Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801947-77.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE LIMA Advogados do(a)
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário venham-me conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)