Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801254-02.2016.8.15.0331 DECISÃO 1 – Segue em anexo consulta ao SISBAJUD, informando a inexistência de valores depositados em conta bancária vinculada ao devedor. 2 – Ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, determino a suspensão da presente execução extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano e o faço com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC1. 3 – Decorrido o prazo acima sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquive-se, sem baixa na distribuição, no aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente, que para a presente causa é de 03 (três) anos, haja vista se tratar de satisfação de crédito previsto de Cédula de Crédito Bancário (Id nº 3497603), tudo conforme o art. 921, §2º, do CPC c/c art. art. 44 da Lei nº 10.931/20042. e art. 206-A do CC3 e a jurisprudência do STJ sobre a matéria4. 4 – Intime-se o exequente para ciência. Aguarde-se em cartório o decurso dos prazos acima determinados. Bayeux-PB, 26 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução … III – quando não for localizado executado ou bens penhoráveis; … §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ao sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2 Lei nº 10.931/2014 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:... prescrição (artigos 70 e 71); 3 Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019). 4 DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 16/03/2023).