Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803294-74.2024.8.15.0751.
AUTOR: EVERALDO PEREIRA DA CUNHA
REU: INSS I. RELATÓRIO EVERALDO PEREIRA DA CUNHA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. O autor narra em sua petição inicial (ID 97289135) que, em 10 de abril de 2023, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto se deslocava do seu local de trabalho para sua residência, o que caracteriza acidente de trabalho na modalidade in itinere. Alega que, em decorrência do infortúnio, sofreu uma fratura na clavícula direita (CID S42.0) e que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual como porteiro. Informa que, em razão do acidente, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91 - acidentário), sob o NB 643.319.106-5, no período de 12 de abril de 2023 a 10 de julho de 2023, data em que o benefício foi cessado pela autarquia previdenciária (ID 97289144). Posteriormente, protocolou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente (NB 203.091.734-0), o qual foi indeferido em 26 de abril de 2024, sob a justificativa de "Não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99" (ID 97289145 e 97289146). Diante da negativa administrativa, busca a tutela jurisdicional para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, carteira de trabalho, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados médicos e o processo administrativo (IDs 97289136 a 97289146). Em decisão inicial (ID 97840998), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada, antes da citação, a realização de perícia médica judicial, com a nomeação de perito e a faculdade para as partes de apresentarem quesitos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 101844350), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Argumentou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a ausência de redução da capacidade laborativa. Sustentou a presunção de legitimidade da perícia médica administrativa e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Durante a fase de instrução, foi produzido o laudo pericial judicial (ID 117546794), elaborado pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. O pagamento dos honorários periciais foi comprovado pelo INSS (ID 113252598). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, transcorrendo o prazo sem impugnações específicas que demandassem esclarecimentos do perito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho que teriam reduzido sua capacidade para o labor habitual. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas, estando o feito maduro para o julgamento do mérito, o qual se cinge à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. II.1. Das Premissas Jurídicas do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Sua finalidade é compensar o segurado pela redução permanente de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, em decorrência de sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Conforme a redação do referido dispositivo legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da análise do texto legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) a existência de sequelas definitivas; e e) a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida. É importante ressaltar que, por se tratar de benefício de natureza acidentária, sua concessão independe do cumprimento de período de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado da parte autora no momento do infortúnio é incontroversa, uma vez que mantinha vínculo empregatício ativo e, inclusive, percebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91). II.2. Da Análise do Caso Concreto Superadas as premissas gerais, passo à análise das provas produzidas nos autos para verificar se os requisitos específicos foram atendidos no caso concreto. II.2.1. Do Acidente de Trabalho e do Nexo Causal A ocorrência do acidente e o nexo causal com a lesão estão robustamente comprovados nos autos. A petição inicial narra que, em 10 de abril de 2023, o autor sofreu um acidente de motocicleta no percurso entre seu trabalho e sua residência. A documentação que instrui o feito corrobora essa alegação, em especial a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 97289143), os atestados médicos emitidos na data do evento, que diagnosticam fratura de clavícula (ID 97289141), e a própria concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (NB 643.319.106-5), que pressupõe o reconhecimento do nexo pela autarquia ré (ID 97289144). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao ratificar essa questão. O perito, Dr. Luciano José Lira Mendes, afirmou em sua conclusão que "o periciando sofreu acidente de trânsito no dia 10/04/2023" (ID 117546794, p. 4) e que "Existe nexo de causa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada nos documentos apresentado nos Autos" (ID 117546794, p. 4). Ao responder aos quesitos, confirmou tratar-se de "Acidente de trabalho" com base nos documentos do processo (ID 117546794, p. 5 e 7). Portanto, não restam dúvidas sobre a ocorrência do acidente de trabalho e sua vinculação causal com a fratura da clavícula direita (CID S42.0) que acometeu o autor. II.2.2. Da Consolidação das Lesões e da Redução da Capacidade Laborativa O ponto central da controvérsia reside na existência, ou não, de uma redução permanente da capacidade laborativa do autor após a consolidação da lesão. O