Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO JENUINO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSEFA DA CONCEICAO JENUINO, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BMG SA, alegando, em resumo, que, ao tentar obter um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro, celebrando, na verdade, dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, em decorrência disso, vêm ocorrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários desde maio de 2023. Por isso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (Id. 114873105), a autora apresentou manifestação (Id. 116393666). É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial, que não foi corrigida apesar da última manifestação da autora. No despacho do Id. 114873105, consignei:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801175-03.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a autora limitou-se a alegar que tentou o cancelamento via telefone, sem obter número de protocolo, e defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, a parte autora, de forma expressa, deixou de cumprir a determinação judicial, não apresentando o documento exigido para a comprovação de seu interesse processual, qual seja, o requerimento administrativo de cancelamento do contrato ou a prova de recusa da instituição financeira, requisito este que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado indispensável para o ajuizamento de demandas desta natureza, conforme os precedentes citados na própria decisão que determinou a emenda. Em outras palavras, a petição inicial permaneceu desacompanhada de documento essencial à propositura da ação, vício que não foi sanado no prazo legal, em desobediência à determinação deste juízo (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. [...] Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que a tornam inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito