Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMUEL LECIO MENDES DA SILVA.
EMBARGADO: MARIA ALCIONE ARRUDA PEREIRA. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, CPC. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FINS DE EXECUTIVIDADE ENTRE AS PARTES. ART. 733 DO CPC. NORMA APLICÁVEL À FORMALIZAÇÃO NOTARIAL, NÃO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA EM CONTRATO PARTICULAR ENTRE PARTES CAPAZES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXPRESSÃO “PRIMEIRO ANDAR”. INTEGRALIDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 112 E 113 DO CC). ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 373, I, CPC). PARTILHA DESIGUAL. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. O instrumento particular de acordo de partilha de bens, firmado por partes capazes e assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública para sua exigibilidade entre as partes. A ausência de assistência advocatícia em contrato privado não gera nulidade automática, salvo demonstração de vício de consentimento. A interpretação contratual deve observar a intenção das partes e a boa-fé objetiva, não sendo possível restringir cláusula sem ressalva expressa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0801532-45.2025.8.15.0021 [Bem de Família].
Vistos, etc. SAMUEL LÉCIO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA ALCIONE ARRUDA PEREIRA, também qualificada, objetivando a extinção da execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial (Processo nº 0800432-55.2025.8.15.0021). Sustenta o embargante, preliminarmente, a nulidade do título executivo por vício formal, argumentando que a dissolução de união estável e a partilha de bens deveriam, obrigatoriamente, ser realizadas por escritura pública ou homologação judicial, nos termos do art. 733 do CPC. Ademais, alega ainda nulidade por ausência de assistência jurídica própria no momento da assinatura do ajuste. No mérito, defende que a interpretação do termo "primeiro andar" constante no acordo deve ser restrita ao pavimento superior, excluindo-se o térreo (garagem), onde exerce atividade comercial. Por fim, aduz que a partilha foi desigual e que foi induzido a erro. A embargada apresentou impugnação (Id. 131028665), asseverando que o instrumento particular assinado por duas testemunhas é título executivo hígido (art. 784, III, do CPC). Afirmou que as partes são maiores e capazes, versando o acordo sobre direitos disponíveis. No mérito, defendeu que o imóvel foi destinado integralmente a ela e que a resistência do embargante fere a boa-fé. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 127921922). Não houve necessidade de dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados (art. 355, I, CPC). O embargante alega que o instrumento particular não possui força executiva por não observar a forma do art. 733 do CPC (escritura pública). Sem razão. O art. 733 do CPC estabelece uma faculdade para que os interessados realizem a dissolução da união estável pela via administrativa (extrajudicial), o que exige escritura pública para fins de registro e eficácia perante terceiros. Contudo, tal dispositivo não veda que as partes, sendo maiores e capazes, transacionem sobre seus bens particulares por meio de instrumento privado. Para fins de execução entre as partes, o art. 784, inciso III, do CPC, é taxativo ao conferir a natureza de título executivo extrajudicial ao "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No caso em tela, o título preenche todos os requisitos legais: agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei (art. 104, CC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Quanto à ausência de advogado próprio, a exigência do art. 733, § 2º, do CPC, restringe-se ao ato da escritura pública notarial. Em contratos particulares de natureza transacional, a falta de assistência jurídica não gera nulidade automática, salvo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), o que não restou demonstrado. O embargante é comerciante e plenamente capaz, tendo subscrito o documento de livre vontade. Portanto, rejeito as preliminares. No mérito, a controvérsia reside na extensão da expressão "primeiro andar" utilizada no acordo para descrever o imóvel destinado à embargada. De acordo com os arts. 112 e 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção nelas consubstanciada e os ditames da boa-fé objetiva. O embargante alega que o pavimento térreo deveria permanecer sob sua posse para fins comerciais, mas tal reserva não constou expressamente no instrumento de acordo. A descrição do bem como "imóvel primeiro andar" em um prédio composto por pavimentos integrados pressupõe a unidade imobiliária destinada à ex-companheira, salvo ressalva em contrário. A interpretação restritiva pretendida pelo embargante configura "reserva mental" não expressa, o que é vedado pelo ordenamento. Ademais, vigora no sistema processual o ônus da prova (art. 373, I, CPC). O embargante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o termo "primeiro andar" excluía o acesso térreo ou a garagem. Pelo contrário, a lógica da partilha de bens comuns visa a separação patrimonial definitiva. A manutenção de posse do embargante no pavimento térreo do imóvel destinado à embargada viola a legítima expectativa de fruição plena do bem por parte da nova proprietária. Quanto à alegação de "partilha desigual", esta demanda ação própria de anulação de negócio jurídico caso comprovada lesão, não sendo os embargos à execução a via adequada para rediscussão do equilíbrio econômico de acordo livremente pactuado entre adultos capazes. Dessa forma, o título é certo, líquido e exigível, devendo a execução prosseguir para compelir o embargante à desocupação integral da unidade, incluindo o pavimento térreo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução principal, processo n.º 0800432-55.2025.8.15.0021. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO