Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803645-81.2023.8.15.0751.
AUTOR: MARIA GORETE DE LIMA GOMES
REU: INSS I. RELATÓRIO MARIA GORETE DE LIMA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 78354990), que exercia a atividade profissional de passadeira de roupas, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada empregada. Sustenta que, em decorrência das atividades laborais, foi acometida por lesões que a incapacitaram para o trabalho, o que ensejou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), sob o número 642.342.034-7, com vigência de 08 de fevereiro de 2023 a 21 de julho de 2023. Afirma que, apesar da persistência do quadro incapacitante, o benefício foi cessado administrativamente sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, busca o restabelecimento do referido benefício ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, caso a perícia judicial constate a existência de sequela consolidada que implique redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 81781400), na qual argumentou, em sede preliminar, a inobservância dos requisitos processuais estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/22. No mérito, defendeu a legalidade do ato de cessação do benefício, sustentando que as perícias médicas administrativas concluíram pela ausência de incapacidade laborativa da autora, o que afasta o direito a qualquer dos benefícios pleiteados. Impugnou o nexo causal e a extensão das alegadas limitações, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 89646613), reiterando os termos de sua petição inicial e refutando os argumentos da autarquia previdenciária, insistindo na necessidade de produção de prova pericial judicial para a correta aferição de seu estado de saúde. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 97757122). Após a nomeação da perita, Dra. Marcela Vasconcelos Fernandes, e o depósito dos honorários periciais pelo INSS (ID 103660576), a expert apresentou o laudo pericial (ID 113630363). Intimadas para se manifestarem sobre as conclusões da prova técnica, a parte autora apresentou sua manifestação (ID 114882769), discordando da conclusão pericial que atestou a ausência de incapacidade e requerendo a procedência dos pedidos. O INSS, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre o laudo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, uma vez que a controvérsia central reside, justamente, na comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, preenche os requisitos legais para o seu restabelecimento, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, para a implantação do auxílio-acidente. A. Premissas Jurídicas do Auxílio-Acidente O pedido principal da autora refere-se ao restabelecimento de benefício por incapacidade, mas, diante da natureza da causa de pedir, que se fundamenta em sequelas consolidadas de acidente de trabalho, o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente ganha especial relevância e deve ser analisado com prioridade, uma vez que sua finalidade é indenizar a redução permanente da capacidade laboral, e não a incapacidade temporária ou total. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado como compensação pela redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a sua concessão, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado à época do acidente; a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo o acidente de trabalho; a consolidação das lesões decorrentes desse acidente; e a existência de sequelas definitivas que impliquem uma redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade laboral habitualmente desempenhada. Tratando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho, a legislação dispensa a comprovação de período de carência, conforme estabelecido no artigo 26, inciso II, da referida lei. A questão central, portanto, desloca-se para a verificação fática da existência de uma sequela permanente e da sua repercussão na capacidade funcional do segurado para o seu ofício. B. Análise do Caso Concreto Compulsando os autos, verifico que a resolução da lide depende da análise detalhada do conjunto probatório, com especial atenção ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que constitui o meio de prova técnico e imparcial para dirimir a controvérsia acerca da condição de saúde da autora e sua repercussão no âmbito laboral. B.1. Da Qualidade de Segurada e do Nexo Causal A qualidade de segurada da parte autora à época do infortúnio é incontroversa. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 78354995), a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa G. H. G. LIMA LTDA desde 17 de maio de 2022, encontrando-se, portanto, devidamente filiada ao Regime Geral de Previdência Social. O nexo causal entre a patologia e a atividade laboral também se encontra devidamente caracterizado nos autos. A própria autarquia previdenciária, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91), sob o número 642.342.034-7, reconheceu que a lesão que acometeu a autora teve origem em acidente de trabalho. Tal reconhecimento administrativo, corroborado pelos documentos médicos que instruem a inicial e pela natureza das patologias (lesões por esforço repetitivo em ombros), firma uma robusta presunção da etiologia ocupacional da enfermidade, satisfazendo, assim, o requisito do nexo de causalidade. B.2. Da Consolidação das Lesões, da Redução da Capacidade Laboral e da Análise do Laudo Pericial Superadas as questões da qualidade de segurada e do nexo causal, o ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da existência de sequelas definitivas e da consequente redução da capacidade laborativa da autora para a sua função habitual de passadeira de roupas. Para dirimir essa questão, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pela Dra. Marcela Vasconcelos Fernandes, cujo laudo (ID 113630363) passa a ser minuciosamente analisado. A perita judicial, após realizar a anamnese, o exame físico e a análise dos documentos médicos apresentados, diagnosticou a autora como portadora de "doença crônica musculoesquelética – tendinopatia calcária bilateral do manguito rotador e tenossinovite bicipital, com bursite subacromial à direita", com os CIDs M75.3 (tendinite calcificada), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M75.2 (tendinite bicipital) e M65.2 (sinovite/tenossinovite). A existência da patologia, portanto, foi confirmada. Contudo, a mera existência da doença não é suficiente para a concessão do benefício. É indispensável que dela decorra uma repercussão funcional que limite ou reduza a capacidade de trabalho. Nesse aspecto, as conclusões da perita foram contundentes em afastar tal hipótese. Durante o exame físico (ID 113630363, p. 7), a expert observou que a autora deambulava com marcha normal, sem auxílio, e apresentava musculatura deltoidea trófica, palpação indolor e ausência de nodulações nos ombros. Mais importante, os testes ortopédicos específicos para a avaliação da função do manguito rotador (Teste de Apley, Yocum, Gerber e Jobe) resultaram todos negativos, indicando a ausência de comprometimento funcional significativo. A dor referida no momento do exame foi classificada como de grau leve (nível 3 na Escala Visual Numérica). Na seção de "Discussão e Considerações Médico Legais" (ID 113630363, p. 9), a perita confrontou os achados dos exames de imagem, que de fato evidenciam uma tendinopatia crônica, com os resultados do exame físico. A conclusão dessa análise foi esclarecedora: "Apesar da presença dessas alterações, o exame físico pericial demonstrou preservação da força muscular, trofismo da musculatura deltoidea, mobilidade articular e função motora, com dor de intensidade leve (EVN = 3) e ausência de sinais inflamatórios ou neurológicos relevantes". A perita ressaltou a existência de uma discrepância entre as queixas subjetivas da autora e os achados objetivos do exame, o que sugeriria uma "supervalorização subjetiva dos sintomas". Ao responder aos quesitos específicos formulados para a análise do direito ao auxílio-acidente (ID 113630363, p. 12), a perita foi categórica em afirmar que "não há sequelas" decorrentes da consolidação das lesões e, consequentemente, que não há redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Em resposta aos quesitos da própria parte autora (ID 113630363, p. 10), a expert assinalou a opção que indica que a patologia "não influi no exercício de sua atividade habitual", concluindo que não foram encontrados elementos de gravidade que tornem a autora incapaz. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. No entanto, em matéria que demanda conhecimento técnico-científico específico, como é o caso da avaliação de incapacidade laboral, a prova pericial produzida em juízo, por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, assume especial relevância. No caso em tela, o laudo pericial é detalhado, bem fundamentado e conclusivo, não apresentando contradições ou omissões que possam infirmar sua força probatória. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 114882769) não trouxe elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões da perita, limitando-se a reiterar a discordância com base nos laudos de seus médicos assistentes, os quais já haviam sido considerados e sopesados pela expert judicial. Dessa forma, a prova dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra de forma clara que, embora a autora seja portadora das patologias diagnosticadas, estas, no estágio em que se encontram, não geraram sequelas permanentes que resultem em redução da sua capacidade para o trabalho. O requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual, não foi preenchido. Pela mesma razão, afastam-se os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia foi conclusiva quanto à plena capacidade laboral da autora no momento do exame. Portanto, diante da ausência de comprovação de um dos requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GORETE DE LIMA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que o INSS adiantou os honorários periciais (ID 103660576) e que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita, determino que o Estado da Paraíba promova o ressarcimento dos valores despendidos pela autarquia a título de honorários periciais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito