Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JUVINO BENTO DE PONTES
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de quotas de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por João Juvino Bento de Pontes em face de Kasinski Administradora de Consórcios Ltda., sucessora de CNK Administradora de Consórcio Ltda. O autor aderiu a grupo de consórcio em março de 2021 para aquisição de automóvel, pagando a primeira parcela de R$ 3.831,62, mas desistiu do contrato e requereu a restituição imediata do valor. A administradora recusou o reembolso imediato, invocando a Lei nº 11.795/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata das parcelas pagas; e (ii) estabelecer se a negativa de devolução imediata pela administradora configura ilícito contratual ensejador de danos morais ou restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), sem afastar o ônus do autor de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. A Lei nº 11.795/2008, que rege os grupos de consórcio, prevê que o interesse coletivo dos consorciados prevalece sobre o interesse individual (art. 3º, §2º), autorizando a devolução das parcelas do desistente somente após a contemplação ou o encerramento do grupo. 5. O contrato celebrado entre as partes, datado de 17/03/2021 e com prazo de 80 meses, observa a referida lei, sendo lícita a devolução até 60 dias após o encerramento do grupo (art. 30, §1º, Lei nº 11.795/2008). 6. O valor de R$ 3.831,62 deverá ser restituído ao autor, a partir de 16/01/2028, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC, caso não haja devolução até a data prevista, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. Não configurado ilícito contratual, afasta-se a pretensão de devolução em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da administradora encontra respaldo legal e contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas após o encerramento do grupo, observando-se o prazo de até 60 dias previsto na Lei nº 11.795/2008. 2. A negativa de devolução imediata das parcelas pela administradora não configura ilícito contratual nem gera dano moral, quando fundada em cláusula contratual válida e em disposição legal. 3. A correção monetária e os juros aplicam-se conforme o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, §1º, do Código Civil, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 86, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, §2º, e 30, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805214-81.2022.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOÃO JUVINO BENTO DE PONTES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alegou que firmou contrato de consórcio com a empresa promovida em 17 de março de 2021, objetivando a compra de um automóvel, razão pela qual teria adquirido uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, tendo sido estipulado o prazo de 80 meses para encerramento do grupo de consórcio. Afirmou que realizou o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 3.831,62, mas resolveu, em decorrência de problemas financeiros, desistir da contratação, razão pela qual buscou reaver a quantia paga. Narrou que a empresa promovida teria negado o pedido de devolução da parcela quitada, sob o argumento de que a quantia não poderia ser devolvida de imediato, mas sim após o encerramento do grupo consorciado. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pleiteou a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a devolução, imediatamente, do montante de R$ 3.831,62. No mérito, requereu a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no total de R$ 6.762,40. Em decisão de Id. 81120907, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 103653827), por meio da qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e o regulamento do grupo, de modo que o reembolso só poderia ocorrer após a contemplação do participante ou o encerramento do grupo. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, para constar a razão social correta da administradora. Impugnação à contestação apresentada no Id. 105160194. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que formulado pela própria parte ré, em atenção à sua denominação social correta constante do contrato e documentos anexos. Sendo assim, deve constar a KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA como sucessora da CNK Administradora de Consórcio Ltda., conforme documentos de Id. 103653830 e seguintes. Na hipótese, há de se destacar que os serviços prestados pela ré estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, o que não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC). Pois bem, no caso dos autos, é admitida a devolução da quantia paga pelo consorciado desistente, ora autor, mas não de forma imediata, sendo lícita a previsão de 60 dias (art. 31 da Lei n° 11. 795/08) após o encerramento do grupo. Isso porque o contrato firmado entre as partes, em 17/03/2021, foi regido pela Lei n° 11. 795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio e passou a vigorar desde 09/02/2009. Do mesmo modo, o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Não poderia ser diferente, sendo o consórcio uma modalidade de negócio jurídico pela qual os indivíduos se beneficiam economicamente da distribuição dos custos entre o grupo, cujos membros estão em condições de igualdade, até que todos sejam contemplados para a aquisição do bem ou serviço. A par disso, a devolução das parcelas adimplidas ao consorciado desistente não pode se dar de forma imediata em prejuízo do grupo de consórcio, sendo necessário aguardar a contemplação do consorciado ou o encerramento do grupo. O contrato celebrado entre as partes (Id. 62935802) foi assinado em 17/03/2021, com prazo de 80 meses, findando, portanto, em 17/11/2027. Assim, a devolução dos valores ao autor deverá ocorrer até 16/01/2028 (60 dias após o encerramento do grupo). O autor efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.831,62, de modo que é esse o montante que deverá ser restituído. Inexistindo conduta ilícita da administradora, afasta-se o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, uma vez que a conduta da ré encontra respaldo legal e contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito do autor à restituição do valor de R$ 3.831,62, a partir de 16/01/2028 (após o decurso dos 60 dias, contados do encerramento do grupo), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data em que deverá a quantia ser devolvida (16/01/2028), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação imposta nesta sentença, restando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sucessora da CNK Administradora de Consórcio Ltda. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JUVINO BENTO DE PONTES
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de quotas de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por João Juvino Bento de Pontes em face de Kasinski Administradora de Consórcios Ltda., sucessora de CNK Administradora de Consórcio Ltda. O autor aderiu a grupo de consórcio em março de 2021 para aquisição de automóvel, pagando a primeira parcela de R$ 3.831,62, mas desistiu do contrato e requereu a restituição imediata do valor. A administradora recusou o reembolso imediato, invocando a Lei nº 11.795/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata das parcelas pagas; e (ii) estabelecer se a negativa de devolução imediata pela administradora configura ilícito contratual ensejador de danos morais ou restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), sem afastar o ônus do autor de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. A Lei nº 11.795/2008, que rege os grupos de consórcio, prevê que o interesse coletivo dos consorciados prevalece sobre o interesse individual (art. 3º, §2º), autorizando a devolução das parcelas do desistente somente após a contemplação ou o encerramento do grupo. 5. O contrato celebrado entre as partes, datado de 17/03/2021 e com prazo de 80 meses, observa a referida lei, sendo lícita a devolução até 60 dias após o encerramento do grupo (art. 30, §1º, Lei nº 11.795/2008). 6. O valor de R$ 3.831,62 deverá ser restituído ao autor, a partir de 16/01/2028, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC, caso não haja devolução até a data prevista, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. Não configurado ilícito contratual, afasta-se a pretensão de devolução em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da administradora encontra respaldo legal e contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas após o encerramento do grupo, observando-se o prazo de até 60 dias previsto na Lei nº 11.795/2008. 2. A negativa de devolução imediata das parcelas pela administradora não configura ilícito contratual nem gera dano moral, quando fundada em cláusula contratual válida e em disposição legal. 3. A correção monetária e os juros aplicam-se conforme o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, §1º, do Código Civil, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 86, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, §2º, e 30, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805214-81.2022.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOÃO JUVINO BENTO DE PONTES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alegou que firmou contrato de consórcio com a empresa promovida em 17 de março de 2021, objetivando a compra de um automóvel, razão pela qual teria adquirido uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, tendo sido estipulado o prazo de 80 meses para encerramento do grupo de consórcio. Afirmou que realizou o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 3.831,62, mas resolveu, em decorrência de problemas financeiros, desistir da contratação, razão pela qual buscou reaver a quantia paga. Narrou que a empresa promovida teria negado o pedido de devolução da parcela quitada, sob o argumento de que a quantia não poderia ser devolvida de imediato, mas sim após o encerramento do grupo consorciado. Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pleiteou a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a devolução, imediatamente, do montante de R$ 3.831,62. No mérito, requereu a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no total de R$ 6.762,40. Em decisão de Id. 81120907, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 103653827), por meio da qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e o regulamento do grupo, de modo que o reembolso só poderia ocorrer após a contemplação do participante ou o encerramento do grupo. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, para constar a razão social correta da administradora. Impugnação à contestação apresentada no Id. 105160194. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. Inicialmente, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que formulado pela própria parte ré, em atenção à sua denominação social correta constante do contrato e documentos anexos. Sendo assim, deve constar a KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA como sucessora da CNK Administradora de Consórcio Ltda., conforme documentos de Id. 103653830 e seguintes. Na hipótese, há de se destacar que os serviços prestados pela ré estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, o que não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC). Pois bem, no caso dos autos, é admitida a devolução da quantia paga pelo consorciado desistente, ora autor, mas não de forma imediata, sendo lícita a previsão de 60 dias (art. 31 da Lei n° 11. 795/08) após o encerramento do grupo. Isso porque o contrato firmado entre as partes, em 17/03/2021, foi regido pela Lei n° 11. 795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio e passou a vigorar desde 09/02/2009. Do mesmo modo, o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Não poderia ser diferente, sendo o consórcio uma modalidade de negócio jurídico pela qual os indivíduos se beneficiam economicamente da distribuição dos custos entre o grupo, cujos membros estão em condições de igualdade, até que todos sejam contemplados para a aquisição do bem ou serviço. A par disso, a devolução das parcelas adimplidas ao consorciado desistente não pode se dar de forma imediata em prejuízo do grupo de consórcio, sendo necessário aguardar a contemplação do consorciado ou o encerramento do grupo. O contrato celebrado entre as partes (Id. 62935802) foi assinado em 17/03/2021, com prazo de 80 meses, findando, portanto, em 17/11/2027. Assim, a devolução dos valores ao autor deverá ocorrer até 16/01/2028 (60 dias após o encerramento do grupo). O autor efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.831,62, de modo que é esse o montante que deverá ser restituído. Inexistindo conduta ilícita da administradora, afasta-se o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, uma vez que a conduta da ré encontra respaldo legal e contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito do autor à restituição do valor de R$ 3.831,62, a partir de 16/01/2028 (após o decurso dos 60 dias, contados do encerramento do grupo), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data em que deverá a quantia ser devolvida (16/01/2028), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação imposta nesta sentença, restando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sucessora da CNK Administradora de Consórcio Ltda. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO