Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801764-66.2022.8.15.0731 [Espécies de Contratos, Espécies de Títulos de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDSON MANZATTI MENDES(036.617.024-40); MARCELO HENRIQUE BOTELHO RIBEIRO DA SILVA(073.844.144-90); ADRIANO MANZATTI MENDES(136.951.968-07); ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME(04.730.169/0001-58); ANA PAULA ROSA DA SILVA(022.555.354-67); JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE(095.269.504-96);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARCELO HENRIQUE BOTELHO RIBEIRO DA SILVA em face de H2O ASSESSORIA EM EVENTOS (ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME) e ANA PAULA ROSA RAMALHO, tendo sido originalmente ajuizada sob a forma de Ação Monitória cumulada com Dano Moral, em razão do descumprimento de um Acordo de Distrato referente a contrato de prestação de serviços de formatura. O Autor, na qualidade de formando do curso de Direito do IESP, turma 2020.2, celebrou com a Requerida, Agência H2O – Assessoria em Eventos, um Contrato de Adesão Individual de Prestação de Serviços Temporários, datado de 2017, com o fim de organizar e realizar diversos eventos festivos e cerimoniais relativos à conclusão do curso, tais como pré-festas, ato ecumênico, aula da saudade, baile e confecção de convites e placa. Conforme a Cláusula Décima Quarta do contrato (ID 57248147), o valor total do serviço para o Contratante era de R$ 5.750,71, parcelado em 41 meses, com quitação prevista para janeiro de 2021. Com o advento da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, a situação contratual previamente estabelecida foi drasticamente alterada, tornando-se inviável a plena execução dos serviços de eventos conforme o cronograma original. Em decorrência do cenário de calamidade pública e das restrições sanitárias impostas pelos decretos governamentais, as partes concordaram com a rescisão contratual, formalizando um Distrato de Prestação de Serviços Temporários (ID 57248849). Este instrumento de distrato, peça fundamental para a presente análise meritória, estabeleceu de forma clara e inequívoca a obrigação de restituição de valores pela Contratada ao Contratante. O cálculo da restituição constante na Cláusula Quinta do Distrato apurou que ao Autor era devido o valor de R$ 4.225,70 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), obrigação assumida pela Requerida. O prazo estipulado para a devolução, conforme a Cláusula Quinta do Distrato, baseou-se na Lei n.º 14.046/2020, estabelecendo o pagamento em até 12 (doze) meses contados do fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Os documentos acostados aos autos demonstram que, mesmo antes da concretização do pagamento, a empresa Requerida enfrentou dificuldades financeiras, comunicando, em 03 de março de 2022 (ID 57248854), a morosidade e o prazo de até 120 dias, dividido até o final do ano de 2022, para iniciar as devoluções, alegando a Lei n.º 14.046/2020 como amparo para a reestruturação da empresa. Poucos dias depois, em comunicado ainda mais grave e dramático, a empresa H2O – Assessoria em Eventos, por meio de sua proprietária Ana Paula Rosa (ora também Demandada), declarou auto falência (ID 57248852), atribuindo o insucesso aos dois anos de impossibilidade de execução de serviços devido à pandemia, prometendo, de forma honrosa, buscar saldar todos os credores "ao seu tempo", mas sem estabelecer uma previsão concreta de pagamento. Diante do cenário de descumprimento do acordo de devolução, o Autor ajuizou inicialmente a demanda na forma monitória cumulada com dano moral, pleiteando a cobrança dos R$ 4.225,70 e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (dando à causa o valor de R$ 9.225,70). Após determinação judicial para emenda da inicial, em razão da inadequação do rito monitório para cumulação com dano moral (ID 59052406), o Autor ajuizou a ação sob o rito comum, mantendo os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 4.225,70) e morais (ID 59132971). A Requerida ANA PAULA ROSA RAMALHO, em conjunto com a pessoa jurídica (ANA PAULA ROSA DA SILVA ME/H2O Eventos), apresentou Contestação (ID 72015679) arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a concessão de gratuidade judiciária, esta última posteriormente deferida à pessoa jurídica, mediante comprovação de dificuldade financeira e balancetes contábeis que indicavam prejuízos acumulados e endividamento (IDs 77341415, 77341416, 77341418). No mérito, alegou que o Distrato não foi formalizado pelo Autor (visto que a cópia assinada não lhe teria sido enviada), sustentou a aplicação da Lei n.º 14.046/2020 em virtude de caso fortuito/força maior (pandemia), argumentando a exclusão de sua responsabilidade por danos morais e a ilegalidade da devolução integral e imediata dos valores, caso esta fosse determinada. O processo seguiu o trâmite regular, havendo a repetição do ato de instrução (Audiência de Instrução e Julgamento - ID 122578462, realizada em 02/09/2025) após falha técnica na gravação anterior (ID 100730258), onde foram colhidos depoimentos e as partes apresentaram alegações finais orais em mídia. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO A presente relação jurídica é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), visto que o Autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º) e a Requerida, na de fornecedora de serviços (art. 3º), aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva na análise do ato ilícito e do nexo causal. Na esteira da discussão proposta, o foco da controvérsia reside primeiramente na exigibilidade do montante de R$ 4.225,70, conforme pactuado no distrato, e, em segundo lugar, na caracterização e quantificação dos danos morais pleiteados pelo Autor. II.1. DA VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A preliminar de mérito levantada pela Requerida, referente à suposta ausência de formalização do distrato por falta de retorno da via assinada pelo Autor, não merece acolhimento diante da farta prova documental que demonstra o consentimento mútuo e a inequívoca manifestação de vontade da própria fornecedora em restituir o valor ajustado. O instrumento de Distrato foi elaborado pela própria Requerida, indicando detalhadamente o valor a ser devolvido (R$ 4.225,70) e as deduções realizadas, demonstrando o acordo de vontades para a extinção do contrato de prestação de serviços mediante devolução de parte dos valores pagos. Mais relevante ainda, a comunicação posterior da Requerida, datada de 03 de março de 2022, na qual informa a dificuldade em iniciar o processo de devoluções, ratifica de maneira cabal a ciência e o reconhecimento da obrigação de restituir aos formandos, mesmo com a alegada complicação financeira. A Requerida, por meio de seus comunicados subsequentes, publicamente, reconheceu a crise e a consequente impossibilidade de honrar seus compromissos, não se tratando, portanto, de uma mera alegação do consumidor, mas de uma situação fática confirmada pela própria empresa. A existência do documento de distrato, mesmo que o demandado alegue que faltou a assinatura de uma das partes, funciona como prova escrita do reconhecimento da dívida e liquidez do montante. Dessa forma, o valor de R$ 4.225,70 constitui dívida líquida, certa e exigível em face da Requerida, uma vez que decorre de um acordo mútuo (distrato) para a cessação dos serviços em função de evento imprevisível (pandemia), conforme as disposições do Código Civil relativas à extinção dos contratos e restituição de pagamentos indevidos (art. 884 e seguintes). Impende analisar, contudo, a alegação da Requerida quanto ao prazo de restituição, que se baseia na Lei n.º 14.046/2020. Esta lei, embora tenha mitigado a responsabilidade civil imediata das empresas do setor de eventos (art. 5º) e estabelecido prazos especiais para a devolução dos créditos, não exime a fornecedora de serviços da obrigação primária de restituir os montantes comprovadamente pagos e não utilizados na prestação do serviço. O referido diploma legal, em seu art. 2º, § 6º, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública, para o prestador restituir o valor recebido, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer remarcação de serviços ou disponibilização de crédito para uso futuro. Considerando que a negociação de distrato ocorreu em maio de 2020 e a lei de regência se aplicava às consequências da pandemia, e ainda que se considere a data mais extensa dos prazos emergenciais, é incontroverso que o lapso temporal para a restituição pela empresa Requerida já se esgotou há bastante tempo, especialmente porque a calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 teve seu fim em 31 de dezembro de 2020. Tendo em vista todos os adiamentos subsequentes, e o fato de a petição inicial ter sido ajuizada em abril de 2022, após as comunicações de dificuldades financeiras da Requerida, torna-se plenamente exigível, neste momento processual, a condenação ao pagamento do valor confessado no distrato. A alegação de impossibilidade financeira não ilide a obrigação de pagar, mas informa a questão dos danos morais, como será detalhado adiante. Portanto, a condenação da Requerida no montante especificado no distrato, R$ 4.225,70, demonstra-se medida de estrita justiça e de cumprimento da obrigação pactuada e legalmente reconhecida. A responsabilidade por este dano material decorre diretamente do reconhecimento da dívida e do encerramento do prazo legal especial para as restituições. II.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA FÍSICA (SÓCIA-PROPRIETÁRIA) O Autor incluiu no polo passivo não apenas a pessoa jurídica H2O Assessoria em Eventos, mas também a sócia-proprietária, ANA PAULA ROSA RAMALHO, indicando a extinção da empresa por liquidação voluntária (CNPJ baixada em 16/03/2022, ID 72016008) e alegando tentativa de fraude contra credores. No âmbito das relações de consumo (CDC), adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, que permite ao Juiz desconsiderar a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A extinção da pessoa jurídica em virtude de "liquidação voluntária" e a subsequente declaração de auto falência (ID 57248852), deixando os consumidores sem a devida restituição, configuram o encerramento irregular da atividade que, neste microssistema, é suficiente para a desconsideração. Embora o pedido de desconsideração tenha sido implícito na inclusão da sócia-proprietária no polo passivo desde a inicial, verificam-se elementos que justificam a responsabilização solidária, em especial a extinção da pessoa jurídica (CNPJ baixada) concomitantemente com a existência de inúmeros credores, conforme noticiado pelo próprio Autor e comprovado pela situação cadastral da empresa (ID 72016008). A empresária individual (ANA PAULA ROSA DA SILVA ME) tem responsabilidade patrimonial que se confunde com a da pessoa física (ANA PAULA ROSA RAMALHO), especialmente após a extinção da empresa, devendo ambas responder solidariamente pelos danos materiais. Assim, a condenação pelos danos materiais recairá sobre ambas as Requeridas, solidariamente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional ao consumidor. II.3. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O Autor pleiteia a condenação das Requeridas em indenização por danos morais, argumentando o enriquecimento ilícito da empresa e a frustração do seu sonho de formatura, agravada pela falta de comunicação e tentativas alegadas de fraude. No que tange aos danos morais, a análise deve ser feita sob o prisma da superveniência da crise sanitária global, a qual é reconhecida como caso fortuito ou força maior, afetando a capacidade de cumprimento contratual no setor de eventos, fato que levou ao Distrato. A Lei n.º 14.046/2020, em seu Art. 5º, estabeleceu expressamente: “Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.” A legislação de emergência visou equilibrar a difícil equação entre o direito do consumidor à restituição e a inviabilidade econômica das empresas do setor de eventos, impactadas por determinações governamentais de fechamento ou restrição de eventos de grande porte. Portanto, o mero cancelamento ou mesmo o atraso na restituição dos valores, por si só, e na ausência de elementos robustos que configurem nítida má-fé ou conduta vexatória desproporcional, não enseja a reparação por danos morais sob a égide desta norma específica. A Requerida acostou aos autos documentos que tentam demonstrar a sua real e grave situação financeira (balancetes contábeis com prejuízos anuais e dívidas crescentes, IDs 77341415, 77341416, 77341418), bem como laudo psicológico atestando o seu estado emocional fragilizado (ID 72016207), indicando que a dificuldade de cumprimento das obrigações e o consequente fechamento da empresa derivaram da crise macroeconômica e da inviabilidade operacional trazida pela pandemia, e não de um dolo de fraudar ou enriquecer ilicitamente (art. 393 do Código Civil, que trata do caso fortuito ou força maior). Embora a situação tenha gerado indubitável frustração e transtornos ao Autor, a legislação especial, aplicável ao caso concreto, buscou afastar a responsabilidade por danos morais quando a causa do cancelamento se deu por força maior, exceto se comprovada a má-fé na gestão do negócio ou na tentativa de restituição. A inicial levanta a hipótese de má-fé pela tentativa de se desfazer de bens, mas não foram trazidas provas concretas e definitivas que demonstrem a conduta dolosa, fraudulenta ou o desvio de finalidade após a declaração de insolvência, de modo a caracterizar o dolo exigido pela norma do art. 5º da Lei 14.046/2020. A devolução tardia do crédito, embora cause dissabor, enquadra-se no risco da atividade empresarial agravado pelo contexto pandêmico e pelo período de reestruturação/liquidação, o que afasta o dever específico de indenizar moralmente imposto pela legislação de emergência. Ademais, o Termo de Audiência (ID 122578462) registra que o Autor dispensou a oitiva da testemunha arrolada. Este ato processual assume relevância, pois a prova testemunhal, conforme petição do próprio Autor (ID 76629490), seria essencial para comprovar "as tratativas realizadas com a promovida, assim como o descumprimento contratual e o descumprimento no acordo para devolução do crédito, dentre outros pontos relacionados às tratativas realizadas no decorrer do contrato." A dispensa da prova oral fragiliza ainda mais a demonstração da má-fé ou da conduta vexatória que pudesse embasar a exceção do art. 5º da Lei n.º 14.046/2020. A prova documental apresentada pela Requerida, indicando prejuízos acumulados que excedem consideravelmente o capital social, reforça a tese de falência em decorrência da crise, e não por dolo. Portanto, em respeito ao art. 5º da Lei n.º 14.046/2020, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação da má-fé da empresa que levou à frustração contratual decorrente da força maior (pandemia). III. DISPOSITIVO Diante do expoxto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em consequência, passo a dispor nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar as Requeridas, H2O ASSESSORIA EM EVENTOS (ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME) e ANA PAULA ROSA RAMALHO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.225,70 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), referente ao saldo remanescente de restituição pactuado no Distrato. b) O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data da assinatura do distrato (20/05/2020, conforme Cláusula Quinta do Distrato), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em conformidade com o art. 5º da Lei n.º 14.046/2020, por entender que o cancelamento e o posterior atraso na restituição decorreram de caso fortuito ou força maior (pandemia da COVID-19), sem comprovação de má-fé exigida pela legislação específica para ensejar a reparação extrapatrimonial. Em observância ao princípio da sucumbência e dada a procedência parcial da demanda, em que o Autor logrou êxito em parte significativa (dano material) e foi vencido em outra parte (dano moral), as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. i. O Autor arcará com 50% das custas processuais e honorários sobre o valor da condenação (R$ 4.225,70), cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 59052406. ii. As Requeridas arcarão com os 50% restantes das custas processuais e com os honorários advocatícios definidos sobre o valor da condenação (R$ 4.225,70), suspensa a exigibilidade em relação à Requerida ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME/ANA PAULA ROSA RAMALHO, a quem se defere, neste momento, os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos balancetes que comprovam a inatividade e a situação financeira deficitária (art. 98 do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição