorização expressa. Sustenta a ilegalidade da cobrança, pleiteando a repetição do indébito em dobro (R$ 744,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156182039). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), impugnação à justiça gratuita e lide predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente. Argumentou que o autor utiliza diversos serviços bancários e limite de crédito, o que justifica a manutenção da conta-corrente e a cobrança da tarifa. A parte autora apresentou réplica (ID 157831489), na qual arguiu a falsidade do contrato apresentado, alegando que a assinatura eletrônica (hash) não é válida e que não reconhece a pactuação. Instadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado (ID 158717943) e o autor pleiteou perícia na assinatura digital do contrato (ID 157831491). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre registrar que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preconiza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a parte autora requer perícia sobre assinatura eletrônica representada por código hash. A produção de tal prova é inócua. A contratação eletrônica em terminais de autoatendimento ou canais digitais utiliza senha pessoal e intransferível, muitas vezes aliada à biometria e ao uso físico do cartão com chip. O código alfanumérico (hash) gerado é o registro lógico da operação e não se confunde com assinatura de próprio punho. Portanto, não há traços caligráficos a serem analisados por perito, devendo a validade da manifestação de vontade ser aferida pelo conjunto probatório documental, especialmente os extratos de utilização da conta. Assim, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) é medida que se impõe. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Da impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Da alegação de advocacia predatória: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Rejeito as preliminares alegadas. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a legalidade das cobranças da tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS II" na conta bancária da parte autora. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa de ter contratado o pacote de serviços em questão. A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da cobrança, argumentando que o autor contratou o serviço e utiliza a conta de forma ampla, usufruindo de benefícios que justificam a tarifa. No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao colacionar o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 156182040), datado de 13/6/2023, referente ao "Pacote de Serviços Padronizado II". O documento contém os dados específicos do autor e foi validado eletronicamente. Com efeito, conforme já explicado, a assinatura eletrônica gerada nesse processo, representada por um código hash (sequência alfanumérica), gerada através da utilização do cartão do cliente, juntamente com a digitação de senha pessoal e intransferível e/ou biometria, valida a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, embora o autor negue a contratação, os extratos bancários de 2023, 2024 e 2025 (IDs 110262736, 110262735 e 110262734) revelam uma movimentação financeira intensa e diversificada, totalmente incompatível com a natureza limitada de uma conta-salário ou conta-benefício. O autor não se limita a receber e sacar sua aposentadoria; ele realiza diversas transações típicas de conta-corrente comum, como transferências via PIX, pagamentos de contas de consumo (água e esgoto) e compras no débito. Essa intensa movimentação, que inclui operações de crédito, investimentos e pagamentos, descaracteriza a alegação de que a conta possuía natureza de simples conta-salário ou conta-benefício, cujas tarifas são vedadas pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. A conduta da parte autora demonstra a utilização de serviços que extrapolam o rol dos essenciais e gratuitos previstos no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a legalidade da tarifa de pacote de serviços nessas condições: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0808298-92.2016.815.0001. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (Grifo acrescido) (0808298-92.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) Dessa forma, a cobrança do pacote de serviços, que engloba diversas operações utilizadas pela parte autora, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito