Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802158-69.2025.8.15.0181.
AUTOR: EDNALDO JUSTINO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Serviço Militar]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:18
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802158-69.2025.8.15.0181.
AUTOR: EDNALDO JUSTINO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Serviço Militar]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:18
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 10:37
Documento (Projeto de sentença)
25/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:42
Publicação
09/12/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802158-69.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da expressa concordância do Ente, fica homologado o cálculo apresentado pela parte exequente. A parte autora expressamente prescindiu do valor excedente para receber o valor do crédito por RPV. Assim, em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público executado do valor devido ao exequente (R$ 15.180,00), bem ainda o valor dos honorários de sucumbência (R$ 3.283,75), devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, certifique-se e faça-se nova conclusão para fins de sequestro por meio do Sisbajud. Eventual pedido de honorários contratuais em apartado será analisando quando da determinação de expedição de alvará. Intimem-se às partes desta decisão. Dispensado o prazo de agravo por preclusão lógica. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:56
Expedição de precatório/rpv
04/12/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:27
deferimento
06/11/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:26
Evolução da Classe Processual
29/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:48
Recebimento
23/10/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EDNALDO JUSTINO Advogado do(a)
RECORRIDO: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. DIREITO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar da ativa, Ednaldo Justino, que pleiteia a conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não gozada, relativa ao decênio de 1999 a 2009. A sentença condenou o ente público ao pagamento do valor correspondente a dois meses de licença, conforme previsão do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. O recorrente alegou ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal para o pleito, além de reiterar fundamentos já apresentados em sede de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do Estado da Paraíba deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) analisar se é devido ao policial militar da ativa o pagamento, em pecúnia, de 1/3 da licença especial não gozada, com base na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, pois a verba pleiteada possui natureza indenizatória, decorrente de vínculo estatutário ativo, sendo responsabilidade direta do ente federado e não da autarquia previdenciária PBPrev. Preliminar rejeitada. A legislação estadual aplicável aos policiais militares da Paraíba prevê expressamente o direito à licença especial (Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65) e sua conversão em pecúnia na proporção de 1/3 (dois meses), nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A licença especial não gozada, quando não utilizada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, adquire natureza indenizatória, sendo legítima sua conversão em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, ID 36324622 e 36324623. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O recurso que apresenta fundamentos jurídicos e fáticos, ainda que genéricos, satisfaz o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido. O policial militar da ativa tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não gozada, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A verba decorrente da conversão da licença especial possui natureza indenizatória, competindo ao Estado da Paraíba figurar no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.010, II, e 85, §11; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, MS 0801295-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, 19/10/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802158-69.2025.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-01. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 12:05
Com efeito suspensivo
30/07/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que o Recurso Inominado interposto pela parte promovida é tempestivo, INTIMO a parte autora, ora recorrida, por seus advogados, para apresentar Contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. GUARABIRA, 28 de julho de 2025. EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:55
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802158-69.2025.8.15.0181.
AUTOR: EDNALDO JUSTINO
REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802158-69.2025.8.15.0181 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 11 de julho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviço Militar]