INSS indeferiu o benefício administrativamente com base no argumento de que a sequela não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (ID 97289146). Tal fundamentação, contudo, não se sustenta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o rol de situações previsto no referido anexo é meramente exemplificativo, não possuindo o poder de restringir o direito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Um ato regulamentar, como o decreto, não pode inovar na ordem jurídica para limitar um direito estabelecido em lei. A própria Advocacia-Geral da União, em parecer interno, já reconheceu essa natureza exemplificativa. Assim, a análise deve se concentrar na efetiva existência da redução da capacidade, independentemente do enquadramento em listas administrativas. A prova técnica judicial (ID 117546794) é a principal fonte de informação para a resolução desta controvérsia. O perito confirmou que a lesão do autor, uma "Fratura da clavícula CID S 42.0", já se encontra consolidada (ID 117546794, p. 4). No entanto, em suas conclusões e respostas aos quesitos, o expert afirmou que o autor possui "Capacidade plena para a atividade habitual" (ID 117546794, p. 7) e que "não apresenta sequela que precisa de reabilitação" (ID 117546794, p. 5). Contudo, este Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil). A função do perito é fornecer subsídios técnicos sobre a condição de saúde do periciando, cabendo ao magistrado a valoração jurídica desses fatos no contexto do caso concreto. No presente caso, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade ou de necessidade de reabilitação, outros elementos fáticos por ele mesmo apontados, quando analisados sob a ótica do direito previdenciário, levam a uma conclusão diversa. O próprio perito descreve o diagnóstico como "Fratura da clavícula CID S 42.0 (já consolidado)" (ID 117546794, p. 4). A consolidação de uma fratura óssea, por sua própria natureza, representa uma alteração anatômica permanente no corpo do indivíduo. A própria perícia administrativa do INSS, embora tenha negado o benefício, reconheceu a existência de uma "sequela definitiva" (ID 97289145, p. 24). O autor, nascido em 1972, contava com mais de 50 anos na data da perícia e exerce a profissão de porteiro, atividade que, segundo o laudo judicial, demanda "esforço físico moderado" (ID 117546794, p. 9). O autor é destro, e a fratura ocorreu justamente na clavícula direita. Neste ponto, é fundamental invocar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, que firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." A conclusão do perito pela "capacidade plena" parece ter se pautado por uma análise clínica focada na ausência de uma incapacidade funcional grosseira ou da necessidade de reabilitação formal, desconsiderando o conceito jurídico de "redução da capacidade" para fins de auxílio-acidente, que abrange a necessidade de dispêndio de "maior esforço" para o desempenho das mesmas funções. É plenamente razoável concluir que um trabalhador com mais de 50 anos, que exerce uma atividade de esforço moderado e sofreu uma fratura consolidada no membro superior dominante, mesmo com a recuperação dos arcos de movimento, necessitará de maior empenho, maior cuidado e, potencialmente, sentirá maior desconforto ao final de uma jornada de trabalho para realizar as mesmas tarefas que executava antes do acidente. A lesão, portanto, ainda que não o incapacite, deixou uma sequela permanente que exige um esforço adicional para a execução de seu trabalho habitual. Essa exigência de maior esforço, por si só, configura a redução da capacidade laboral exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, superando a conclusão final do perito, mas com base nos fatos técnicos por ele atestados (fratura consolidada na clavícula direita em trabalhador que exerce atividade de esforço moderado), entendo que o requisito da redução permanente da capacidade laboral está devidamente preenchido. II.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Definido o direito ao benefício, resta fixar o seu termo inicial. Conforme o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Essa matéria também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, que consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, se houver, ou, na ausência, a data do requerimento administrativo ou da citação. No caso dos autos, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.319.106-5), que foi cessado em 10 de julho de 2023 (ID 97289144). Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada em 11 de julho de 2023. II.4. Dos Consectários Legais As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Uma vez que o período de inadimplência (a partir da DIB em 11/07/2023) é integralmente posterior à vigência da referida emenda, aplica-se exclusivamente a taxa Selic sobre os valores devidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVERALDO PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em conformidade com a legislação previdenciária, e com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11 de julho de 2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/07/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, devendo os valores serem atualizados com a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a base de cálculo observar as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito