Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0124393-97.2012.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que, após resultado negativo de pesquisa de bens via SISBAJUD, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, com possível remessa ao arquivo provisório caso não sejam localizados bens penhoráveis dos executados. O embargante alega omissão e/ou contradição, sustentando que diligências complementares poderiam ser realizadas antes da suspensão. A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que determinou a suspensão do processo após tentativa infrutífera de localização de bens via SISBAJUD, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração só se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada examinou expressamente a ausência de bens penhoráveis, com base em pesquisa via SISBAJUD, e fundamentou a suspensão do processo conforme o art. 921, III, § 1º, do CPC. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a simples discordância quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o uso dos embargos declaratórios. A alegação de que seriam cabíveis diligências adicionais não caracteriza omissão do julgado, mas tentativa de reverter decisão desfavorável. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração inequívoca de caráter protelatório, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A determinação de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis após diligência via SISBAJUD, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, não configura omissão quando devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 388.391/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2013.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID 107283083 que, diante da infrutífera pesquisa de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, com subsequente remessa dos autos ao arquivo provisório, caso não sejam localizados bens dos executados. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição na decisão, ao argumento de que haveria diligências complementares a serem realizadas antes da suspensão do feito. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões argumentando que o recurso não se destina a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a rediscutir o mérito da decisão. Alega também que os embargos são manifestamente protelatórios e pede a aplicação da multa prevista em lei (ID 112748622). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legais passíveis de correção mediante embargos declaratórios. Conforme consta nos autos, a decisão embargada apreciou expressamente a ausência de bens localizáveis, após pesquisa realizada via SISBAJUD, e determinou a suspensão do processo nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. No caso em tela, o que o embargante busca é a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples insatisfação com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria não autorizam a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, a pretensão do embargante de que se adote outras diligências para busca de bens não configura omissão do julgado, mas sim uma tentativa de reverter a decisão que lhe foi desfavorável. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, deixo de aplicá-la, por ora, ante a ausência de demonstração inequívoca de intuito exclusivamente protelatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito